TRF3 0004110-47.2010.4.03.6119 00041104720104036119
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial,
para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar os valores atrasados do benefício
de pensão por morte em favor da autora, MARIA JOSÉ MARQUES DE CASTRO, no
período 25/12/2008 a 31/12/2009, com todos os consectários legais. Declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II,
do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as prestações
atrasadas de uma só vez, acrescidas de atualização monetária devida desde
a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento,
bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, 1º, do CTN, contados a partir
da citação. O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras
traçadas pela Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
pela Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios ficarão
a cargo da parte ré, ora fixados em R$ 1.000,00 (Um mil reais), à luz do
art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente. Sem
custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista na Lei nº
9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código
de Processo Civil. Concedo à parte autora, com base no requerimento de
fl. 66, a prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no
artigo 1211-A do Código de Processo Civil c/c Lei 10.741/2003. Anote-se
e providencie a Secretaria a fixação de uma tarja azul no dorso da capa
dos autos para fins de facilitar sua visualização. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2. A dívida exigida pela autora - referente a dezembro/2008 e
janeiro/2009 a dezembro/2009 - foi reconhecida pelo Comando da Aeronáutica
administrativamente, como se observa dos documentos dos autos, com exceção
apenas do mês de janeiro/2010, e admitida inclusive na contestação.
3. O reconhecimento da dívida e o não pagamento até o ajuizamento da
ação demonstra o interesse da autora em pleitear em juízo a quitação,
diante da recalcitrante posição da ré em não quitar
4. Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se
justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao
fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências
administrativas. Precedentes.
5. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALOR ATRASADO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra
sentença, nos seguintes termos: "(...) DISPOSITIVO Por todo o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial,
para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar os valores atrasados do benefício
de pensão por morte em favor da autora, MARIA JOSÉ MARQUES DE CASTRO, no
período 25/12/2008 a 31/12/2009, com todos os consectários legais. Declaro
extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, II,
do Código de Processo Civil. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as prestações
atrasadas de uma só vez, acrescidas de atualização monetária devida desde
a data em que cada parcela deveria ter sido paga, até o efetivo pagamento,
bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do
artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, 1º, do CTN, contados a partir
da citação. O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras
traçadas pela Súmula nº 8 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, pela Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e
pela Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que
aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal. Diante da sucumbência mínima, os honorários advocatícios ficarão
a cargo da parte ré, ora fixados em R$ 1.000,00 (Um mil reais), à luz do
art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente. Sem
custas para a UNIÃO FEDERAL, em face da isenção prevista na Lei nº
9.289/96, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa
última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código
de Processo Civil. Concedo à parte autora, com base no requerimento de
fl. 66, a prioridade na tramitação do presente feito, com fulcro no
artigo 1211-A do Código de Processo Civil c/c Lei 10.741/2003. Anote-se
e providencie a Secretaria a fixação de uma tarja azul no dorso da capa
dos autos para fins de facilitar sua visualização. Oportunamente, ao
arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2. A dívida exigida pela autora - referente a dezembro/2008 e
janeiro/2009 a dezembro/2009 - foi reconhecida pelo Comando da Aeronáutica
administrativamente, como se observa dos documentos dos autos, com exceção
apenas do mês de janeiro/2010, e admitida inclusive na contestação.
3. O reconhecimento da dívida e o não pagamento até o ajuizamento da
ação demonstra o interesse da autora em pleitear em juízo a quitação,
diante da recalcitrante posição da ré em não quitar
4. Incontroverso o direito reconhecido administrativamente, não se
justifica a demora do adimplemento da obrigação pela Administração, ao
fundamento da necessidade de disponibilidade orçamentária ou pendências
administrativas. Precedentes.
5. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
6. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário
para que se observem os critérios de atualização do débito traçados no
RE 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1828770
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
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