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Jurisprudência


TRF3 0004117-33.2014.4.03.6108 00041173320144036108

Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU POBRE. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo réu que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário (TRF da 3ª Região, ACR n. 00053843520024036181 Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 03.03.15; ACR n. 00095671520034036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.03.11 e ACR n. 97030329632, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 25.04.00). 2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, extrai-se o dolo da forma como praticado o crime, pois o réu possuía pleno conhecimento de que o benefício sacado era pago pelo INSS em favor de seu pai, aposentado por invalidez, sendo descabida a tese de que supusesse lícita a conduta de apropriar-se do dinheiro para pagar despesas do falecido pai ou gastos com a manutenção do lar. A respeito, destaca-se que, durante interrogatório judicial, o próprio acusado manifestou a ciência da ilicitude ao declarar sua insegurança diante da continuidade dos pagamentos após o falecimento do segurado. 3. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 4. Rejeitada a alegação de que a conduta criminosa do acusado teria sido limitada ao ano de 1998, o prazo prescricional teve início com a cessação do recebimento indevido, julho de 2003, conforme aponta a denúncia. 5. Analisada a prescrição com base na pena in concreto, pois ausente recurso da acusação, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado. 6. Pena reduzida ao mínimo legal. 7. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18; REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 09.02.09). 9. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 10. Apelo provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Antônio Carlos Rodrigues da Silva para: a) reduzir a pena imposta, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor da União (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu; b) afastar a condenação à reparação dos danos causados pela infração; c) conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 26/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77226
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-804 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 PROC: 2002.61.81.005384-4/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA AUD:03/03/2015 DATA:09/03/2015 PG: PROC:AP. 0009567-15.2003.4.03.6181/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI AUD:28/03/2011 DATA:06/04/2011 PG:313 PROC:AP. 97.03.032963-2/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE AUD:25/04/2000 DATA:06/06/2000 PG:690 PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:30/11/2009 DATA:07/01/2010 PG:97 PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:08/03/2010 DATA:19/03/2010 PG:597 PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR AUD:19/05/2008 DATA:24/06/2008 PG: PROC:AP. 0005654-36.2006.4.03.6111/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:09/02/2009 DATA:03/03/2009 PG:472
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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