TRF3 0004084-64.2005.4.03.6106 00040846420054036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. REMESSA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. SERVIÇOS EM MATADOURO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.861/64. DECRETO
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA ATÉ AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 05/07/2004. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Frigorífico Vale do Tietê
SA" (01/07/1971 a 23/07/1973 e 01/08/1973 a 15/03/1987), "Frigorífico
José Bonifácio Ltda. (01/06/1990 a 25/10/1990), "Abatedouro Viena
Ltda." (01/11/1990 a 19/04/1991), "Frigorífico Gejota Ltda." (22/04/1991
a 28/05/1993) e "Frigorífico Boi Rio Ltda." (07/11/1993 a 21/01/1994 e
24/08/1994 a 28/04/1995), a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fls. 12/17) e os formulários emitidos pelos empregadores (fls. 27,
28, 31, 42, 43, 47, 48 e 86), demonstram que o autor sempre trabalhou com
o abate de bovinos, cuja função compreendia "tirar couro, esquartejar,
retirar a barrigada e separar miúdos", atividade passível de enquadramento
no código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I
do Decreto 83.080/79.
3 - Durante o trabalho desenvolvido na empresa "Indústria Frigorífica Lintor
Ltda." (03/03/1997 a 28/04/1998), consoante demonstra o formulário de fl. 49,
junto com o laudo pericial de fls. 50/54, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, o autor estava exposto a "vírus, bactérias e protozoários
existentes no sangue contido na carne dos bovinos abatidos durante o processo
de manipulação industrial durante toda a jornada de trabalho."
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados
entre 01/07/1971 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 15/03/1987, 01/06/1990 a
25/10/1990, 01/11/1990 a 19/04/1991, 22/04/1991 a 28/05/1993, 07/11/1993 a
21/01/1994, 24/08/1994 a 28/04/1995 e 03/03/1997 a 28/04/1998.
11 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
12 - Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro
período, limita-se a 28/04/1998 (fl. 54), data de elaboração do laudo
pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 29/04/1998
a 10/09/1999.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/07/1971
a 23/07/1973, 01/08/1973 a 15/03/1987, 01/06/1990 a 25/10/1990, 01/11/1990
a 19/04/1991, 22/04/1991 a 28/05/1993, 07/11/1993 a 21/01/1994, 24/08/1994 a
28/04/1995 e 03/03/1997 a 28/04/1998), com a consequente conversão em tempo
comum, aos períodos incontroversos constantes dos autos (fls. 22) e do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 12/05/1998,
data anterior à Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 34 anos,
2 meses e 7 dias de tempo de serviço.
16 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional).
17 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia
(fls. 21/22) e extrato do CNIS anexo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(14/07/2005), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3
(três) anos (fl. 29) para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por
submetida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. REMESSA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
BIOLÓGICO. SERVIÇOS EM MATADOURO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.861/64. DECRETO
83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA ATÉ AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 05/07/2004. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Quanto aos períodos laborados nas empresas "Frigorífico Vale do Tietê
SA" (01/07/1971 a 23/07/1973 e 01/08/1973 a 15/03/1987), "Frigorífico
José Bonifácio Ltda. (01/06/1990 a 25/10/1990), "Abatedouro Viena
Ltda." (01/11/1990 a 19/04/1991), "Frigorífico Gejota Ltda." (22/04/1991
a 28/05/1993) e "Frigorífico Boi Rio Ltda." (07/11/1993 a 21/01/1994 e
24/08/1994 a 28/04/1995), a Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS (fls. 12/17) e os formulários emitidos pelos empregadores (fls. 27,
28, 31, 42, 43, 47, 48 e 86), demonstram que o autor sempre trabalhou com
o abate de bovinos, cuja função compreendia "tirar couro, esquartejar,
retirar a barrigada e separar miúdos", atividade passível de enquadramento
no código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.3.1 do Anexo I
do Decreto 83.080/79.
3 - Durante o trabalho desenvolvido na empresa "Indústria Frigorífica Lintor
Ltda." (03/03/1997 a 28/04/1998), consoante demonstra o formulário de fl. 49,
junto com o laudo pericial de fls. 50/54, assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, o autor estava exposto a "vírus, bactérias e protozoários
existentes no sangue contido na carne dos bovinos abatidos durante o processo
de manipulação industrial durante toda a jornada de trabalho."
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados
entre 01/07/1971 a 23/07/1973, 01/08/1973 a 15/03/1987, 01/06/1990 a
25/10/1990, 01/11/1990 a 19/04/1991, 22/04/1991 a 28/05/1993, 07/11/1993 a
21/01/1994, 24/08/1994 a 28/04/1995 e 03/03/1997 a 28/04/1998.
11 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
12 - Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro
período, limita-se a 28/04/1998 (fl. 54), data de elaboração do laudo
pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 29/04/1998
a 10/09/1999.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/07/1971
a 23/07/1973, 01/08/1973 a 15/03/1987, 01/06/1990 a 25/10/1990, 01/11/1990
a 19/04/1991, 22/04/1991 a 28/05/1993, 07/11/1993 a 21/01/1994, 24/08/1994 a
28/04/1995 e 03/03/1997 a 28/04/1998), com a consequente conversão em tempo
comum, aos períodos incontroversos constantes dos autos (fls. 22) e do CNIS,
que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 12/05/1998,
data anterior à Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 34 anos,
2 meses e 7 dias de tempo de serviço.
16 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional).
17 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia
(fls. 21/22) e extrato do CNIS anexo.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(14/07/2005), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3
(três) anos (fl. 29) para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
23 - Apelação da parte autora, do INSS e remessa necessária, tida por
submetida, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para lhe conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98; dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a
especialidade no período de 29/04/1998 a 10/09/1999, e dar parcial provimento
à remessa necessária, tida por submetida, para fixar a data de início do
benefício na data da citação (14/07/2005), estabelecendo que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção do benefício
mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, e,
por maioria, possibilitar a execução das parcelas em atraso decorrentes
do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação
do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372526
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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