TRF3 0004076-95.2016.4.03.6108 00040769520164036108
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e
de 1º/2/2001 a 27/10/2006 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda.") e
a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com vistas à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
em 8/3/2007 e concedido administrativamente.
- Observa-se que no processo n. 0004537-31.2007.403.6319 (Juizado Especial
Federal Cível de Lins) a parte autora requereu o reconhecimento da
especialidade dos seguintes períodos: de 29/10/1984 a 13/9/1988, de 12/6/1989
a 1º/1/1991 (empresa "Cainco Equipamentos apara Panificação Ltda."), de
1º/7/1991 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001
a 8/3/2007 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda."), com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao
mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a
extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 e de 1º/2/2001 a
27/10/2006.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Cabível a pena de litigância de má-fé ao advogado do autor, quando
motivas ações em duplicidade. No caso, o advogado da parte autora, ao mover
duas ações com o mesmo propósito, gerando custos e trabalho adicional
ao Judiciário, infringiu as normas previstas nos artigos 77, II e 80, I,
do CPC/2015 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé
(Precedentes).
- Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional,
aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho
na análise de ações movidas em duplicidade.
- Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos
elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados,
ainda que na busca de proteção social para seu cliente.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e
de 1º/2/2001 a 27/10/2006 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda.") e
a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com vistas à
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido
em 8/3/2007 e concedido administrativamente.
- Observa-se que no processo n. 0004537-31.2007.403.6319 (Juizado Especial
Federal Cível de Lins) a parte autora requereu o reconhecimento da
especialidade dos seguintes períodos: de 29/10/1984 a 13/9/1988, de 12/6/1989
a 1º/1/1991 (empresa "Cainco Equipamentos apara Panificação Ltda."), de
1º/7/1991 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001
a 8/3/2007 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda."), com vistas à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao
mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo
mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a
extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento
da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 e de 1º/2/2001 a
27/10/2006.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial,
findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95,
segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido,
o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso
Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu
a inexistência de repercussão geral da questão, por
não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http
://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já
não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Cabível a pena de litigância de má-fé ao advogado do autor, quando
motivas ações em duplicidade. No caso, o advogado da parte autora, ao mover
duas ações com o mesmo propósito, gerando custos e trabalho adicional
ao Judiciário, infringiu as normas previstas nos artigos 77, II e 80, I,
do CPC/2015 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé
(Precedentes).
- Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional,
aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho
na análise de ações movidas em duplicidade.
- Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos
elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados,
ainda que na busca de proteção social para seu cliente.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258980
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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