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Jurisprudência


TRF3 0004116-80.2012.4.03.6120 00041168020124036120

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que, classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso, mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados. 2. Consta nos autos que o demandante/apelante concorreu ao cargo de Técnico do Seguro Social para a localidade de Taquaritinga/SP, conforme Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007, tendo obtido a 134ª colocação entre os classificados, sendo certo, no entanto, que para a aludida localidade somente houve o oferecimento de 3 vagas, conforme Anexo II - Localidades de Vaga do Edital (v. fls. 44 e ss). 3. Nesse contexto, não há que se falar em direito subjetivo do demandante à nomeação no cargo, mesmo porque o E. STF firmou entendimento, em sede repercussão geral, no sentido de que somente possui direito líquido e certo à nomeação o candidato aprovado entre as vagas previstas no Edital do concurso. Precedente. 4. Na espécie o Edital é claro no sentido de que "os candidatos serão ordenados por cargo/formação/localidade de vaga de acordo com os valores decrescentes da nota final do concurso público" (item 10.2), bem assim que "o edital de resultado final no concurso público contemplará a classificação de candidatos em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada cargo/formação/localidade de vaga" (item 10.4). 5. Nos termos do Edital nº 9 - INSS, de 03 de abril de 2008, que tornou públicos os resultados finais do concurso em comento, para a localidade de Taquaritinga, foram classificados somente 6 candidatos (v. fls. 55/56). 6. Assim, forçoso reconhecer que, após o resultado final do certame, o demandante nem mesmo obteve classificação para preenchimento da vaga a que concorreu, qual seja, Técnico do Seguro Social - localidade Taquaritinga, motivo pelo qual seu pleito mostra-se manifestamente improcedente, devendo ser mantida a r. sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953621
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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