TRF3 0004070-96.2013.4.03.6107 00040709620134036107
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, CUMULADO COM OS ARTS. 29, 30
E 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE SUA PROLAÇÃO
DE FORMA PREMATURA. REFUTAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO QUE TERIA SIDO COMETIDO EM FACE DE SUPOSTA
VÍTIMA DIVERSA DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO
NA DOSIMETRIA PENAL, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DA
MOTOCICLETA E DOS CAPACETES USADOS NO MOMENTO DO ROUBO. ILEGITIMIDADE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS
VALORES UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Pugna o Ministério Público Federal pela decretação de nulidade da
r. sentença penal condenatória, uma vez que proferida de forma prematura,
em razão da pendência de resultado de perícia deferida judicialmente com
o escopo de confirmar a compatibilidade do porte físico dos assaltantes
com aqueles ostentados pelos acusados desta relação processual.
- Compulsando os autos, especialmente o conteúdo da r. sentença penal
condenatória, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declinada na
justa medida em que o magistrado sentenciante, lançando mão de seu
livre convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de se aguardar
a sobrevinda de qualquer elemento probatório faltante ou a repetição
de qualquer outra prova, tendo assumido o encargo de exarar provimento
judicial em razão da remoção da juíza federal que encerrou a instrução
processual. Consigne-se, ainda, a presença de réus presos nesta relação
processual ao tempo em que o feito restou concluso para exaração de
sentença, o que impunha a rápida solução do litígio a fim de que a
prisão cautelar preventiva imposta aos acusados não se delongasse além
do prazo necessário.
- Não se vislumbra dos autos ausência de prova a afastar a condenação
imposta ao acusado ERIK decorrente do roubo que foi perpetrado em face
da vítima Jaime, condenação esta que não restou firmada apenas com
supedâneo em elementos coligidos na fase inquisitorial (o que é defeso
pelo ordenamento nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal),
mas sim com base no cotejo de testemunho colhido sob o pálio do devido
processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório)
com aspectos amealhados ainda em sede policial.
- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério
trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o
agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de
que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a
dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...), uma vez que sua atividade
judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do
tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade
e da individualização da pena.
- Tema decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória
para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código
de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante
genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema também
pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por meio do
entendimento contido na Súm. 231 e do julgamento de recurso repetitivo (a
implicar, outrossim, a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo
Civil).
- De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
- A matéria sobre o tratamento de bens está bem delineada nas Convenções
da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Viena, promulgada pelo Decreto
nº 154, de 26 de junho de 1991), sobre o Crime Organizado Transnacional
(Palermo, de 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015,
de 12 de março de 2004, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29
de setembro de 2003), e Corrupção (Mérida, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006), sendo tais consideradas marcos globais
referenciais sobre o tema.
- O pleito de restituição padece de alguns vícios processuais que impedem
maiores deliberações acerca do tema na justa medida em que se verifica a
ilegitimidade do postulante à restituição da coisa apreendida uma vez que
pleiteada pelo próprio acusado ERIK (ao longo da relação processual) e pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em sede recursal) a despeito da existência
de elementos nos autos a indicar estar a motocicleta em nome de terceira
pessoa (que nunca apareceu na relação processual, sequer para almejar a
devolução de um bem sob o título da boa-fé). Desta feita, o requerimento
de devolução de tal veículo automotor foi formulado por pessoa/ente que
não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio à
míngua de previsão legal deferindo legitimidade extraordinária.
- Sequer o meio processual adequado foi respeitado com o desiderato de
permitir a devolução da motocicleta (e, neste ponto, dos capacetes), uma
vez que não manejado o incidente previsto no ordenamento para tal fim, qual
seja, o incidente de restituição de coisa apreendida, no qual assegurado o
contraditório e a ampla defesa necessários para o deslinde da controvérsia
atinente à propriedade/titularidade de bens arrecadados.
- Sem prejuízo do exposto, a devolução de bem apreendido deverá ser
precedida da comprovação da origem lícita dos valores utilizados para a
aquisição do veículo automotor, prova esta não existente nestes autos,
não bastando mero extrato do órgão de trânsito competente indicativo
de que a propriedade da motocicleta recaía em terceira pessoa (ainda mais
tendo em vista a ausência de demonstração de que o proprietário da moto,
no papel, corresponderia, realmente, ao de fato), cabendo ser ressaltado que
a propriedade de bem móvel pode ser transferida pela mera tradição de tal
bem (aspectos que deveriam ter sido deduzidos na via processual adequada na
qual assegurada a ampla defesa e o contraditório).
- No que tange à possibilidade de execução provisória da pena, deve
prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que,
ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
da Constituição Federal) e o disposto no art. 283 do Código de Processo
Penal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias
de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pronunciou-se no sentido de que não
há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado,
desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.
- Diante da notícia nos autos de que, a despeito de regularmente intimado
acerca da r. sentença penal condenatória (que substituiu a segregação
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão), o acusado ERIK deixou
de comparecer mensalmente ao juízo, razão pela qual de rigor a decretação
de sua segregação cautelar (nos termos do permissivo constante do art. 282,
§ 4º, do Código de Processo Penal), cabendo destacar a validade do Mandado
de Prisão até 02 de julho de 2024.
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, determinando-se a expedição de Mandado de Prisão
Preventiva (com validade até 02 de julho de 2024) em face do acusado ERIK
MARCEL SILVA CAVALCANTE.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, I E II, CUMULADO COM OS ARTS. 29, 30
E 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DECRETAÇÃO
DE NULIDADE DA R. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM RAZÃO DE SUA PROLAÇÃO
DE FORMA PREMATURA. REFUTAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM
RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO QUE TERIA SIDO COMETIDO EM FACE DE SUPOSTA
VÍTIMA DIVERSA DA AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO, E CONSEQUENTE APLICAÇÃO
NA DOSIMETRIA PENAL, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE
JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DA
MOTOCICLETA E DOS CAPACETES USADOS NO MOMENTO DO ROUBO. ILEGITIMIDADE. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS
VALORES UTILIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Pugna o Ministério Público Federal pela decretação de nulidade da
r. sentença penal condenatória, uma vez que proferida de forma prematura,
em razão da pendência de resultado de perícia deferida judicialmente com
o escopo de confirmar a compatibilidade do porte físico dos assaltantes
com aqueles ostentados pelos acusados desta relação processual.
- Compulsando os autos, especialmente o conteúdo da r. sentença penal
condenatória, não se vislumbra qualquer nulidade a ser declinada na
justa medida em que o magistrado sentenciante, lançando mão de seu
livre convencimento motivado, entendeu pela desnecessidade de se aguardar
a sobrevinda de qualquer elemento probatório faltante ou a repetição
de qualquer outra prova, tendo assumido o encargo de exarar provimento
judicial em razão da remoção da juíza federal que encerrou a instrução
processual. Consigne-se, ainda, a presença de réus presos nesta relação
processual ao tempo em que o feito restou concluso para exaração de
sentença, o que impunha a rápida solução do litígio a fim de que a
prisão cautelar preventiva imposta aos acusados não se delongasse além
do prazo necessário.
- Não se vislumbra dos autos ausência de prova a afastar a condenação
imposta ao acusado ERIK decorrente do roubo que foi perpetrado em face
da vítima Jaime, condenação esta que não restou firmada apenas com
supedâneo em elementos coligidos na fase inquisitorial (o que é defeso
pelo ordenamento nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal),
mas sim com base no cotejo de testemunho colhido sob o pálio do devido
processo legal (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório)
com aspectos amealhados ainda em sede policial.
- Não se mostra lícito ao juiz, quando da aplicação do critério
trifásico de individualização da pena, extrapolar os marcos mínimo e
máximo abstratamente cominados para a sanção penal daquele tipo que o
agente encontra-se incorrido, não havendo que se falar na possibilidade de
que uma atenuante abaixe a pena base para aquém do mínimo legal (ainda que a
dicção do Código Penal sustente que sua aplicação é obrigatória: São
circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...), uma vez que sua atividade
judicante encontra baliza nos limites constantes do preceito secundário do
tipo penal sem que se possa cogitar em ofensa aos postulados da legalidade
e da individualização da pena.
- Tema decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal por meio do reconhecimento da
repercussão geral da questão constitucional (de observância obrigatória
para as demais instâncias judiciárias a teor do art. 927, III, do Código
de Processo Civil), firmando sua jurisprudência no sentido de que atenuante
genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema também
pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça por meio do
entendimento contido na Súm. 231 e do julgamento de recurso repetitivo (a
implicar, outrossim, a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo
Civil).
- De acordo com o art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar
em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser
restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do
mesmo diploma determina que a restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou judicial, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- Para a restituição de coisas apreendidas devem ser comprovadas a
propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo
Penal), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução
judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal)
e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do Código
Penal).
- A matéria sobre o tratamento de bens está bem delineada nas Convenções
da Organização das Nações Unidas - ONU sobre o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas (Viena, promulgada pelo Decreto
nº 154, de 26 de junho de 1991), sobre o Crime Organizado Transnacional
(Palermo, de 15 de novembro de 2000, promulgada pelo Decreto nº 5.015,
de 12 de março de 2004, e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 231, de 29
de setembro de 2003), e Corrupção (Mérida, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006), sendo tais consideradas marcos globais
referenciais sobre o tema.
- O pleito de restituição padece de alguns vícios processuais que impedem
maiores deliberações acerca do tema na justa medida em que se verifica a
ilegitimidade do postulante à restituição da coisa apreendida uma vez que
pleiteada pelo próprio acusado ERIK (ao longo da relação processual) e pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (em sede recursal) a despeito da existência
de elementos nos autos a indicar estar a motocicleta em nome de terceira
pessoa (que nunca apareceu na relação processual, sequer para almejar a
devolução de um bem sob o título da boa-fé). Desta feita, o requerimento
de devolução de tal veículo automotor foi formulado por pessoa/ente que
não detém legitimidade para postular em nome próprio direito alheio à
míngua de previsão legal deferindo legitimidade extraordinária.
- Sequer o meio processual adequado foi respeitado com o desiderato de
permitir a devolução da motocicleta (e, neste ponto, dos capacetes), uma
vez que não manejado o incidente previsto no ordenamento para tal fim, qual
seja, o incidente de restituição de coisa apreendida, no qual assegurado o
contraditório e a ampla defesa necessários para o deslinde da controvérsia
atinente à propriedade/titularidade de bens arrecadados.
- Sem prejuízo do exposto, a devolução de bem apreendido deverá ser
precedida da comprovação da origem lícita dos valores utilizados para a
aquisição do veículo automotor, prova esta não existente nestes autos,
não bastando mero extrato do órgão de trânsito competente indicativo
de que a propriedade da motocicleta recaía em terceira pessoa (ainda mais
tendo em vista a ausência de demonstração de que o proprietário da moto,
no papel, corresponderia, realmente, ao de fato), cabendo ser ressaltado que
a propriedade de bem móvel pode ser transferida pela mera tradição de tal
bem (aspectos que deveriam ter sido deduzidos na via processual adequada na
qual assegurada a ampla defesa e o contraditório).
- No que tange à possibilidade de execução provisória da pena, deve
prevalecer o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que,
ao reinterpretar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII,
da Constituição Federal) e o disposto no art. 283 do Código de Processo
Penal, nos autos do Habeas Corpus nº 126.292/SP e das Ações Declaratórias
de Constitucionalidade nºs 43 e 44, pronunciou-se no sentido de que não
há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado,
desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias ordinárias.
- Diante da notícia nos autos de que, a despeito de regularmente intimado
acerca da r. sentença penal condenatória (que substituiu a segregação
preventiva por medidas cautelares diversas da prisão), o acusado ERIK deixou
de comparecer mensalmente ao juízo, razão pela qual de rigor a decretação
de sua segregação cautelar (nos termos do permissivo constante do art. 282,
§ 4º, do Código de Processo Penal), cabendo destacar a validade do Mandado
de Prisão até 02 de julho de 2024.
- Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, determinando-se a expedição de Mandado de Prisão
Preventiva (com validade até 02 de julho de 2024) em face do acusado ERIK
MARCEL SILVA CAVALCANTE.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinando a expedição
de Mandado de Prisão Preventiva (com validade até 02 de julho de 2024)
em face do acusado ERIK MARCEL SILVA CAVALCANTE, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61444
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-29 ART-30 ART-70
ART-91 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-118 ART-120 ART-282 PAR-4 ART-283
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED DEC-154 ANO-1991
LEG-FED DEC-5015 ANO-2004
LEG-FED DEL-231 ANO-2003
LEG-FED DEC-5687 ANO-2006
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018
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