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Jurisprudência


TRF3 0004114-33.2013.4.03.6102 00041143320134036102

Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. 1. A prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial ao erário público, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. 2. O art. 83, parágrafo 2º, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n.º 12.382/2011, prevê que a pretensão punitiva estatal será suspensa apenas quando o débito tributário estiver incluído no parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal, de modo que a exclusão desse programa impede a implementação dessa medida. 3. Os débitos constantes no processo administrativo que deram origem à Representação Fiscal para Fins Penais foram parcelados em 25.08.2011. No entanto, houve a rescisão em 11.01.2012, em razão da inadimplência das parcelas devidas, oportunidade em que parte dos débitos foi extinta por quitação de parcelamento e os demais débitos foram enviados à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP em 05.11.2012, cuja inscrição da dívida ativa perfizera-se em 07.11.2012. 4. A Representação Fiscal para Fins Penais, apesar de datada em 03.08.2011, tão somente fora recebida pelo Ministério Público Federal aos 09.11.2012, sendo que a proposta de encaminhamento pela Delegacia da Receita Federal perfizera-se aos 05.11.2012, estando de acordo, portanto, com o disposto no § 1º do artigo 83 da Lei supramencionada. 5. No tocante ao disposto no § 2º do aludido normativo, muito embora o pedido e a concessão do primeiro parcelamento tenham sido efetivados antes do recebimento da denúncia na presente ação penal (ocorrida em 26.06.2013), certo é que a sua rescisão também ocorrera em momento anterior a tal ato, em virtude de inadimplência, razão pela qual após a sua exclusão remanesceu a persecução penal. 6. Em que pese a notícia acerca de um segundo parcelamento realizado após o recebimento da peça acusatória, também não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva estatal considerando a ausência de previsão legal para tal hipótese. 7. Nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é modalidade de suspensão do crédito tributário e não tem o condão de extinguir a punibilidade na esfera penal, a qual se subordina ao pagamento integral do tributo, conforme é possível entrever da Lei n.º 12.382, de 25.02.2011 (incidente na hipótese dos autos), notadamente em seu artigo 6º, que alterou o artigo 83 da Lei n.º 9.430, de 27.12.1996. 8. A mera adesão ao programa de parcelamento não configura novação da dívida, capaz de extinguir a obrigação tributária, mas única e exclusivamente é hábil a suspender a pretensão punitiva estatal e o curso do lapso prescricional. 9. Materialidade delitiva demonstrada, sobretudo por meio dos autos de infração acerca do recolhimento a menor do IRPJ, COFINS, PIS e CSLL nos exercícios de 2007 e 2008, bem como pela prova testemunhal. 10. Autoria comprovada pelos documentos juntados pelo Ministério Público Federal, os quais informam que o réu era sócio da empresa em questão, bem como pela prova testemunhal que o aponta como administrador, e por meio de seu interrogatório, no qual afirma ser o responsável pela gestão da empresa, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva do agente. 11. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico, consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a omissão de informação ao Fisco, independentemente da comprovação de que houve intenção em sua conduta. 12. A alegação de que o réu teria cometido um erro na análise dos documentos e por isso teria lançado valores inferiores aos recebidos é contraditória com seu interrogatório, pois nele assumiu que as notas fiscais não foram emitidas em algumas operações e foi em razão disso que informou valores inferiores ao Fisco, o que demonstra a presença do dolo de reduzir tributos no momento em que houve a prestação de informação falsa. 13. A retificação junto ao Fisco de algumas competências reforça a conclusão de que o acusado omitiu informações à autoridades fazendárias em vários anos calendários com o nítido intuito de reduzir tributos, pois a redução do valor das receitas ocorreu em todos os meses dos anos calendários fiscalizados, ao passo que a retificação não se referia a todas elas, demonstrando que não tinha a intenção de reparar nenhum erro, mas de burlar o Fisco. 14. A adesão ao parcelamento do débito não tem o condão de afastar o dolo, pois este restou configurado no momento em que o réu praticou o crime (prestou declaração falsa ao Fisco) e não quando houve a confissão da dívida, até porque restou evidenciado que a única finalidade do acusado ao fazê-lo era impedir o ajuizamento da ação penal, já que o débito constatado tornara-se indiscutível. 15. Redução da pena-base para dois anos e quatro meses de reclusão em face da valoração negativa das consequências do crime, tendo em vista o valor sonegado. Mantida a atenuante genérica da confissão espontânea, reduzida a pena para 2 dois anos de reclusão. Registre-se que o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador. À míngua de causas de aumento ou diminuição, a reprimenda permaneceu fixada até a terceira fase em 2 dois anos de reclusão. 16. Não se desconhece que o critério consagrado na jurisprudência é no sentido de que a continuidade delitiva não se configura quando ultrapassado o intervalo de um mês entre um fato e outro. Não obstante, há que se atentar para o fato de que esta orientação foi construída a partir de delitos de natureza diversa, porém, cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida a continuidade se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto em lei. Precedentes do STJ e TRF3. 17. Constatada a continuidade delitiva mediante reiteração da conduta nos anos-calendários de 2007 e de 2008, praticando-se crimes da mesma espécie, além da semelhança das condições de tempo, lugar e maneira de execução, de rigor a majoração da pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 18. A fixação da pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal). 19. A pena privativa de liberdade estabelecida até a terceira fase da dosimetria foi de 02 (dois) anos de reclusão, de modo que a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez) dias-multa. Em vista do aumento em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva, a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11 (onze) dias-multa, reduzida a pena imposta na sentença. 20. Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal (pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça e réu não reincidente em crime doloso), e sendo a medida suficiente (art. 44, inciso III, do Código Penal), a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade a ser estipulada pelo Juízo da Execução. 21. A prestação pecuniária deve ser reduzida para 10 (dez) salários mínimos, considerando de um lado o alto valor sonegado e de outro a alegada hipossuficiência socioeconômica do réu, guardando simetria com a pena privativa de liberdade aplicada e revelando-se proporcional e razoável à reprimenda do delito. Deverá ser destinada à União. 22. Concessão da justiça gratuita ante a alegação de hipossuficiência do acusado e à míngua de informações nos autos acerca de sua atual situação financeira. 23. Apelação do réu parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU para reduzir a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como a pena de multa para 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, fixando a prestação pecuniária em 10 (dez) salários mínimos e, ainda, para conceder os benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo, por maioria, a Turma decide destinar a prestação pecuniária à União, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62404
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-83 PAR-2 PAR-1 LEG-FED LEI-12382 ANO-2011 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: