TRF3 0004111-55.2012.4.03.6121 00041115520124036121
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial
apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de
forma total e permanente, pois portadora de varizes de membros inferiores
com úlcera, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu
negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 123 -
fl. 56), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo.
4. No tocante ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez,
diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, nota-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (junho de 2009). Entretanto, não restou
demonstrada que àquela época sua incapacidade era total e permanente,
pois dependia do sucesso ou não do tratamento. Conforme bem asseverado pelo
Juízo de origem, "o autor não obteve melhora com tratamento conservador,
repouso e curativos, e que o quadro vascular poderia melhorar, frente à
falência do tratamento clínico, com aplicação de sessões de câmara
hiperbárica. Desse modo, depreende-se que no momento do requerimento
administrativo, não estava presente o requisito indispensável para a
concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total
e permanente, a qual adveio posteriormente, com o insucesso do tratamento
da doença", restando mantida a sentença, também nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE OUTRA PESSOA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente
é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra
pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial
apresentado às fls. 54/56 a parte autora, encontra-se incapacitada de
forma total e permanente, pois portadora de varizes de membros inferiores
com úlcera, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
3. Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que o perito médico respondeu
negativamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente
de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 123 -
fl. 56), de modo que a parte autora não faz jus ao referido acréscimo.
4. No tocante ao termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez,
diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, nota-se que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (junho de 2009). Entretanto, não restou
demonstrada que àquela época sua incapacidade era total e permanente,
pois dependia do sucesso ou não do tratamento. Conforme bem asseverado pelo
Juízo de origem, "o autor não obteve melhora com tratamento conservador,
repouso e curativos, e que o quadro vascular poderia melhorar, frente à
falência do tratamento clínico, com aplicação de sessões de câmara
hiperbárica. Desse modo, depreende-se que no momento do requerimento
administrativo, não estava presente o requisito indispensável para a
concessão da aposentadoria por invalidez, qual seja, a incapacidade total
e permanente, a qual adveio posteriormente, com o insucesso do tratamento
da doença", restando mantida a sentença, também nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207799
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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