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Jurisprudência


TRF3 0004109-58.2011.4.03.6109 00041095820114036109

Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2493/2009, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº 9203/09 do Instituto de Criminalística, da cédula falsa e do Inquérito Policial nº 173/2009. II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que o Laudo Pericial concluiu que a nota falsa possui boa qualidade gráfica, assemelhando-se às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância que poderia iludir o homem médio, não afeito ao manuseio do papel-moeda. III - No dia 07.09.2009, ao ser abordado por Policiais Militares, o acusado foi flagrado portando 01 (uma) cédula falsa no valor de R$ 20,00 (vinte reais). IV - Na data dos fatos o réu afirmou, para os policiais militares que fizeram a abordagem, que tinha recebido a nota falsa pelo trabalho de carreto para uma pessoa de nome João, morador do bairro de Santa Rita de Cassia - nesta cidade, mas não indicou o endereço de localização de tal pessoa. V - Ouvido pela autoridade policial no dia 05.05.2010, o acusado informou que ganhou uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) de um desconhecido e que naquele dia tinha acabado de sair do presídio Ataliba Nogueira, não percebeu que a nota era falsa e não tentou fazer uso da mesma. Declarou que foi abordado por policiais militares que encontraram a cédula e alegaram ser falsa. VI - Interrogado em Juízo, o réu alegou que recebeu uma nota de R$ 100,00 (cem reais) de um familiar e que ao efetuar a compra de salgados, recebeu como troco a nota falsa de R$ 20,00 (vinte reais). VII - As provas produzidas nos autos são firmes no sentido de comprovar que, no dia dos fatos, o denunciado DANIEL FERREIRA guardava consigo, de forma deliberada, 01 (uma) cédula reconhecidamente falsa de R$ 20,00 (vinte) reais e não forneceu explicação convincente para a origem do numerário inautêntico. VIII - A consumação do tipo penal em tela independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito e, portanto, ofende o bem jurídico protegido. IX - A alegação de que o réu não auferiu vantagem ilícita não lhe aproveita, visto que o tipo penal assim não exige. X - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente. XI - O acusado possui antecedente negativo, tendo em vista que possui condenação em crime contra o meio ambiente com trânsito em julgado em 14.06.2012. XII - Inadmissível majorar a pena-base com alusão a personalidade desajustada do agente, levando-se em consideração somente inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado, e obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade previsto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. XIII - É de rigor o afastamento da consideração da circunstância judicial da personalidade desajustada do agente. XIV - A pena-base deve ser fixada em 4 anos de reclusão, considerando que a circunstância judicial desfavorável deve aumentar a pena em 1/3. XV - Na segunda-fase de fixação da pena, a sentença reconheceu a agravante da reincidência. XVI - Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede que uma seja valorada como mau antecedente (o que aconteceu) e outra seja considerada para agravar a pena. XVII - Nesta fase, para não incorrer em bis in idem, o que seria inadmissível, a pena será agravada pela reincidência com base em fatos diversos (crime por tráfico de drogas e crie de porte ilegal de arma de fogo com trânsito em julgado e 13.12.2013). XVIII - Constatada a presença da circunstância atenuante da confissão, visto que, tanto na fase do inquérito policial, como na fase judicial, o acusado assumiu que guardava a cédula de R$ 20,00 (vinte reais) no momento da abordagem policial, muito embora declarasse que desconhecia o fato de sua falsidade. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ. XIX - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea na mesma medida, sem preponderância de nenhuma delas, o que mantém a pena do réu nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão. XX - Na terceira-fase, não foram verificadas causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena tornou-se definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. XXI - O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no fechado, em razão do contido na alínea "b" do § 2º do artigo 33 do CP, porque o réu é reincidente em crime doloso. XVIII - Ausentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal. XIX - Apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão. De ofício, reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão e compensada com a circunstância agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e de ofício, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão e compensá-la com a circunstância agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59971
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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