TRF3 0004100-97.2009.4.03.6002 00041009720094036002
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. REINCIDÊNCIA.
1 - Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente ação
penal para condenar o acusado pela prática de crime de contrabando.
2 - Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de irresignação da
defesa.
3 - Dosimetria da pena. Pena-base. Possuindo o acusado apenas uma condenação
com trânsito em julgado, reconhecida na segunda fase da dosimetria como
circunstância agravante, resta convir que deve ser afastada na fixação
da pena-base a ponderação negativa dos antecedentes.
4 - Do mesmo modo, deve ser afastada a valoração desfavorável da
personalidade do agente, uma vez que o Juízo afirma nesse aspecto que "o
réu tem um vasto registro de condutas criminais, demonstrando que utiliza
o crime como um estilo profissional de vida".
5 - Ausente comprovação de que o réu possui mais de uma condenação com
trânsito em julgado, forçoso reconhecer, com fulcro na Súmula 444 do STJ,
o afastamento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade
do agente apontadas como negativas na sentença, reduzindo-se a pena-base.
6 - Consequências do crime. Efetivamente foram apreendidos 19.980 maços
de cigarros, caracterizando circunstância judicial negativa, justificando
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7 - Reincidência. A jurisprudência atual é pacífica no sentido
de que a folha de antecedentes é suficiente para a demonstração da
reincidência. Precedentes do STJ.
8 - Concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que,
concorrendo a circunstância agravante da reincidência e a circunstância
atenuante da confissão, deverá ser procedida à compensação, inocorrendo
preponderância de uma sobre a outra.
9 - Regime inicial de cumprimento da pena. O apelante é reincidente e, deste
modo, não faz jus ao regime inicial aberto, por expressa dicção do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal. Além disso, tendo apresentado circunstância
judicial desfavorável, com maior razão deve ser-lhe vedado o regime mais
brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal que
determina ser a fixação do regime inicial de cumprimento orientada pelos
critérios previstos no art. 59 do estatuto penal.
10 - Vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, ante a expressa previsão ao benefício disposta no inc. II do
art. 44 do Código Penal.
11 - De ofício, pena-base reduzida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. REINCIDÊNCIA.
1 - Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente ação
penal para condenar o acusado pela prática de crime de contrabando.
2 - Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de irresignação da
defesa.
3 - Dosimetria da pena. Pena-base. Possuindo o acusado apenas uma condenação
com trânsito em julgado, reconhecida na segunda fase da dosimetria como
circunstância agravante, resta convir que deve ser afastada na fixação
da pena-base a ponderação negativa dos antecedentes.
4 - Do mesmo modo, deve ser afastada a valoração desfavorável da
personalidade do agente, uma vez que o Juízo afirma nesse aspecto que "o
réu tem um vasto registro de condutas criminais, demonstrando que utiliza
o crime como um estilo profissional de vida".
5 - Ausente comprovação de que o réu possui mais de uma condenação com
trânsito em julgado, forçoso reconhecer, com fulcro na Súmula 444 do STJ,
o afastamento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade
do agente apontadas como negativas na sentença, reduzindo-se a pena-base.
6 - Consequências do crime. Efetivamente foram apreendidos 19.980 maços
de cigarros, caracterizando circunstância judicial negativa, justificando
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7 - Reincidência. A jurisprudência atual é pacífica no sentido
de que a folha de antecedentes é suficiente para a demonstração da
reincidência. Precedentes do STJ.
8 - Concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que,
concorrendo a circunstância agravante da reincidência e a circunstância
atenuante da confissão, deverá ser procedida à compensação, inocorrendo
preponderância de uma sobre a outra.
9 - Regime inicial de cumprimento da pena. O apelante é reincidente e, deste
modo, não faz jus ao regime inicial aberto, por expressa dicção do art. 33,
§ 2º, "c", do Código Penal. Além disso, tendo apresentado circunstância
judicial desfavorável, com maior razão deve ser-lhe vedado o regime mais
brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal que
determina ser a fixação do regime inicial de cumprimento orientada pelos
critérios previstos no art. 59 do estatuto penal.
10 - Vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, ante a expressa previsão ao benefício disposta no inc. II do
art. 44 do Código Penal.
11 - De ofício, pena-base reduzida. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reduzir a pena-base e dar parcial provimento
ao recurso defensivo para compensar, na segunda fase da dosimetria da pena,
a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante
da confissão, estabelecendo a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, vedada a substituição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55620
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 19.980 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-2 ART-45
PAR-1 ART-59
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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