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Jurisprudência


TRF3 0004076-95.2016.4.03.6108 00040769520164036108

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados e a conversão de tempo comum em especial. - Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - Nos presentes autos a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001 a 27/10/2006 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda.") e a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 8/3/2007 e concedido administrativamente. - Observa-se que no processo n. 0004537-31.2007.403.6319 (Juizado Especial Federal Cível de Lins) a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 29/10/1984 a 13/9/1988, de 12/6/1989 a 1º/1/1991 (empresa "Cainco Equipamentos apara Panificação Ltda."), de 1º/7/1991 a 3/8/2000 (empresa "Piraci Hidro Cromo Ltda.") e de 1º/2/2001 a 8/3/2007 (empresa "Piovesan Peças e Serviços Ltda."), com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Havendo identidade das partes, causa de pedir e pedido, visando-se ao mesmo efeito jurídico de demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, referente ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/1998 a 3/8/2000 e de 1º/2/2001 a 27/10/2006. - Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943). - Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial. - A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. - Cabível a pena de litigância de má-fé ao advogado do autor, quando motivas ações em duplicidade. No caso, o advogado da parte autora, ao mover duas ações com o mesmo propósito, gerando custos e trabalho adicional ao Judiciário, infringiu as normas previstas nos artigos 77, II e 80, I, do CPC/2015 e merece, à nitidez, ser condenada em litigância de má-fé (Precedentes). - Não se pode ignorar os prejuízos causados à atividade jurisdicional, aos contribuintes e aos próprios jurisdicionados, pois gasto tempo e trabalho na análise de ações movidas em duplicidade. - Não é admissível, assim, que se movam tantas ações com os mesmos elementos, patenteada ilegalidade intencional por parte dos advogados, ainda que na busca de proteção social para seu cliente. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258980
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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