main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004110-47.2010.4.03.6119 00041104720104036119

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar os valores atrasados do benefício de pensão por morte em favor da autora, MARIA JOSÉ MARQUES DE CASTRO, no período 25/12/2008 a 31/12/2009, com todos os consectários legais. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II, do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as prestações atrasadas de uma só vez, acrescidas de atualização monetária devida desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, 1º, do CTN, contados a partir da citação. O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e pela Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios ficarão a cargo da parte ré, ora fixados em R$ 1.000,00 (Um mil reais), à luz do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente. Sem custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista na Lei nº 9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora, com base no requerimento de fl. 66, a prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no artigo 1211-A do Código de Processo Civil c/c Lei 10.741/2003. Anote-se e providencie a Secretaria a fixação de uma tarja azul no dorso da capa dos autos para fins de facilitar sua visualização. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 2. A dívida exigida pela autora - referente a dezembro/2008 e janeiro/2009 a dezembro/2009 - foi reconhecida pelo Comando da Aeronáutica administrativamente, como se observa dos documentos dos autos, com exceção apenas do mês de janeiro/2010, e admitida inclusive na contestação. 3. O reconhecimento da dívida e o não pagamento até o ajuizamento da ação demonstra o interesse da autora em pleitear em juízo a quitação, diante da recalcitrante posição da ré em não quitar 4. Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências administrativas. Precedentes. 5. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 6. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para que se observem os critérios de atualização do débito traçados no RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1828770
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão