TRF3 0004093-06.2008.4.03.6111 00040930620084036111
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DESCABIDA NESTA VIA. DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA
PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis os
declaratórios para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, não se prestando, todavia, para rediscussão da
decisão colegiada.
2. A declaração do julgado por motivo de contradição se justifica apenas
quando há discordância entre as interpretações e fundamentos empregados
pelo julgador para formar sua convicção. A omissão, por sua vez, diz
respeito à ausência de pronunciamento acerca de alguma questão de fato
ou de direito relevantes para o julgamento.
3. Na hipótese, não se vislumbra a existência da contradição e omissão
apontadas pelo embargante, sanáveis por meio destes embargos.
4. O réu foi condenado, inicialmente, à pena definitiva de 01 (um) ano
de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante fixou
a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando elevadas as
consequências do crime, diante do vultoso prejuízo causado à União Federal
(R$ 344.354,53), tendo, na segunda fase, reduzido aludida penalidade em 1/3
(um terço), à vista da atenuante da confissão espontânea (fls. 419/421).
5. Julgando o recurso de apelação da Justiça Pública, esta Segunda Turma
manteve a pena-base aplicada, diminuindo, contudo, o percentual de redução
concernente à circunstância atenuante citada, para 1/6 (um sexto), fixando,
por fim, a pena corporal definitiva, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
6. Vê-se, portanto, que ao se pronunciar sobre a pena-base estabelecida pelo
julgador singular, o acórdão embargado entendeu que esta era suficiente e
deveria ser mantida, pois já havia considerado como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o vultoso valor das mercadorias apreendidas com o acusado,
como também dos tributos sonegados. Ao contrário do alegado pelo embargante,
as duas consequências negativas do crime foram sopesadas para manter-se
referida reprimenda, não havendo qualquer incoerência a ser corrigida.
7. O não acolhimento da pretensão ministerial, quanto à majoração da
pena-base, não configura omissão do julgado, uma vez que na sua fixação,
ao valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, o julgador goza de certo grau de discricionariedade, estabelecendo
a reprimenda que conclua ser a mais adequada e suficiente para reprovação
do delito, bem como para sua prevenção.
8. Ausente os vícios apontados pelo embargante, mostra-se descabida
a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos
declaratórios.
9. O marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117,
inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007
(DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial,
assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal
Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da
sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo
que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta
apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas
confirmatório da sentença condenatória.
10. Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição
pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em
grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se
de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta,
o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de
aplicação das penas. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
11. No caso em exame, à vista da pena aplicada na sentença condenatória,
a prescrição se consumou, posto que o prazo aplicável (de 04 anos,
conforme Código Penal, art. 109, V) transcorreu entre a data da sentença
condenatória e a presente data.
12. Embargos de declaração não acolhidos. Declarada, de ofício, extinta
a punibilidade do acusado Robson Alvarez Gastaldin, em razão da prescrição.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VÍCIOS AUSENTES. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DESCABIDA NESTA VIA. DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA
PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal são cabíveis os
declaratórios para corrigir eventual ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, não se prestando, todavia, para rediscussão da
decisão colegiada.
2. A declaração do julgado por motivo de contradição se justifica apenas
quando há discordância entre as interpretações e fundamentos empregados
pelo julgador para formar sua convicção. A omissão, por sua vez, diz
respeito à ausência de pronunciamento acerca de alguma questão de fato
ou de direito relevantes para o julgamento.
3. Na hipótese, não se vislumbra a existência da contradição e omissão
apontadas pelo embargante, sanáveis por meio destes embargos.
4. O réu foi condenado, inicialmente, à pena definitiva de 01 (um) ano
de reclusão. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante fixou
a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, considerando elevadas as
consequências do crime, diante do vultoso prejuízo causado à União Federal
(R$ 344.354,53), tendo, na segunda fase, reduzido aludida penalidade em 1/3
(um terço), à vista da atenuante da confissão espontânea (fls. 419/421).
5. Julgando o recurso de apelação da Justiça Pública, esta Segunda Turma
manteve a pena-base aplicada, diminuindo, contudo, o percentual de redução
concernente à circunstância atenuante citada, para 1/6 (um sexto), fixando,
por fim, a pena corporal definitiva, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
6. Vê-se, portanto, que ao se pronunciar sobre a pena-base estabelecida pelo
julgador singular, o acórdão embargado entendeu que esta era suficiente e
deveria ser mantida, pois já havia considerado como circunstâncias judiciais
desfavoráveis, o vultoso valor das mercadorias apreendidas com o acusado,
como também dos tributos sonegados. Ao contrário do alegado pelo embargante,
as duas consequências negativas do crime foram sopesadas para manter-se
referida reprimenda, não havendo qualquer incoerência a ser corrigida.
7. O não acolhimento da pretensão ministerial, quanto à majoração da
pena-base, não configura omissão do julgado, uma vez que na sua fixação,
ao valorar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, o julgador goza de certo grau de discricionariedade, estabelecendo
a reprimenda que conclua ser a mais adequada e suficiente para reprovação
do delito, bem como para sua prevenção.
8. Ausente os vícios apontados pelo embargante, mostra-se descabida
a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos
declaratórios.
9. O marco interruptivo da prescrição penal estabelecido no artigo 117,
inciso IV, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 11.596/2007
(DOU 30.11.2007), consolidou na lei o anterior entendimento jurisprudencial,
assentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça e neste Colendo Tribunal
Regional, no sentido de que a interrupção ocorre com a publicação da
sentença ou acórdão que primeiro impuser a condenação criminal, sendo
que a interrupção se dá com o acórdão se for a condenação imposta
apenas no tribunal, não ocorrendo a interrupção com o acórdão apenas
confirmatório da sentença condenatória.
10. Tem-se admitido, em alguns julgados, que a interrupção da prescrição
pelo acórdão ocorra também nas situações em que o tribunal reforma em
grau substancial a sentença condenatória, de forma a se entender tratar-se
de uma nova condenação em razão da substancial inovação que apresenta,
o que não ocorre, via de regra, com meras alterações nos critérios de
aplicação das penas. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
11. No caso em exame, à vista da pena aplicada na sentença condenatória,
a prescrição se consumou, posto que o prazo aplicável (de 04 anos,
conforme Código Penal, art. 109, V) transcorreu entre a data da sentença
condenatória e a presente data.
12. Embargos de declaração não acolhidos. Declarada, de ofício, extinta
a punibilidade do acusado Robson Alvarez Gastaldin, em razão da prescrição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, e, DE OFÍCIO,
declarar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50495
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016
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