main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004090-12.2017.4.03.6119 00040901220174036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE ANALISE DAS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VIOLENCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE. SUMULA 74 STJ. DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. NÃO INCIDENCIA DA LEI 8.072/90. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a sentença apreciou pontualmente cada uma das teses de defesa mencionadas em alegações finais. A valoração das provas pelo juízo sentenciante encontra-se adstrita ao livre convencimento motivado deste e à sua persuasão racional. A crítica à valoração das provas ou indícios constantes dos autos não se refere propriamente a uma nulidade processual a ser analisada preliminarmente, mas sim ao mérito. 2. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas nos autos. 3. Demonstrado que o acusado subtraiu as encomendas do veículo dos Correios com emprego de violência ou grave ameaça contra o ofendido, que afirmou que ele simulou o uso de uma arma colocando a mão à altura da cintura e anunciando o assalto. Além disso, o réu estava acompanhado de um comparsa, o que numa região conhecida pela frequência de roubos, incute medo nas vítimas. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevância, pois muitas vezes é a única pessoa a presenciar o crime. Desse modo, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 5. Dentro do contexto da Súmula 74 do STJ, documento hábil a provar a menoridade da vítima no delito de corrupção de menor não se restringe à certidão de nascimento ou documento similar. Outros documentos dotados de fé pública são igualmente hábeis à comprovação da idade. Precedentes do STJ. 6. Restou plenamente caracterizada a prática do delito de roubo, previsto artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90, pois o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de fogo, encomendas que pertenciam à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC) e na mesma data e local, facilitou a corrupção do menor que contava com 17 (dezessete) anos na data dos fatos. 5. Dosimetria da pena. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reforma-la. 6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até metade. 7. A pena aplicada para o roubo (5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa) deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão disso, fica definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Fixado o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, §2º, b, do Código Penal. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, sendo certo, que o total da pena ultrapassa quatro anos e, ademais, tendo em vista a espécie de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 10. Os delitos a que o réu foi condenado não estão elencados na Lei 8.072/90, não havendo que se falar em hediondez e, por consequência, em progressão após cumprimento de 2/5 da pena. Ao caso se aplica a Lei 7.210/84 e o cumprimento dos requisitos para a progressão de regime deverão ser analisados pelo Juízo da Execução Penal. 11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, apenas afastar a incidência da Lei 8.072/90. De ofício, aplicar o concurso formal de crimes, previsto no art. 70, do Código Penal e fixar a pena definitiva de MICHAEL DOUGLAS DE SOUZA GOMES em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previstos no artigo 157, § 2º, incisos II do Código Penal, em concurso formal com o delito do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74693
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-74 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão