TRF3 0004109-58.2011.4.03.6109 00041095820114036109
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2493/2009, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
9203/09 do Instituto de Criminalística, da cédula falsa e do Inquérito
Policial nº 173/2009.
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que a nota falsa possui boa qualidade gráfica,
assemelhando-se às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância
que poderia iludir o homem médio, não afeito ao manuseio do papel-moeda.
III - No dia 07.09.2009, ao ser abordado por Policiais Militares, o acusado
foi flagrado portando 01 (uma) cédula falsa no valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
IV - Na data dos fatos o réu afirmou, para os policiais militares que fizeram
a abordagem, que tinha recebido a nota falsa pelo trabalho de carreto para
uma pessoa de nome João, morador do bairro de Santa Rita de Cassia - nesta
cidade, mas não indicou o endereço de localização de tal pessoa.
V - Ouvido pela autoridade policial no dia 05.05.2010, o acusado informou que
ganhou uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) de um desconhecido e que naquele
dia tinha acabado de sair do presídio Ataliba Nogueira, não percebeu que
a nota era falsa e não tentou fazer uso da mesma. Declarou que foi abordado
por policiais militares que encontraram a cédula e alegaram ser falsa.
VI - Interrogado em Juízo, o réu alegou que recebeu uma nota de R$ 100,00
(cem reais) de um familiar e que ao efetuar a compra de salgados, recebeu
como troco a nota falsa de R$ 20,00 (vinte reais).
VII - As provas produzidas nos autos são firmes no sentido de comprovar que,
no dia dos fatos, o denunciado DANIEL FERREIRA guardava consigo, de forma
deliberada, 01 (uma) cédula reconhecidamente falsa de R$ 20,00 (vinte)
reais e não forneceu explicação convincente para a origem do numerário
inautêntico.
VIII - A consumação do tipo penal em tela independe da introdução da
moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a
nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito e,
portanto, ofende o bem jurídico protegido.
IX - A alegação de que o réu não auferiu vantagem ilícita não lhe
aproveita, visto que o tipo penal assim não exige.
X - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
XI - O acusado possui antecedente negativo, tendo em vista que possui
condenação em crime contra o meio ambiente com trânsito em julgado em
14.06.2012.
XII - Inadmissível majorar a pena-base com alusão a personalidade desajustada
do agente, levando-se em consideração somente inquéritos policiais ou
ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito
em julgado, e obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade
previsto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
XIII - É de rigor o afastamento da consideração da circunstância judicial
da personalidade desajustada do agente.
XIV - A pena-base deve ser fixada em 4 anos de reclusão, considerando que
a circunstância judicial desfavorável deve aumentar a pena em 1/3.
XV - Na segunda-fase de fixação da pena, a sentença reconheceu a agravante
da reincidência.
XVI - Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede
que uma seja valorada como mau antecedente (o que aconteceu) e outra seja
considerada para agravar a pena.
XVII - Nesta fase, para não incorrer em bis in idem, o que seria
inadmissível, a pena será agravada pela reincidência com base em fatos
diversos (crime por tráfico de drogas e crie de porte ilegal de arma de
fogo com trânsito em julgado e 13.12.2013).
XVIII - Constatada a presença da circunstância atenuante da confissão,
visto que, tanto na fase do inquérito policial, como na fase judicial, o
acusado assumiu que guardava a cédula de R$ 20,00 (vinte reais) no momento
da abordagem policial, muito embora declarasse que desconhecia o fato de
sua falsidade. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ.
XIX - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea na mesma medida, sem preponderância de nenhuma delas,
o que mantém a pena do réu nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão.
XX - Na terceira-fase, não foram verificadas causas de aumento ou
diminuição, razão pela qual a pena tornou-se definitiva em 4 (quatro)
anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente
fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
XXI - O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
fechado, em razão do contido na alínea "b" do § 2º do artigo 33 do CP,
porque o réu é reincidente em crime doloso.
XVIII - Ausentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal.
XIX - Apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para
4 (quatro) anos de reclusão. De ofício, reconhecida a incidência da
circunstância atenuante da confissão e compensada com a circunstância
agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão,
além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a sentença.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Boletim de
Ocorrência nº 2493/2009, do Auto de Exibição e Apreensão, do Laudo nº
9203/09 do Instituto de Criminalística, da cédula falsa e do Inquérito
Policial nº 173/2009.
II - Não há que se falar em falsificação grosseira, tendo em vista que
o Laudo Pericial concluiu que a nota falsa possui boa qualidade gráfica,
assemelhando-se às cédulas autênticas de emissão oficial, circunstância
que poderia iludir o homem médio, não afeito ao manuseio do papel-moeda.
III - No dia 07.09.2009, ao ser abordado por Policiais Militares, o acusado
foi flagrado portando 01 (uma) cédula falsa no valor de R$ 20,00 (vinte
reais).
IV - Na data dos fatos o réu afirmou, para os policiais militares que fizeram
a abordagem, que tinha recebido a nota falsa pelo trabalho de carreto para
uma pessoa de nome João, morador do bairro de Santa Rita de Cassia - nesta
cidade, mas não indicou o endereço de localização de tal pessoa.
V - Ouvido pela autoridade policial no dia 05.05.2010, o acusado informou que
ganhou uma cédula de R$ 20,00 (vinte reais) de um desconhecido e que naquele
dia tinha acabado de sair do presídio Ataliba Nogueira, não percebeu que
a nota era falsa e não tentou fazer uso da mesma. Declarou que foi abordado
por policiais militares que encontraram a cédula e alegaram ser falsa.
VI - Interrogado em Juízo, o réu alegou que recebeu uma nota de R$ 100,00
(cem reais) de um familiar e que ao efetuar a compra de salgados, recebeu
como troco a nota falsa de R$ 20,00 (vinte reais).
VII - As provas produzidas nos autos são firmes no sentido de comprovar que,
no dia dos fatos, o denunciado DANIEL FERREIRA guardava consigo, de forma
deliberada, 01 (uma) cédula reconhecidamente falsa de R$ 20,00 (vinte)
reais e não forneceu explicação convincente para a origem do numerário
inautêntico.
VIII - A consumação do tipo penal em tela independe da introdução da
moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a
nota falsa, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito e,
portanto, ofende o bem jurídico protegido.
IX - A alegação de que o réu não auferiu vantagem ilícita não lhe
aproveita, visto que o tipo penal assim não exige.
X - É entendimento pacificado na jurisprudência de que não se aplica o
princípio da insignificância aos crimes de moeda-falsa, porquanto o bem
jurídico protegido é a fé pública, sendo irrelevante o valor da cédula
apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do agente.
XI - O acusado possui antecedente negativo, tendo em vista que possui
condenação em crime contra o meio ambiente com trânsito em julgado em
14.06.2012.
XII - Inadmissível majorar a pena-base com alusão a personalidade desajustada
do agente, levando-se em consideração somente inquéritos policiais ou
ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito
em julgado, e obediência ao princípio da presunção da não culpabilidade
previsto na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
XIII - É de rigor o afastamento da consideração da circunstância judicial
da personalidade desajustada do agente.
XIV - A pena-base deve ser fixada em 4 anos de reclusão, considerando que
a circunstância judicial desfavorável deve aumentar a pena em 1/3.
XV - Na segunda-fase de fixação da pena, a sentença reconheceu a agravante
da reincidência.
XVI - Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, nada impede
que uma seja valorada como mau antecedente (o que aconteceu) e outra seja
considerada para agravar a pena.
XVII - Nesta fase, para não incorrer em bis in idem, o que seria
inadmissível, a pena será agravada pela reincidência com base em fatos
diversos (crime por tráfico de drogas e crie de porte ilegal de arma de
fogo com trânsito em julgado e 13.12.2013).
XVIII - Constatada a presença da circunstância atenuante da confissão,
visto que, tanto na fase do inquérito policial, como na fase judicial, o
acusado assumiu que guardava a cédula de R$ 20,00 (vinte reais) no momento
da abordagem policial, muito embora declarasse que desconhecia o fato de
sua falsidade. Aplicação da Súmula nº 545 do STJ.
XIX - A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea na mesma medida, sem preponderância de nenhuma delas,
o que mantém a pena do réu nesta fase em 4 (quatro) anos de reclusão.
XX - Na terceira-fase, não foram verificadas causas de aumento ou
diminuição, razão pela qual a pena tornou-se definitiva em 4 (quatro)
anos de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente
fixada em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
XXI - O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
fechado, em razão do contido na alínea "b" do § 2º do artigo 33 do CP,
porque o réu é reincidente em crime doloso.
XVIII - Ausentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal.
XIX - Apelo da defesa parcialmente provido para reduzir a pena-base para
4 (quatro) anos de reclusão. De ofício, reconhecida a incidência da
circunstância atenuante da confissão e compensada com a circunstância
agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de reclusão,
além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada em 1/30 do
salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo da defesa para reduzir
a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e de ofício, reconhecer a
incidência da circunstância atenuante da confissão e compensá-la com a
circunstância agravante, tornando definitiva a pena de 4 (quatro) anos de
reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa unitariamente fixada
em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantida, no mais a
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59971
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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