TRF3 0004112-92.2015.4.03.6102 00041129220154036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 17/05/1989 a 02/12/1998, totalizando 09 anos 06 meses e 16 dias, de acordo
com o documento de fls. 24, restando, portanto, incontroverso.
- A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento da especialidade do lapso
de 03/12/1988 a 27/10/2014 ou até a citação (fls. 07). A r. sentença julgou
procedente o pedido, no entanto não analisou o pedido para reconhecimento
do labor especial no período posterior ao requerimento administrativo,
o que será feito nesta decisão, com fulcro no artigo 1013, §3°, do CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a
05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015 (data do
PPP) - agente agressivo: ruído de 95,8 dB (A), de modo habitual e permanente
- perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27).
- Destaque-se que o interregno de 27/03/2015 a 29/03/2017 não deve ser
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de
período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de
nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de
nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a
04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013, de acordo com o documento de fls. 141,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade
especial, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 27/10/2014, 24 anos, 11 meses e 25 dias de labor especial,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da
demanda, o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 25 dias de labor especial,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(29/03/2017), uma vez que à época do requerimento administrativo não
havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação ao desligamento do último emprego, entendo que não há como
se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal,
na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se
a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à
continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial
prejuízo à saúde do segurado.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria
na modalidade especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período
de 17/05/1989 a 02/12/1998, totalizando 09 anos 06 meses e 16 dias, de acordo
com o documento de fls. 24, restando, portanto, incontroverso.
- A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento da especialidade do lapso
de 03/12/1988 a 27/10/2014 ou até a citação (fls. 07). A r. sentença julgou
procedente o pedido, no entanto não analisou o pedido para reconhecimento
do labor especial no período posterior ao requerimento administrativo,
o que será feito nesta decisão, com fulcro no artigo 1013, §3°, do CPC.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/12/1998 a 20/06/2005, de 31/07/2005 a 12/08/2008, de 05/10/2008 a
05/07/2013, de 21/09/2013 a 27/10/2014 e de 28/10/2014 a 27/03/2015 (data do
PPP) - agente agressivo: ruído de 95,8 dB (A), de modo habitual e permanente
- perfil profissiográfico previdenciário (fls. 26/27).
- Destaque-se que o interregno de 27/03/2015 a 29/03/2017 não deve ser
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de
período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de
nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de
nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31) nos períodos de 21/06/2005 a 30/07/2005, de 13/08/2008 a
04/10/2008 e de 06/07/2013 a 20/09/2013, de acordo com o documento de fls. 141,
pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade
especial, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 27/10/2014, 24 anos, 11 meses e 25 dias de labor especial,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da
demanda, o demandante comprova 25 anos, 04 meses e 25 dias de labor especial,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(29/03/2017), uma vez que à época do requerimento administrativo não
havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Com relação ao desligamento do último emprego, entendo que não há como
se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal,
na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de
aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se
a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à
continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial
prejuízo à saúde do segurado.
- Desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria
na modalidade especial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2307626
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão