TRF3 0004073-76.2013.4.03.6131 00040737620134036131
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO-DESEMPREGO - CONCOMITÂNCIA
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1- Para a configuração do crime de estelionato majorado é necessária a
comprovação de que o acusado tenha recebido concomitantemente com o seguro
desemprego salário advindo de vínculo empregatício.
2- As testemunhas ouvidas afirmam que os serviços prestados pelo apelado
eram eventuais, fato que não descaracteriza o crime de estelionato em
face do FAT, mas também não é vedado, vez que ao segurado abre-se a
possibilidade de exercer atividade laborativa eventual com a finalidade de
sustentar suficientemente a si próprio ou a sua família, conforme disposto
no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330362 - 0006187-62.2010.4.03.6108, Rel. JUIZ
CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 02/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2011 PÁGINA: 1481).
3- Diante das fundadas dúvidas no tocante a habitualidade do serviço
e a obtenção de vantagens ilícitas com a finalidade de fraudar o INSS,
impõe-se manter a absolvição.
4- Recurso ministerial a que se nega provimento.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO-DESEMPREGO - CONCOMITÂNCIA
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS - AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1- Para a configuração do crime de estelionato majorado é necessária a
comprovação de que o acusado tenha recebido concomitantemente com o seguro
desemprego salário advindo de vínculo empregatício.
2- As testemunhas ouvidas afirmam que os serviços prestados pelo apelado
eram eventuais, fato que não descaracteriza o crime de estelionato em
face do FAT, mas também não é vedado, vez que ao segurado abre-se a
possibilidade de exercer atividade laborativa eventual com a finalidade de
sustentar suficientemente a si próprio ou a sua família, conforme disposto
no artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998/90. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 330362 - 0006187-62.2010.4.03.6108, Rel. JUIZ
CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 02/08/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
10/08/2011 PÁGINA: 1481).
3- Diante das fundadas dúvidas no tocante a habitualidade do serviço
e a obtenção de vantagens ilícitas com a finalidade de fraudar o INSS,
impõe-se manter a absolvição.
4- Recurso ministerial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66831
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-7998 ANO-1990 ART-3 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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