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Jurisprudência


TRF3 0004112-92.2015.4.03.6102 00041129220154036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 17/05/1989 a 02/12/1998, totalizando 09 anos 06 meses e 16 dias, de acordo com o documento de fls. 24, restando, portanto, incontroverso. - A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento da especialidade do lapso de 03/12/1988 a 27/10/2014 ou até a citação (fls. 07). A r. sentença julgou procedente o pedido, no entanto não analisou o pedido para reconhecimento do labor especial no período posterior ao requerimento administrativo, o que será feito nesta decisão, com fulcro no artigo 1013, §3°, do CPC. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a 05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 95,8 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27). - Destaque-se que o interregno de 27/03/2015 a 29/03/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a 04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013, de acordo com o documento de fls. 141, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 27/10/2014, 24 anos, 11 meses e 25 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida. - Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 25 dias de labor especial, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/03/2017), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão. - Com relação ao desligamento do último emprego, entendo que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado. - Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307626
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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