TRF3 0004108-83.2014.4.03.6104 00041088320144036104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada
a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto
não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- Comprovado o labor urbano comum no período requerido, o autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A
r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas
pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre
necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente
testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis
para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos
períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com
menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador
avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo
que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de
veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da
remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo
repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo
exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada
a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto
não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- Comprovado o labor urbano comum no período requerido, o autor faz jus
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2041613
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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