TRF3 0004116-80.2012.4.03.6120 00041168020124036120
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos que o demandante/apelante concorreu ao cargo de Técnico
do Seguro Social para a localidade de Taquaritinga/SP, conforme Edital nº
1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007, tendo obtido a 134ª colocação entre
os classificados, sendo certo, no entanto, que para a aludida localidade
somente houve o oferecimento de 3 vagas, conforme Anexo II - Localidades de
Vaga do Edital (v. fls. 44 e ss).
3. Nesse contexto, não há que se falar em direito subjetivo do demandante
à nomeação no cargo, mesmo porque o E. STF firmou entendimento, em sede
repercussão geral, no sentido de que somente possui direito líquido e
certo à nomeação o candidato aprovado entre as vagas previstas no Edital
do concurso. Precedente.
4. Na espécie o Edital é claro no sentido de que "os candidatos serão
ordenados por cargo/formação/localidade de vaga de acordo com os valores
decrescentes da nota final do concurso público" (item 10.2), bem assim que "o
edital de resultado final no concurso público contemplará a classificação
de candidatos em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada
cargo/formação/localidade de vaga" (item 10.4).
5. Nos termos do Edital nº 9 - INSS, de 03 de abril de 2008, que tornou
públicos os resultados finais do concurso em comento, para a localidade de
Taquaritinga, foram classificados somente 6 candidatos (v. fls. 55/56).
6. Assim, forçoso reconhecer que, após o resultado final do certame, o
demandante nem mesmo obteve classificação para preenchimento da vaga a que
concorreu, qual seja, Técnico do Seguro Social - localidade Taquaritinga,
motivo pelo qual seu pleito mostra-se manifestamente improcedente, devendo
ser mantida a r. sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DIREITO À
NOMEAÇÃO AO CARGO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FINAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
1. O demandante, ora apelante, ajuizou o presente feito objetivando a sua
nomeação para o cargo de Técnico do Seguro Social, ao argumento de que,
classificado na 134ª colocação, não havia sido convocado para assumir
o cargo, apesar da previsão de 1.400 vagas contida no Edital do concurso,
mostrando ilegal a realização de novo concurso público sem o preenchimento
das vagas pelos candidatos anteriormente aprovados.
2. Consta nos autos que o demandante/apelante concorreu ao cargo de Técnico
do Seguro Social para a localidade de Taquaritinga/SP, conforme Edital nº
1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007, tendo obtido a 134ª colocação entre
os classificados, sendo certo, no entanto, que para a aludida localidade
somente houve o oferecimento de 3 vagas, conforme Anexo II - Localidades de
Vaga do Edital (v. fls. 44 e ss).
3. Nesse contexto, não há que se falar em direito subjetivo do demandante
à nomeação no cargo, mesmo porque o E. STF firmou entendimento, em sede
repercussão geral, no sentido de que somente possui direito líquido e
certo à nomeação o candidato aprovado entre as vagas previstas no Edital
do concurso. Precedente.
4. Na espécie o Edital é claro no sentido de que "os candidatos serão
ordenados por cargo/formação/localidade de vaga de acordo com os valores
decrescentes da nota final do concurso público" (item 10.2), bem assim que "o
edital de resultado final no concurso público contemplará a classificação
de candidatos em até duas vezes o número de vagas oferecidas para cada
cargo/formação/localidade de vaga" (item 10.4).
5. Nos termos do Edital nº 9 - INSS, de 03 de abril de 2008, que tornou
públicos os resultados finais do concurso em comento, para a localidade de
Taquaritinga, foram classificados somente 6 candidatos (v. fls. 55/56).
6. Assim, forçoso reconhecer que, após o resultado final do certame, o
demandante nem mesmo obteve classificação para preenchimento da vaga a que
concorreu, qual seja, Técnico do Seguro Social - localidade Taquaritinga,
motivo pelo qual seu pleito mostra-se manifestamente improcedente, devendo
ser mantida a r. sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953621
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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