TRF3 0004115-85.2013.4.03.6112 00041158520134036112
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 "a" do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à revisão
e conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
7. Conquanto a parte autora tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial , "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar
os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos
desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava
submetido.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes biológicos
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 "a" do anexo IV do
Decreto 3.048/99.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à revisão
e conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
7. Conquanto a parte autora tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência
da decisão concessória da aposentadoria especial , "..., independentemente
da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação
do processo judicial.".
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205276
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO: