TRF3 0004090-12.2017.4.03.6119 00040901220174036119
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,
§2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSENCIA DE ANALISE DAS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLENCIA E GRAVE
AMEAÇA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. SUMULA 74 STJ. DOCUMENTOS COM FÉ
PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO. NÃO INCIDENCIA DA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença apreciou
pontualmente cada uma das teses de defesa mencionadas em alegações finais. A
valoração das provas pelo juízo sentenciante encontra-se adstrita ao
livre convencimento motivado deste e à sua persuasão racional. A crítica
à valoração das provas ou indícios constantes dos autos não se refere
propriamente a uma nulidade processual a ser analisada preliminarmente,
mas sim ao mérito.
2. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos
autos.
3. Demonstrado que o acusado subtraiu as encomendas do veículo dos Correios
com emprego de violência ou grave ameaça contra o ofendido, que afirmou
que ele simulou o uso de uma arma colocando a mão à altura da cintura e
anunciando o assalto. Além disso, o réu estava acompanhado de um comparsa,
o que numa região conhecida pela frequência de roubos, incute medo nas
vítimas.
4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime. Desse modo, quando
apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força
probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada
entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
5. Dentro do contexto da Súmula 74 do STJ, documento hábil a provar a
menoridade da vítima no delito de corrupção de menor não se restringe à
certidão de nascimento ou documento similar. Outros documentos dotados de
fé pública são igualmente hábeis à comprovação da idade. Precedentes
do STJ.
6. Restou plenamente caracterizada a prática do delito de roubo, previsto
artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90, pois
o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo,
encomendas que pertenciam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBTC) e na mesma data e local, facilitou a corrupção do menor que contava
com 17 (dezessete) anos na data dos fatos.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor
envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A
intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu
o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única
e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os
crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave
aumentada de um sexto até metade.
7. A pena aplicada para o roubo (5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão
disso, fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º,
b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, que o
total da pena ultrapassa quatro anos e, ademais, tendo em vista a espécie
de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os requisitos
objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Os delitos a que o réu foi condenado não estão elencados na Lei
8.072/90, não havendo que se falar em hediondez e, por consequência,
em progressão após cumprimento de 2/5 da pena. Ao caso se aplica a Lei
7.210/84 e o cumprimento dos requisitos para a progressão de regime deverão
ser analisados pelo Juízo da Execução Penal.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157,
§2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSENCIA DE ANALISE DAS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLENCIA E GRAVE
AMEAÇA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO
DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. SUMULA 74 STJ. DOCUMENTOS COM FÉ
PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL
RECONHECIDO. NÃO INCIDENCIA DA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença apreciou
pontualmente cada uma das teses de defesa mencionadas em alegações finais. A
valoração das provas pelo juízo sentenciante encontra-se adstrita ao
livre convencimento motivado deste e à sua persuasão racional. A crítica
à valoração das provas ou indícios constantes dos autos não se refere
propriamente a uma nulidade processual a ser analisada preliminarmente,
mas sim ao mérito.
2. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos
autos.
3. Demonstrado que o acusado subtraiu as encomendas do veículo dos Correios
com emprego de violência ou grave ameaça contra o ofendido, que afirmou
que ele simulou o uso de uma arma colocando a mão à altura da cintura e
anunciando o assalto. Além disso, o réu estava acompanhado de um comparsa,
o que numa região conhecida pela frequência de roubos, incute medo nas
vítimas.
4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevância,
pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime. Desse modo, quando
apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força
probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada
entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
5. Dentro do contexto da Súmula 74 do STJ, documento hábil a provar a
menoridade da vítima no delito de corrupção de menor não se restringe à
certidão de nascimento ou documento similar. Outros documentos dotados de
fé pública são igualmente hábeis à comprovação da idade. Precedentes
do STJ.
6. Restou plenamente caracterizada a prática do delito de roubo, previsto
artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90, pois
o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo,
encomendas que pertenciam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBTC) e na mesma data e local, facilitou a corrupção do menor que contava
com 17 (dezessete) anos na data dos fatos.
5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à
fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena
privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor
envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A
intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu
o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única
e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os
crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave
aumentada de um sexto até metade.
7. A pena aplicada para o roubo (5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão
e 13 (treze) dias-multa) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão
disso, fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º,
b, do Código Penal.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, que o
total da pena ultrapassa quatro anos e, ademais, tendo em vista a espécie
de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os requisitos
objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Os delitos a que o réu foi condenado não estão elencados na Lei
8.072/90, não havendo que se falar em hediondez e, por consequência,
em progressão após cumprimento de 2/5 da pena. Ao caso se aplica a Lei
7.210/84 e o cumprimento dos requisitos para a progressão de regime deverão
ser analisados pelo Juízo da Execução Penal.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
ao recurso de apelação da defesa, apenas afastar a incidência da Lei
8.072/90. De ofício, aplicar o concurso formal de crimes, previsto no
art. 70, do Código Penal e fixar a pena definitiva de MICHAEL DOUGLAS DE
SOUZA GOMES em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
pela prática do delito previstos no artigo 157, § 2º, incisos II do
Código Penal, em concurso formal com o delito do artigo 244-B da Lei n.º
8.069/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74693
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-B
ART-44
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-74
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
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