TRF3 0004115-93.2005.4.03.6103 00041159320054036103
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA
DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. ÍNDICE DE 84,32% (IPC). SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações
propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não
afeta a legitimidade para a causa.
3. Rejeitado o pleito de intimação da união federal para eventual ingresso
na lide, seja porque não há lei que o determine, seja porque ela não faz
parte da relação jurídica material estabelecida entre os litigantes. Não
resta caracterizada, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário
(CPC/73, art. 47, caput).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
6. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de
evolução do financiamento, a presença de vários valores negativos na coluna
"amortização", o que indica que os valores exigidos não foram suficientes
para quitação dos juros e redução parcial do saldo devedor. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
7. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o
destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo
mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência
de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após
o período de 1 (um) ano.
8. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que
o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº
422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato.
9. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos
contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção
do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora
analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido
pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa
toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça
10. O índice de 84,32% (IPC) deve ser utilizado para correção do saldo
devedor e do valor das prestações.
11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
12. Rejeitadas as preliminares. Apelações da CEF e do autor desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA
PRELIMINAR. REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE
EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO
NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA
DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. ÍNDICE DE 84,32% (IPC). SEGURO
HABITACIONAL. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR IMPROVIDAS.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações
propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não
afeta a legitimidade para a causa.
3. Rejeitado o pleito de intimação da união federal para eventual ingresso
na lide, seja porque não há lei que o determine, seja porque ela não faz
parte da relação jurídica material estabelecida entre os litigantes. Não
resta caracterizada, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário
(CPC/73, art. 47, caput).
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação
do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei
nº 8.692/93.
5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para
o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e
não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É
necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas.
6. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de
evolução do financiamento, a presença de vários valores negativos na coluna
"amortização", o que indica que os valores exigidos não foram suficientes
para quitação dos juros e redução parcial do saldo devedor. Nesse caso,
a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve
ser realocada para conta apartada do saldo devedor.
7. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o
destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo
mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência
de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após
o período de 1 (um) ano.
8. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que
o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência
de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição
para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº
422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato.
9. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos
contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção
do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora
analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido
pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa
toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça
10. O índice de 84,32% (IPC) deve ser utilizado para correção do saldo
devedor e do valor das prestações.
11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro
habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional,
cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes,
mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo
com o estabelecido pelas normas da SUSEP.
12. Rejeitadas as preliminares. Apelações da CEF e do autor desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO
ÀS APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
02/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334763
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão