main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004115-93.2005.4.03.6103 00041159320054036103

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CPC/73. MATÉRIA PRELIMINAR. REJEITADA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. SÚMULA DO STJ. ÍNDICE DE 84,32% (IPC). SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR IMPROVIDAS. 1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73. 2. Não há lei determinando a substituição da CEF pela EMGEA nas ações propostas contra aquela, de sorte que a cessão de crédito entre ambas não afeta a legitimidade para a causa. 3. Rejeitado o pleito de intimação da união federal para eventual ingresso na lide, seja porque não há lei que o determine, seja porque ela não faz parte da relação jurídica material estabelecida entre os litigantes. Não resta caracterizada, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC/73, art. 47, caput). 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da aplicação do CES na hipótese de previsão contratual, ainda que anteriormente à Lei nº 8.692/93. 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). É necessário que se demonstre a existência de amortizações negativas. 6. Conforme consignou a sentença, verificou-se, com base na planilha de evolução do financiamento, a presença de vários valores negativos na coluna "amortização", o que indica que os valores exigidos não foram suficientes para quitação dos juros e redução parcial do saldo devedor. Nesse caso, a parcela dos juros não amortizada pelo pagamento das prestações deve ser realocada para conta apartada do saldo devedor. 7. No período em que se deu tal anormalidade, deverá a ré promover o destaque, em conta separada, da parte de juros não amortizados no respectivo mês, corrigindo-se esta conta pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros, podendo ser contabilizados ao saldo devedor somente após o período de 1 (um) ano. 8. Sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na linha de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação de incidência de juros remuneratórios a 10% ao ano. Cuida-se, unicamente, de condição para aplicação do art. 5º da referida Lei. Na mesma linha, a Súmula nº 422 do STJ, sendo válida, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato. 9. Pacificada a questão acerca da validade da aplicação da TR aos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH que prevejam a correção do saldo devedor pela taxa básica da poupança, tal como ocorre no caso ora analisado. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. Nessa toada, a Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça 10. O índice de 84,32% (IPC) deve ser utilizado para correção do saldo devedor e do valor das prestações. 11. As partes não têm margem de liberdade para contratar o seguro habitacional. Não há prova, outrossim, de que o seguro habitacional, cujo percentual não é determinado pela vontade das partes contratantes, mas sim pelas normas baixadas pelo BACEN, tenha sido cobrado em desacordo com o estabelecido pelas normas da SUSEP. 12. Rejeitadas as preliminares. Apelações da CEF e do autor desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF E DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 02/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334763
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão