TRF3 0004115-83.2016.4.03.0000 00041158320164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL. SELETIVIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais
nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem
adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale
dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação
do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei,
deve sopesar as prestações necessárias para atender as contingências
mais relevantes da população.
5. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida.
6. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
7. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO
POSSÍVEL. SELETIVIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE.
1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na
jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no
que diz respeito ao direito à saúde.
2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna.
3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição
Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais
nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem
adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale
dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação
do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei,
deve sopesar as prestações necessárias para atender as contingências
mais relevantes da população.
5. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento
de um tratamento específico essencial à vida.
6. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
7. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577552
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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