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Jurisprudência


TRF3 0004111-55.2012.4.03.6121 00041115520124036121

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, pois portadora de varizes de membros inferiores com úlcera, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. 3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 123 - fl. 56), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo. 4. No tocante ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, nota-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (junho de 2009). Entretanto, não restou demonstrada que àquela época sua incapacidade era total e permanente, pois dependia do sucesso ou não do tratamento. Conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, "o autor não obteve melhora com tratamento conservador, repouso e curativos, e que o quadro vascular poderia melhorar, frente à falência do tratamento clínico, com aplicação de sessões de câmara hiperbárica. Desse modo, depreende-se que no momento do requerimento administrativo, não estava presente o requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total e permanente, a qual adveio posteriormente, com o insucesso do tratamento da doença", restando mantida a sentença, também nesse aspecto. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207799
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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