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Jurisprudência


TRF3 0004124-06.2015.4.03.6103 00041240620154036103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA MANTIDA. - A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). - O fato de o PPP não ser assinado por médico e/ou engenheiro não o torna irregular. A legislação apenas exige que haja menção a tais profissionais e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso, o empregador forneceu laudo técnico, que serviu de fundamento para preenchimento do PPP levado a efeito, o qual foi devidamente elaborado e assinado por médico do trabalho. Logo, não há como se acolher a impugnação lançada pela autarquia contra o PPP apresentado pelo autor. - Consta do PPP e do laudo técnico que no período de 12/09/1989 a 31/01/1991, o autor exercia a atividade de auxiliar industrial, submetido de forma habitual e permanente aos agentes químicos fumos metálicos, o que significa dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial. - Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente. - No período de 02/01/1995 à 18/12/2014, comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, nos patamares de 93,2, 94 e 95,7 dB, superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em espécie, pelo que devem ser reconhecidos como especiais. - Somados os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nestes autos, o autor reúne 25 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em atividades especiais, em 18/12/2014 (última data reconhecida como especial), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, conforme estabelecido na r. sentença. - Termo inicial e verba honorária mantidos tal como lançados na r. sentença, à míngua de irresignação das partes. -Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Havendo nos autos elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a última remuneração percebida pelo autor data de julho de 2018, mantida a tutela antecipada deferida na sentença. - Apelação autárquica desprovida. Cálculo da correção monetária e juros especificado de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso autárquico e de ofício, especificar a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274719
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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