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Jurisprudência


TRF3 0004075-19.2016.4.03.6106 00040751920164036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA DE ATOS EXECUTÓRIOS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso e restaram demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. 2. O rompimento de obstáculo para entrar na agência dos Correios, com a destruição da porta de vidro da entrada, o forçamento das fechaduras de quatro gavetas dos caixas, e o uso de pé de cabras a fim de abrir a porta de um armário, não configuram simples atos preparatórios, mas sim inequívocos atos executórios, eis que integrantes do furto planejado pelo apelante. Assim, está claro que houve início da execução do crime de furto, bem como exposição a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal, não tendo o delito se consumado em razão de circunstância alheia à vontade do agente, isto é, pela intervenção dos policiais militares. 3. Na hipótese, não houve idoneidade absoluta dos meios empregados para a pratica do furto, tanto que a ação delituosa do réu só não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de que seria impossível a realização do crime, porquanto a agência possuiria câmeras em seu interior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido contrário ao defendido pela defesa ao enfrentar hipóteses semelhantes. 5. Princípio da insignificância inaplicável. A conduta do agente mostrou-se de relevante ofensividade, dados os danos causados ao estabelecimento dos Correios, danos que também prejudicaram a prestação dos serviços da empresa pública, fato que evoca considerável reprovação do comportamento do réu. Importante mencionar que a vítima é empresa pública com regime jurídico equiparado às pessoas jurídicas de direito público em razão do serviço público essencial prestado, conforme já decidido pelas Cortes Superiores, de modo que a reprovabilidade se acentua em razão da lesão ao patrimônio público, apesar de não ter havido subtração. 6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 7. Por outro lado, a pena de multa arbitrada em 170 (cento e setenta) dias-mula, deve ser reformada vez que não foi fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em 18 (dezoito) dias- multa, mantendo congruência com a pena privativa de liberdade aplicada. Valor do dia-multa mantido, qual seja, 1/30 (um trinta avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 8. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reformar a pena de multa fixada para 18 (dezoito) dias- multa, mantendo-se no mais a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71209
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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