TRF3 0004070-88.2016.4.03.6108 00040708820164036108
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O PROGRAMA MINH CASA MINHA VIDA. ART. 171, CAPUT E § 3º,
DO CP. SUPOSTO ALUGUEL DO IMÓVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA
ELEMENTAR DO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aponta a denúncia que a acusada manteve em erro a Caixa Econômica
Federal, em virtude de ter locado o imóvel adquirido pelo Programa" Minha
Casa, Minha Vida", obtendo com isso indevida vantagem.
2. Há indícios, nos autos, que a acusada alugou e cedeu o imóvel,
em contrariedade às disposições contratuais, conforme declarações
testemunhais.
3. No caso em tela, a possível violação de cláusula contratual pode
sujeitar a acusada às sanções estipuladas no próprio instrumento
contratual. Porém, em âmbito penal, não se verifica, a presença da
elementar do tipo penal, pois ausente a fraude contemporânea à obtenção
do financiamento.
4. Não se trata de uma fraude para obtenção ou mesmo manutenção do
financiamento, mas sim de um descumprimento de cláusula contratual relativa
ao uso do bem financiado. O que ocorreu foi a mudança da destinação dada ao
imóvel, posteriormente. Tal vício configura ilícito civil, não reclamando,
dessa forma, a intervenção do direito penal, como ultima ratio.
5. Portanto, deve ser mantida a absolvição da acusada, em razão da
atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso, III, do Código
de Processo Penal.
6. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL E O PROGRAMA MINH CASA MINHA VIDA. ART. 171, CAPUT E § 3º,
DO CP. SUPOSTO ALUGUEL DO IMÓVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DA
ELEMENTAR DO TIPO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aponta a denúncia que a acusada manteve em erro a Caixa Econômica
Federal, em virtude de ter locado o imóvel adquirido pelo Programa" Minha
Casa, Minha Vida", obtendo com isso indevida vantagem.
2. Há indícios, nos autos, que a acusada alugou e cedeu o imóvel,
em contrariedade às disposições contratuais, conforme declarações
testemunhais.
3. No caso em tela, a possível violação de cláusula contratual pode
sujeitar a acusada às sanções estipuladas no próprio instrumento
contratual. Porém, em âmbito penal, não se verifica, a presença da
elementar do tipo penal, pois ausente a fraude contemporânea à obtenção
do financiamento.
4. Não se trata de uma fraude para obtenção ou mesmo manutenção do
financiamento, mas sim de um descumprimento de cláusula contratual relativa
ao uso do bem financiado. O que ocorreu foi a mudança da destinação dada ao
imóvel, posteriormente. Tal vício configura ilícito civil, não reclamando,
dessa forma, a intervenção do direito penal, como ultima ratio.
5. Portanto, deve ser mantida a absolvição da acusada, em razão da
atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso, III, do Código
de Processo Penal.
6. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8570
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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