TRF3 0004075-19.2016.4.03.6106 00040751920164036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C.C. ART. 14, INC. II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA
DE ATOS EXECUTÓRIOS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. O rompimento de obstáculo para entrar na agência dos Correios, com a
destruição da porta de vidro da entrada, o forçamento das fechaduras
de quatro gavetas dos caixas, e o uso de pé de cabras a fim de abrir a
porta de um armário, não configuram simples atos preparatórios, mas sim
inequívocos atos executórios, eis que integrantes do furto planejado pelo
apelante. Assim, está claro que houve início da execução do crime de
furto, bem como exposição a perigo real o bem jurídico protegido pela norma
penal, não tendo o delito se consumado em razão de circunstância alheia
à vontade do agente, isto é, pela intervenção dos policiais militares.
3. Na hipótese, não houve idoneidade absoluta dos meios empregados para a
pratica do furto, tanto que a ação delituosa do réu só não se consumou
por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de que seria
impossível a realização do crime, porquanto a agência possuiria câmeras
em seu interior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
contrário ao defendido pela defesa ao enfrentar hipóteses semelhantes.
5. Princípio da insignificância inaplicável. A conduta do agente mostrou-se
de relevante ofensividade, dados os danos causados ao estabelecimento dos
Correios, danos que também prejudicaram a prestação dos serviços da
empresa pública, fato que evoca considerável reprovação do comportamento
do réu. Importante mencionar que a vítima é empresa pública com regime
jurídico equiparado às pessoas jurídicas de direito público em razão
do serviço público essencial prestado, conforme já decidido pelas Cortes
Superiores, de modo que a reprovabilidade se acentua em razão da lesão ao
patrimônio público, apesar de não ter havido subtração.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Por outro lado, a pena de multa arbitrada em 170 (cento e setenta)
dias-mula, deve ser reformada vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em
18 (dezoito) dias- multa, mantendo congruência com a pena privativa de
liberdade aplicada. Valor do dia-multa mantido, qual seja, 1/30 (um trinta
avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO CONTRA AGÊNCIA
DOS CORREIOS. ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISO I, C.C. ART. 14, INC. II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. EXISTÊNCIA
DE ATOS EXECUTÓRIOS. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso
e restaram demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de
Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, bem como
pelos depoimentos prestados pelas testemunhas.
2. O rompimento de obstáculo para entrar na agência dos Correios, com a
destruição da porta de vidro da entrada, o forçamento das fechaduras
de quatro gavetas dos caixas, e o uso de pé de cabras a fim de abrir a
porta de um armário, não configuram simples atos preparatórios, mas sim
inequívocos atos executórios, eis que integrantes do furto planejado pelo
apelante. Assim, está claro que houve início da execução do crime de
furto, bem como exposição a perigo real o bem jurídico protegido pela norma
penal, não tendo o delito se consumado em razão de circunstância alheia
à vontade do agente, isto é, pela intervenção dos policiais militares.
3. Na hipótese, não houve idoneidade absoluta dos meios empregados para a
pratica do furto, tanto que a ação delituosa do réu só não se consumou
por circunstâncias alheias a sua vontade.
4. Além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de que seria
impossível a realização do crime, porquanto a agência possuiria câmeras
em seu interior. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
contrário ao defendido pela defesa ao enfrentar hipóteses semelhantes.
5. Princípio da insignificância inaplicável. A conduta do agente mostrou-se
de relevante ofensividade, dados os danos causados ao estabelecimento dos
Correios, danos que também prejudicaram a prestação dos serviços da
empresa pública, fato que evoca considerável reprovação do comportamento
do réu. Importante mencionar que a vítima é empresa pública com regime
jurídico equiparado às pessoas jurídicas de direito público em razão
do serviço público essencial prestado, conforme já decidido pelas Cortes
Superiores, de modo que a reprovabilidade se acentua em razão da lesão ao
patrimônio público, apesar de não ter havido subtração.
6. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
7. Por outro lado, a pena de multa arbitrada em 170 (cento e setenta)
dias-mula, deve ser reformada vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Pena de multa fixada em
18 (dezoito) dias- multa, mantendo congruência com a pena privativa de
liberdade aplicada. Valor do dia-multa mantido, qual seja, 1/30 (um trinta
avos) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reformar
a pena de multa fixada para 18 (dezoito) dias- multa, mantendo-se no mais
a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71209
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-1 PAR-4 INC-1 ART-14 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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