TRF3 0004101-06.2004.4.03.6181 00041010620044036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
finalmente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à comunidade ou entidade pública pelo mesmo período da pena acima fixada.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido após ter introduzido em
circulação uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e portar mais 10 (dez)
cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e 01 (uma) de R$ 20,00 (vinte reais),
todas falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda e introdução em circulação
de moeda falsa, tipificado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos de
reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
finalmente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo cada um,
vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 02 (dois)
salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de serviços
à comunidade ou entidade pública pelo mesmo período da pena acima fixada.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, mantendo a condenação
do réu como incurso na pena prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal,
tornada definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente
à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes, a primeira, em prestação pecuniária correspondente a
02 (dois) salários-mínimos à União Federal, e a segunda na prestação de
serviços à comunidade ou entidade pública em instituição a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena acima fixada.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45817
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 11 CÉDULAS FALSAS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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