TRF3 0004114-33.2013.4.03.6102 00041143320134036102
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA NOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
1. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. O art. 83, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela
Lei n.º 12.382/2011, prevê que a pretensão punitiva estatal será suspensa
apenas quando o débito tributário estiver incluído no parcelamento antes
do recebimento da denúncia criminal, de modo que a exclusão desse programa
impede a implementação dessa medida.
3. Os débitos constantes no processo administrativo que deram origem à
Representação Fiscal para Fins Penais foram parcelados em 25.08.2011. No
entanto, houve a rescisão em 11.01.2012, em razão da inadimplência das
parcelas devidas, oportunidade em que parte dos débitos foi extinta por
quitação de parcelamento e os demais débitos foram enviados à Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP em 05.11.2012, cuja
inscrição da dívida ativa perfizera-se em 07.11.2012.
4. A Representação Fiscal para Fins Penais, apesar de datada em 03.08.2011,
tão somente fora recebida pelo Ministério Público Federal aos 09.11.2012,
sendo que a proposta de encaminhamento pela Delegacia da Receita Federal
perfizera-se aos 05.11.2012, estando de acordo, portanto, com o disposto no
§ 1º do artigo 83 da Lei supramencionada.
5. No tocante ao disposto no § 2º do aludido normativo, muito embora o
pedido e a concessão do primeiro parcelamento tenham sido efetivados antes do
recebimento da denúncia na presente ação penal (ocorrida em 26.06.2013),
certo é que a sua rescisão também ocorrera em momento anterior a tal
ato, em virtude de inadimplência, razão pela qual após a sua exclusão
remanesceu a persecução penal.
6. Em que pese a notícia acerca de um segundo parcelamento realizado após o
recebimento da peça acusatória, também não há que se falar em suspensão
da pretensão punitiva estatal considerando a ausência de previsão legal
para tal hipótese.
7. Nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o
parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário e não tem
o condão de extinguir a punibilidade na esfera penal, a qual se subordina
ao pagamento integral do tributo, conforme é possível entrever da Lei
n.º 12.382, de 25.02.2011 (incidente na hipótese dos autos), notadamente
em seu artigo 6º, que alterou o artigo 83 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996.
8. A mera adesão ao programa de parcelamento não configura novação
da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e
exclusivamente é hábil a suspender a pretensão punitiva estatal e o curso
do lapso prescricional.
9. Materialidade delitiva demonstrada, sobretudo por meio dos autos de
infração acerca do recolhimento a menor do IRPJ, COFINS, PIS e CSLL nos
exercícios de 2007 e 2008, bem como pela prova testemunhal.
10. Autoria comprovada pelos documentos juntados pelo Ministério Público
Federal, os quais informam que o réu era sócio da empresa em questão,
bem como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio
de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela gestão da
empresa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do agente.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, independentemente da comprovação de
que houve intenção em sua conduta.
12. A alegação de que o réu teria cometido um erro na análise dos
documentos e por isso teria lançado valores inferiores aos recebidos
é contraditória com seu interrogatório, pois nele assumiu que as notas
fiscais não foram emitidas em algumas operações e foi em razão disso que
informou valores inferiores ao Fisco, o que demonstra a presença do dolo de
reduzir tributos no momento em que houve a prestação de informação falsa.
13. A retificação junto ao Fisco de algumas competências reforça a
conclusão de que o acusado omitiu informações à autoridades fazendárias
em vários anos calendários com o nítido intuito de reduzir tributos,
pois a redução do valor das receitas ocorreu em todos os meses dos anos
calendários fiscalizados, ao passo que a retificação não se referia a
todas elas, demonstrando que não tinha a intenção de reparar nenhum erro,
mas de burlar o Fisco.
14. A adesão ao parcelamento do débito não tem o condão de afastar o
dolo, pois este restou configurado no momento em que o réu praticou o crime
(prestou declaração falsa ao Fisco) e não quando houve a confissão da
dívida, até porque restou evidenciado que a única finalidade do acusado
ao fazê-lo era impedir o ajuizamento da ação penal, já que o débito
constatado tornara-se indiscutível.
15. Redução da pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão em face
da valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o valor
sonegado. Mantida a atenuante genérica da confissão espontânea, reduzida a
pena para 2 dois anos de reclusão. Registre-se que o concurso de crimes não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de causas de aumento
ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a terceira fase em 2
dois anos de reclusão.
16. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no
sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o
intervalo de um mês entre um fato e outro. Não obstante, há que se atentar
para o fato de que esta orientação foi construída a partir de delitos de
natureza diversa, porém, cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida
a continuidade se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto
em lei. Precedentes do STJ e TRF3.
17. Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta nos
anos-calendários de 2007 e de 2008, praticando-se crimes da mesma espécie,
além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução,
de rigor a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa
de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
18. A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
19. A pena privativa de liberdade estabelecida até a terceira fase da
dosimetria foi de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pena de multa
deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa. Em vista do aumento em 1/6 (um sexto)
pela continuidade delitiva, a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11
(onze) dias-multa, reduzida a pena imposta na sentença.
20. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a ser
estipulada pelo Juízo da Execução.
21. A prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários
mínimos, considerando de um lado o alto valor sonegado e de outro a alegada
hipossuficiência socioeconômica do réu, guardando simetria com a pena
privativa de liberdade aplicada e revelando-se proporcional e razoável à
reprimenda do delito. Deverá ser destinada à União.
22. Concessão da justiça gratuita ante a alegação de hipossuficiência
do acusado e à míngua de informações nos autos acerca de sua atual
situação financeira.
23. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA NOVAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.
1. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao
erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. O art. 83, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela
Lei n.º 12.382/2011, prevê que a pretensão punitiva estatal será suspensa
apenas quando o débito tributário estiver incluído no parcelamento antes
do recebimento da denúncia criminal, de modo que a exclusão desse programa
impede a implementação dessa medida.
3. Os débitos constantes no processo administrativo que deram origem à
Representação Fiscal para Fins Penais foram parcelados em 25.08.2011. No
entanto, houve a rescisão em 11.01.2012, em razão da inadimplência das
parcelas devidas, oportunidade em que parte dos débitos foi extinta por
quitação de parcelamento e os demais débitos foram enviados à Procuradoria
Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP em 05.11.2012, cuja
inscrição da dívida ativa perfizera-se em 07.11.2012.
4. A Representação Fiscal para Fins Penais, apesar de datada em 03.08.2011,
tão somente fora recebida pelo Ministério Público Federal aos 09.11.2012,
sendo que a proposta de encaminhamento pela Delegacia da Receita Federal
perfizera-se aos 05.11.2012, estando de acordo, portanto, com o disposto no
§ 1º do artigo 83 da Lei supramencionada.
5. No tocante ao disposto no § 2º do aludido normativo, muito embora o
pedido e a concessão do primeiro parcelamento tenham sido efetivados antes do
recebimento da denúncia na presente ação penal (ocorrida em 26.06.2013),
certo é que a sua rescisão também ocorrera em momento anterior a tal
ato, em virtude de inadimplência, razão pela qual após a sua exclusão
remanesceu a persecução penal.
6. Em que pese a notícia acerca de um segundo parcelamento realizado após o
recebimento da peça acusatória, também não há que se falar em suspensão
da pretensão punitiva estatal considerando a ausência de previsão legal
para tal hipótese.
7. Nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o
parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário e não tem
o condão de extinguir a punibilidade na esfera penal, a qual se subordina
ao pagamento integral do tributo, conforme é possível entrever da Lei
n.º 12.382, de 25.02.2011 (incidente na hipótese dos autos), notadamente
em seu artigo 6º, que alterou o artigo 83 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996.
8. A mera adesão ao programa de parcelamento não configura novação
da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e
exclusivamente é hábil a suspender a pretensão punitiva estatal e o curso
do lapso prescricional.
9. Materialidade delitiva demonstrada, sobretudo por meio dos autos de
infração acerca do recolhimento a menor do IRPJ, COFINS, PIS e CSLL nos
exercícios de 2007 e 2008, bem como pela prova testemunhal.
10. Autoria comprovada pelos documentos juntados pelo Ministério Público
Federal, os quais informam que o réu era sócio da empresa em questão,
bem como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio
de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela gestão da
empresa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do agente.
11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, independentemente da comprovação de
que houve intenção em sua conduta.
12. A alegação de que o réu teria cometido um erro na análise dos
documentos e por isso teria lançado valores inferiores aos recebidos
é contraditória com seu interrogatório, pois nele assumiu que as notas
fiscais não foram emitidas em algumas operações e foi em razão disso que
informou valores inferiores ao Fisco, o que demonstra a presença do dolo de
reduzir tributos no momento em que houve a prestação de informação falsa.
13. A retificação junto ao Fisco de algumas competências reforça a
conclusão de que o acusado omitiu informações à autoridades fazendárias
em vários anos calendários com o nítido intuito de reduzir tributos,
pois a redução do valor das receitas ocorreu em todos os meses dos anos
calendários fiscalizados, ao passo que a retificação não se referia a
todas elas, demonstrando que não tinha a intenção de reparar nenhum erro,
mas de burlar o Fisco.
14. A adesão ao parcelamento do débito não tem o condão de afastar o
dolo, pois este restou configurado no momento em que o réu praticou o crime
(prestou declaração falsa ao Fisco) e não quando houve a confissão da
dívida, até porque restou evidenciado que a única finalidade do acusado
ao fazê-lo era impedir o ajuizamento da ação penal, já que o débito
constatado tornara-se indiscutível.
15. Redução da pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão em face
da valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o valor
sonegado. Mantida a atenuante genérica da confissão espontânea, reduzida a
pena para 2 dois anos de reclusão. Registre-se que o concurso de crimes não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de causas de aumento
ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a terceira fase em 2
dois anos de reclusão.
16. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no
sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o
intervalo de um mês entre um fato e outro. Não obstante, há que se atentar
para o fato de que esta orientação foi construída a partir de delitos de
natureza diversa, porém, cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida
a continuidade se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto
em lei. Precedentes do STJ e TRF3.
17. Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta nos
anos-calendários de 2007 e de 2008, praticando-se crimes da mesma espécie,
além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução,
de rigor a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa
de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
18. A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites
mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa
de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
19. A pena privativa de liberdade estabelecida até a terceira fase da
dosimetria foi de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pena de multa
deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa. Em vista do aumento em 1/6 (um sexto)
pela continuidade delitiva, a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11
(onze) dias-multa, reduzida a pena imposta na sentença.
20. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal
(pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime
praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime
doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal),
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas
restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a ser
estipulada pelo Juízo da Execução.
21. A prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários
mínimos, considerando de um lado o alto valor sonegado e de outro a alegada
hipossuficiência socioeconômica do réu, guardando simetria com a pena
privativa de liberdade aplicada e revelando-se proporcional e razoável à
reprimenda do delito. Deverá ser destinada à União.
22. Concessão da justiça gratuita ante a alegação de hipossuficiência
do acusado e à míngua de informações nos autos acerca de sua atual
situação financeira.
23. Apelação do réu parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela defesa e
DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para reduzir a pena privativa
de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como
a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, fixando a prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos e, ainda, para conceder os benefícios da justiça
gratuita. Prosseguindo, por maioria, a Turma decide destinar a prestação
pecuniária à União, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62404
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 PAR-2 PAR-1
LEG-FED LEI-12382 ANO-2011
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
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