TRF3 0004070-28.2006.4.03.6112 00040702820064036112
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS - PROVA PLENA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui
prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de
prova em contrário.
3. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição,
tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral,
até a data do ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS - PROVA PLENA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação do exercício da atividade urbana, a CTPS constitui
prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de
prova em contrário.
3. O contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço
e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento
das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição,
tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral,
até a data do ajuizamento da ação.
5. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1381758
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão