main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004070-28.2006.4.03.6112 00040702820064036112

Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS - PROVA PLENA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário. 3. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. 4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação. 5. Apelação da parte autora não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1381758
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão