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Jurisprudência


TRF3 0004100-97.2009.4.03.6002 00041009720094036002

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. SÚMULA 444 STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. 1 - Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente ação penal para condenar o acusado pela prática de crime de contrabando. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de irresignação da defesa. 3 - Dosimetria da pena. Pena-base. Possuindo o acusado apenas uma condenação com trânsito em julgado, reconhecida na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, resta convir que deve ser afastada na fixação da pena-base a ponderação negativa dos antecedentes. 4 - Do mesmo modo, deve ser afastada a valoração desfavorável da personalidade do agente, uma vez que o Juízo afirma nesse aspecto que "o réu tem um vasto registro de condutas criminais, demonstrando que utiliza o crime como um estilo profissional de vida". 5 - Ausente comprovação de que o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, forçoso reconhecer, com fulcro na Súmula 444 do STJ, o afastamento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e personalidade do agente apontadas como negativas na sentença, reduzindo-se a pena-base. 6 - Consequências do crime. Efetivamente foram apreendidos 19.980 maços de cigarros, caracterizando circunstância judicial negativa, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7 - Reincidência. A jurisprudência atual é pacífica no sentido de que a folha de antecedentes é suficiente para a demonstração da reincidência. Precedentes do STJ. 8 - Concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que, concorrendo a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, deverá ser procedida à compensação, inocorrendo preponderância de uma sobre a outra. 9 - Regime inicial de cumprimento da pena. O apelante é reincidente e, deste modo, não faz jus ao regime inicial aberto, por expressa dicção do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Além disso, tendo apresentado circunstância judicial desfavorável, com maior razão deve ser-lhe vedado o regime mais brando, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal que determina ser a fixação do regime inicial de cumprimento orientada pelos critérios previstos no art. 59 do estatuto penal. 10 - Vedada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a expressa previsão ao benefício disposta no inc. II do art. 44 do Código Penal. 11 - De ofício, pena-base reduzida. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a pena-base e dar parcial provimento ao recurso defensivo para compensar, na segunda fase da dosimetria da pena, a circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão, estabelecendo a pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 19/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55620
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 19.980 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-2 ART-45 PAR-1 ART-59 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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