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Jurisprudência


TRF3 0004115-83.2016.4.03.0000 00041158320164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. SELETIVIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE. 1. Quanto à legitimidade passiva da União Federal, é pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde. 2. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao direito à vida digna. 3. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da Constituição Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos fundamentais nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação positiva, sem adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração Pública. Vale dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa da prestação do serviço de saúde. 4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais relevantes da população. 5. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida. 6. O princípio da reserva do possível não pode prevalecer ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos ou dotação orçamentária para tanto. 7. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento essencial à manutenção da vida digna do ser humano. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577552
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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