TRF3 0004082-42.2002.4.03.6125 00040824220024036125
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia
a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando
a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a
anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor . Acolhida preliminar arguida pelo INSS.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do
mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por
ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
de 18/05/1973 a 18/06/1975: trabalhou na empresa Viação Garcia Ltda, como
cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo de perito judicial às
fls.111/120; Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. De 01.07.1978 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.09.1995 e
01.11.1995 a 21.06.2001: trabalhou na empresa Salenco Saldanha Engenharia
e Comércio Ltda e Pedrasa Pedreiras Reunidas Saldanha Ltda (mesmo local
da Salenco Saldanha Engenharia e Comércio Ltda), como operador de trator
pá-carregadeira, onde efetuava o carregamento dos caminhões basculantes com
as pedras extraídas da pedreira através de dinamite, exposto a ruídos de
90,5 dB a 97,4 dB, de forma habitual e permanente, conforme laudo de perito
judicial às fls. 218/227, o que impõe o enquadramento desses períodos,
como especiais, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto
n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 90 dB.*01/09/2002 a 25/10/2003: trabalhou
na empresa TJD Construções Ltda, como operador de máquinas, exposto a
agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de
carbono, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da
especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e
XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do
Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
conforme laudo de perito judicial às fls. 210/213.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
a autor 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 25/10/2002
(data do requerimento administrativo), o que garante ao autor a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Remessa necessária não conhecida. Acolhida preliminar arguida. Apelação
do INSS, no mérito, improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- In casu, a r. sentença é extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo
analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia
a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, considerando
a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a
anulação da sentença, por infringência ao disposto no artigo 492 do
Código de Processo Civil em vigor . Acolhida preliminar arguida pelo INSS.
- À semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do
mérito, quando o magistrado profere sentença extra petita, anulada por
ocasião de sua apreciação nesta Instância, afigura-se aplicável o
disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
de 18/05/1973 a 18/06/1975: trabalhou na empresa Viação Garcia Ltda, como
cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código 2.4.4, do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme laudo de perito judicial às
fls.111/120; Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. De 01.07.1978 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.09.1995 e
01.11.1995 a 21.06.2001: trabalhou na empresa Salenco Saldanha Engenharia
e Comércio Ltda e Pedrasa Pedreiras Reunidas Saldanha Ltda (mesmo local
da Salenco Saldanha Engenharia e Comércio Ltda), como operador de trator
pá-carregadeira, onde efetuava o carregamento dos caminhões basculantes com
as pedras extraídas da pedreira através de dinamite, exposto a ruídos de
90,5 dB a 97,4 dB, de forma habitual e permanente, conforme laudo de perito
judicial às fls. 218/227, o que impõe o enquadramento desses períodos,
como especiais, uma vez que à época encontrava-se em vigor o Decreto
n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 90 dB.*01/09/2002 a 25/10/2003: trabalhou
na empresa TJD Construções Ltda, como operador de máquinas, exposto a
agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de
carbono, de forma habitual e permanente, o que enseja o reconhecimento da
especialidade com base nos códigos 13, anexo II, do Decreto nº 2.172 e
XIII, anexo II, do Decreto nº 3.048/99 e no item 1.2.11, Quadro Anexo, do
Decreto n° 53.831/64, e item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
conforme laudo de perito judicial às fls. 210/213.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
a autor 35 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço até 25/10/2002
(data do requerimento administrativo), o que garante ao autor a aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Honorários de 10% do valor da condenação até a data da presente decisão,
uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Remessa necessária não conhecida. Acolhida preliminar arguida. Apelação
do INSS, no mérito, improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, ACOLHER a preliminar
arguida pelo INSS para, reconhecendo o caráter extra petita da sentença,
anulá-la e, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC em vigor, para
conceder o benefício de aposentadoria por integral e no mérito, negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1552742
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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