TRF3 0004117-33.2014.4.03.6108 00041173320144036108
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo
réu que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00053843520024036181 Rel. Des. Fed. Marcelo
Saraiva, j. 03.03.15; ACR n. 00095671520034036181, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 28.03.11 e ACR n. 97030329632, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
j. 25.04.00).
2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, extrai-se o dolo da
forma como praticado o crime, pois o réu possuía pleno conhecimento de
que o benefício sacado era pago pelo INSS em favor de seu pai, aposentado
por invalidez, sendo descabida a tese de que supusesse lícita a conduta de
apropriar-se do dinheiro para pagar despesas do falecido pai ou gastos com
a manutenção do lar. A respeito, destaca-se que, durante interrogatório
judicial, o próprio acusado manifestou a ciência da ilicitude ao declarar
sua insegurança diante da continuidade dos pagamentos após o falecimento
do segurado.
3. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato
previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre
diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux,
j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
4. Rejeitada a alegação de que a conduta criminosa do acusado teria sido
limitada ao ano de 1998, o prazo prescricional teve início com a cessação
do recebimento indevido, julho de 2003, conforme aponta a denúncia.
5. Analisada a prescrição com base na pena in concreto, pois ausente recurso
da acusação, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do
Estado.
6. Pena reduzida ao mínimo legal.
7. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação
deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido
processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18;
REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no
REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no
AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
9. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
10. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo
réu que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00053843520024036181 Rel. Des. Fed. Marcelo
Saraiva, j. 03.03.15; ACR n. 00095671520034036181, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 28.03.11 e ACR n. 97030329632, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
j. 25.04.00).
2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, extrai-se o dolo da
forma como praticado o crime, pois o réu possuía pleno conhecimento de
que o benefício sacado era pago pelo INSS em favor de seu pai, aposentado
por invalidez, sendo descabida a tese de que supusesse lícita a conduta de
apropriar-se do dinheiro para pagar despesas do falecido pai ou gastos com
a manutenção do lar. A respeito, destaca-se que, durante interrogatório
judicial, o próprio acusado manifestou a ciência da ilicitude ao declarar
sua insegurança diante da continuidade dos pagamentos após o falecimento
do segurado.
3. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato
previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre
diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux,
j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
4. Rejeitada a alegação de que a conduta criminosa do acusado teria sido
limitada ao ano de 1998, o prazo prescricional teve início com a cessação
do recebimento indevido, julho de 2003, conforme aponta a denúncia.
5. Analisada a prescrição com base na pena in concreto, pois ausente recurso
da acusação, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do
Estado.
6. Pena reduzida ao mínimo legal.
7. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação
deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido
processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18;
REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no
REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no
AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
9. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
10. Apelo provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Antônio Carlos
Rodrigues da Silva para: a) reduzir a pena imposta, fixando-a em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 171, § 3º,
do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º
e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP,
art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária,
o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu; b)
afastar a condenação à reparação dos danos causados pela infração;
c) conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77226
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-804
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
PROC: 2002.61.81.005384-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO SARAIVA AUD:03/03/2015
DATA:09/03/2015
PG:
PROC:AP. 0009567-15.2003.4.03.6181/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
AUD:28/03/2011
DATA:06/04/2011 PG:313
PROC:AP. 97.03.032963-2/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
AUD:25/04/2000
DATA:06/06/2000 PG:690
PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:30/11/2009
DATA:07/01/2010 PG:97
PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:08/03/2010
DATA:19/03/2010 PG:597
PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
AUD:19/05/2008
DATA:24/06/2008 PG:
PROC:AP. 0005654-36.2006.4.03.6111/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUD:09/02/2009
DATA:03/03/2009 PG:472
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão