TRF3 0004078-26.2007.4.03.6126 00040782620074036126
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO DELITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA
E DANO AOS COFRES DO INSS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTAM EM AGRAVAMENTO DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA APLICADA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO COM
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS.
1. Não se vislumbra a existência de defeitos na sentença de modo a ensejar
sua anulação e retorno dos autos à instância a quo para prolação de
novo decisum. A inconsistência do julgado singular, no tocante à dosimetria
da pena pode ser corrigida nesta oportunidade, visto tratar-se de error in
judicando.
2. É de se corrigir a capitulação da infração imputada aos réus,
com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos
descritos na denúncia se amoldam ao tipo previsto no art. 168, § 1º, inc. I
do Código Penal, e não àquele descrito no caput do referido dispositivo.
3. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a
sentença condenatória se regula pelo máximo da pena cominada ao crime,
nos moldes do art. 109 do Código Penal. Dessa forma, havendo recurso
da acusação, a reprimenda fixada na sentença poderá ser majorada,
o que inviabiliza a contagem da prescrição com base na pena em concreto
estabelecida na primeira instância.
4. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, entendem pela possibilidade
de se excluir a culpabilidade dos agentes do delito em questão, por
inexigibilidade de conduta diversa, desde que se comprove a presença de
determinadas circunstâncias, tidas por indispensáveis, dentre as quais se
destacam: a existência efetiva das dificuldades financeiras, as quais devem
ser comprovadas por prova documental incontestável; que tais dificuldades
não foram causadas por má administração por parte do agente; a presença de
risco à própria sobrevivência da empresa; ausência de alternativa diversa
aos sócios ou administradores senão utilizar-se do numerário destinado
às contribuições previdenciárias; efetiva utilização do dinheiro não
repassado á Previdência Social para tentar sanear e preservar a empresa;
e, ainda, a sujeição de bens pessoais dos sócios em benefício da empresa.
5. Ademais, as declarações dos réus, em juízo, assim como a prova
testemunhal, eventualmente colhida, não são suficientes para demonstração
da penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em
prova documental-contábil idônea, inclusive com realização de perícia,
se este for o caso.
6. Dos elementos constantes dos autos é possível concluir-se que as
dificuldades financeiras alegadas pelos acusados não foram capazes de
demonstrar a excludente supralegal pleiteada, visto que não há provas
contundentes capazes de demonstrar que a crise financeira da empresa era
grave e séria a ponto de obriga-los a deixar de repassar aos cofres do
INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, por um
período de quase 03 (três) anos, ante a necessidade de utilização de tal
numerário para continuar operando, mediante apropriação recursos que não
lhes pertenciam.
7. Impõe-se rever a dosimetria das penas, com vistas à correção
de incoerências existentes na sentença, a qual, ao estabelecer a pena
privativa de liberdade considerou inexistentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis aos réus, fixando a pena-base no patamar mínimo legalmente
previsto, porém, ao fixar a pena de multa, contemplou a intensidade do dolo
e as consequências do delito para exasperar a quantidade de dias-multa,
estabelecendo-os muito acima do mínimo, deixando, assim, de observar
a necessária simetria entre as sanções. Além disso, na fixação da
prestação de serviços à comunidade, uma das penas restritivas de direitos,
substitutiva da reprimenda corporal em conjunto com mais uma pena de multa,
não guardou a proporção legal com a pena substituída, em desacordo com
o disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal.
8. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada considerando-se as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou
seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade
do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem
como o comportamento da vítima.
9. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem
uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de
permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos
praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação
e a prevenção da conduta.
10. Na espécie, vê-se que a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo
penal e, por outro lado os réus são primários e não registram antecedentes,
não havendo indícios negativos quanto às suas personalidades, aos motivos
e circunstâncias do crime.
11. Contudo, a conduta por eles praticada, causou à Previdência Social
prejuízo equivalente a R$ 115.391,66 (cento e quinze mil trezentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado até novembro
de 2008 (fls. 424/425), sendo, também, altamente reprovável, na medida
em que se apropriaram de recursos pertencentes a terceiros e, de certo,
contribuíram para dificultar o cumprimento eficaz, pela Seguridade Social,
de sua destinação legal, no sentido de assegurar os direitos relativos à
previdência e assistência social.
12. Considerando o alto grau de reprovação da conduta criminosa e também o
dano causado aos cofres públicos, circunstâncias previstas expressamente no
art. 59 do Código Penal, é caso de se fixar a pena-base em 02 (dois) anos e
06 (seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto), em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
13. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a serem consideradas.
14. Na terceira fase, cabe trazer ao presente julgado acórdão proferido nesta
Segunda Turma, que adotou o critério de aumento decorrente da continuidade
delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos:
"de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições
previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de
omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼
(um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a
cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3
(dois terços) de aumento" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
15. Considerando que a reiteração da conduta criminosa, consistente em
não repassar à Previdência Social nas épocas devidas, as contribuições
previdenciárias descontadas nas folhas de pagamento dos empregados, perdurou
por 30 (trinta) meses (janeiro a maio/1996, agosto/1996, dezembro/1996,
abril/1997 a dezembro/1998 e décimos terceiros salários de 1997 e 1998),
de rigor a majoração da pena em 1/4 (um quarto), em vista da continuidade
delitiva, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de reclusão, para ambos os réus.
16. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade não
havendo circunstância que torne recomendável a fixação em regime mais
gravoso, será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Com base nos critérios empregados na fixação da pena privativa de
liberdade, impõe-se redimensionar a pena de multa aplicada pelo Juízo a quo,
a fim de fixa-la em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio)
salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação
econômica dos réus que declararam, por ocasião do interrogatório judicial,
realizado aos 29/11/2007, receberem proventos correspondentes a R$ 1.500,00.
18. Nos moldes do art. 44, do Código Penal, deve ser mantida a substituição
da pena privativa de liberdade, para ambos os réus, por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
pelo período da condenação, nos moldes do art. 46, § 3º, do Código Penal,
mais a pena de multa, já fixada pelo magistrado sentenciante, cujo valor
deve ser reduzido à vista da situação econômica dos acusados, para 05
(cinco) salários mínimos da época dos fatos, a ser arcada individualmente
por cada réu, ambas em favor de entidade com destinação social a ser
designada pelo Juízo das Execuções Penais.
19. Tendo em vista a pena privativa de liberdade fixada no presente julgado,
deve ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Embora a reprimenda corporal estabelecida na sentença tenha sido
redimensionada por força do recurso interposto pelo Ministério Público
Federal, o fato é que o montante da pena ora aplicada evidencia a ocorrência
da prescrição.
20. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 03 (três) anos, 01
(um) mês e 15 (quinze) dias, porém, descontando-se o aumento decorrente da
continuidade delitiva, nos moldes da Súmula 497, do E. STF, a pena a ser
considerada é de 02 (dois) anos e 06 (oito) meses, a qual prescreve em 08
(oito) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
21. Na hipótese, observa-se que entre as datas do último fato delituoso,
praticado em dezembro/1998 e do recebimento da denúncia (30/07/2007 -
fls. 109), decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, o que revela a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo decretar a extinção da punibilidade
dos réus, na forma do art. 107, inc. IV, do Estatuto Penal.
22. Parcial provimento parcial às apelações interpostas pelas partes
(acusação e defesa), declarando-se, contudo, de ofício, a extinção
da punibilidade dos acusados, da prática do delito em questão, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107,
inc. IV, 109, inc. IV, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e 61 do Código
de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. CORREÇÃO DA
CAPITULAÇÃO DO DELITO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA
E DANO AOS COFRES DO INSS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTAM EM AGRAVAMENTO DA
PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA APLICADA QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO COM
DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS.
1. Não se vislumbra a existência de defeitos na sentença de modo a ensejar
sua anulação e retorno dos autos à instância a quo para prolação de
novo decisum. A inconsistência do julgado singular, no tocante à dosimetria
da pena pode ser corrigida nesta oportunidade, visto tratar-se de error in
judicando.
2. É de se corrigir a capitulação da infração imputada aos réus,
com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que os fatos
descritos na denúncia se amoldam ao tipo previsto no art. 168, § 1º, inc. I
do Código Penal, e não àquele descrito no caput do referido dispositivo.
3. A prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado a
sentença condenatória se regula pelo máximo da pena cominada ao crime,
nos moldes do art. 109 do Código Penal. Dessa forma, havendo recurso
da acusação, a reprimenda fixada na sentença poderá ser majorada,
o que inviabiliza a contagem da prescrição com base na pena em concreto
estabelecida na primeira instância.
4. Tanto a doutrina, como a jurisprudência, entendem pela possibilidade
de se excluir a culpabilidade dos agentes do delito em questão, por
inexigibilidade de conduta diversa, desde que se comprove a presença de
determinadas circunstâncias, tidas por indispensáveis, dentre as quais se
destacam: a existência efetiva das dificuldades financeiras, as quais devem
ser comprovadas por prova documental incontestável; que tais dificuldades
não foram causadas por má administração por parte do agente; a presença de
risco à própria sobrevivência da empresa; ausência de alternativa diversa
aos sócios ou administradores senão utilizar-se do numerário destinado
às contribuições previdenciárias; efetiva utilização do dinheiro não
repassado á Previdência Social para tentar sanear e preservar a empresa;
e, ainda, a sujeição de bens pessoais dos sócios em benefício da empresa.
5. Ademais, as declarações dos réus, em juízo, assim como a prova
testemunhal, eventualmente colhida, não são suficientes para demonstração
da penúria econômica da empresa, cuja comprovação deve ser calcada em
prova documental-contábil idônea, inclusive com realização de perícia,
se este for o caso.
6. Dos elementos constantes dos autos é possível concluir-se que as
dificuldades financeiras alegadas pelos acusados não foram capazes de
demonstrar a excludente supralegal pleiteada, visto que não há provas
contundentes capazes de demonstrar que a crise financeira da empresa era
grave e séria a ponto de obriga-los a deixar de repassar aos cofres do
INSS as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, por um
período de quase 03 (três) anos, ante a necessidade de utilização de tal
numerário para continuar operando, mediante apropriação recursos que não
lhes pertenciam.
7. Impõe-se rever a dosimetria das penas, com vistas à correção
de incoerências existentes na sentença, a qual, ao estabelecer a pena
privativa de liberdade considerou inexistentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis aos réus, fixando a pena-base no patamar mínimo legalmente
previsto, porém, ao fixar a pena de multa, contemplou a intensidade do dolo
e as consequências do delito para exasperar a quantidade de dias-multa,
estabelecendo-os muito acima do mínimo, deixando, assim, de observar
a necessária simetria entre as sanções. Além disso, na fixação da
prestação de serviços à comunidade, uma das penas restritivas de direitos,
substitutiva da reprimenda corporal em conjunto com mais uma pena de multa,
não guardou a proporção legal com a pena substituída, em desacordo com
o disposto no art. 46, § 3º, do Código Penal.
8. Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada considerando-se as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, ou
seja, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade
do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem
como o comportamento da vítima.
9. A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem
uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é a de
permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais aos delitos
praticados, que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação
e a prevenção da conduta.
10. Na espécie, vê-se que a culpabilidade e o dolo são inerentes ao tipo
penal e, por outro lado os réus são primários e não registram antecedentes,
não havendo indícios negativos quanto às suas personalidades, aos motivos
e circunstâncias do crime.
11. Contudo, a conduta por eles praticada, causou à Previdência Social
prejuízo equivalente a R$ 115.391,66 (cento e quinze mil trezentos e
noventa e um reais e sessenta e seis centavos), atualizado até novembro
de 2008 (fls. 424/425), sendo, também, altamente reprovável, na medida
em que se apropriaram de recursos pertencentes a terceiros e, de certo,
contribuíram para dificultar o cumprimento eficaz, pela Seguridade Social,
de sua destinação legal, no sentido de assegurar os direitos relativos à
previdência e assistência social.
12. Considerando o alto grau de reprovação da conduta criminosa e também o
dano causado aos cofres públicos, circunstâncias previstas expressamente no
art. 59 do Código Penal, é caso de se fixar a pena-base em 02 (dois) anos e
06 (seis) meses, além do mínimo legal, considerando a majoração de ¼ (um
quarto), em virtude das mencionadas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
13. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a serem consideradas.
14. Na terceira fase, cabe trazer ao presente julgado acórdão proferido nesta
Segunda Turma, que adotou o critério de aumento decorrente da continuidade
delitiva segundo o número de parcelas não recolhidas, nos seguintes termos:
"de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições
previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de
omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼
(um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a
cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3
(dois terços) de aumento" (TRF 3ª Região, Segunda Turma, ACR nº 11780,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
15. Considerando que a reiteração da conduta criminosa, consistente em
não repassar à Previdência Social nas épocas devidas, as contribuições
previdenciárias descontadas nas folhas de pagamento dos empregados, perdurou
por 30 (trinta) meses (janeiro a maio/1996, agosto/1996, dezembro/1996,
abril/1997 a dezembro/1998 e décimos terceiros salários de 1997 e 1998),
de rigor a majoração da pena em 1/4 (um quarto), em vista da continuidade
delitiva, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15
(quinze) dias de reclusão, para ambos os réus.
16. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade não
havendo circunstância que torne recomendável a fixação em regime mais
gravoso, será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Com base nos critérios empregados na fixação da pena privativa de
liberdade, impõe-se redimensionar a pena de multa aplicada pelo Juízo a quo,
a fim de fixa-la em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de ½ (meio)
salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a situação
econômica dos réus que declararam, por ocasião do interrogatório judicial,
realizado aos 29/11/2007, receberem proventos correspondentes a R$ 1.500,00.
18. Nos moldes do art. 44, do Código Penal, deve ser mantida a substituição
da pena privativa de liberdade, para ambos os réus, por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
pelo período da condenação, nos moldes do art. 46, § 3º, do Código Penal,
mais a pena de multa, já fixada pelo magistrado sentenciante, cujo valor
deve ser reduzido à vista da situação econômica dos acusados, para 05
(cinco) salários mínimos da época dos fatos, a ser arcada individualmente
por cada réu, ambas em favor de entidade com destinação social a ser
designada pelo Juízo das Execuções Penais.
19. Tendo em vista a pena privativa de liberdade fixada no presente julgado,
deve ser reconhecida ex officio a prescrição da pretensão punitiva do
Estado. Embora a reprimenda corporal estabelecida na sentença tenha sido
redimensionada por força do recurso interposto pelo Ministério Público
Federal, o fato é que o montante da pena ora aplicada evidencia a ocorrência
da prescrição.
20. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 03 (três) anos, 01
(um) mês e 15 (quinze) dias, porém, descontando-se o aumento decorrente da
continuidade delitiva, nos moldes da Súmula 497, do E. STF, a pena a ser
considerada é de 02 (dois) anos e 06 (oito) meses, a qual prescreve em 08
(oito) anos, de acordo com o artigo 109, V, do CP.
21. Na hipótese, observa-se que entre as datas do último fato delituoso,
praticado em dezembro/1998 e do recebimento da denúncia (30/07/2007 -
fls. 109), decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, o que revela a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
a teor do disposto no art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, na redação
anterior à Lei nº 12.234/2010, impondo decretar a extinção da punibilidade
dos réus, na forma do art. 107, inc. IV, do Estatuto Penal.
22. Parcial provimento parcial às apelações interpostas pelas partes
(acusação e defesa), declarando-se, contudo, de ofício, a extinção
da punibilidade dos acusados, da prática do delito em questão, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do arts. 107,
inc. IV, 109, inc. IV, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e 61 do Código
de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da Acusação para, considerando
os fatos descritos na denúncia, corrigir a capitulação do delito, para o
tipo penal previsto no art. 168, § 1º, inc. I do Código Penal; fixar a pena
privativa de liberdade dos réus Márcia Aparecida Ghiraldi Terssetti e Amilcar
Terssetti, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão;
estabelecer o regime inicial aberto para seu cumprimento; e determinar que
a pena de prestação de serviços à comunidade seja cumprida nos moldes do
art. 46, 3º do Código Penal; dar parcial provimento ao apelo da Defesa para,
redimensionar a quantidade de dias-multa, para 15 (quinze); reduzir o valor
unitário dos dias-multa para ½ (meio) salário mínimo; e diminuir a pena
de multa substitutiva para 05 (cinco) salários mínimos, considerando nas
duas hipóteses aquele vigente à época dos fatos; e, de oficio, declarar
extinta a punibilidade dos acusados, Márcia Aparecida Ghiraldi Terssetti e
Amilcar Terssetti, da prática do delito a eles imputado, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa,
nos temos dos artigos 107, inc. IV, 109, inc. IV, 110 §§ 1º e 2º,
do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38556
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A ART-168 PAR-1 INC-1 ART-59 ART-33 PAR-2
LET-C ART-44 ART-46 PAR-3 ART-109 INC-5 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-107 INC-4
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
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