TRF3 0004078-51.2005.4.03.6108 00040785120054036108
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS,
POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição
de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência
da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor,
supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença
de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente
do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da
contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu
a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática
ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso,
não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos
descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os
danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada
aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio
e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro
de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes
sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral
do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do
Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha
de pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves
dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a
cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro
emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se
mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia
e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos
de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos -
na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e
proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do
INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por
danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do
art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja,
"vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente,
a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os
limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de
cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese
do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime
dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS,
POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR
ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição
de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada,
ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência
da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor,
supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença
de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente
do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da
contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu
a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática
ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso,
não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos
descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os
danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada
aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio
e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro
de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes
sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda,
causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral
do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do
Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha
de pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves
dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a
cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro
emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se
mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia
e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos
de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos -
na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e
proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do
INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por
danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do
art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do
referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja,
"vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente,
a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os
limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de
cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese
do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime
dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor,
tão somente para fazer incidir os consectários legais sobre a condenação
por danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1548822
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016
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