TRF3 0004124-06.2015.4.03.6103 00041240620154036103
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA MANTIDA.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; o agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O fato de o PPP não ser assinado por médico e/ou engenheiro não o torna
irregular. A legislação apenas exige que haja menção a tais profissionais
e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso, o empregador
forneceu laudo técnico, que serviu de fundamento para preenchimento do PPP
levado a efeito, o qual foi devidamente elaborado e assinado por médico
do trabalho. Logo, não há como se acolher a impugnação lançada pela
autarquia contra o PPP apresentado pelo autor.
- Consta do PPP e do laudo técnico que no período de 12/09/1989 a 31/01/1991,
o autor exercia a atividade de auxiliar industrial, submetido de forma habitual
e permanente aos agentes químicos fumos metálicos, o que significa dizer
que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
- No período de 02/01/1995 à 18/12/2014, comprovada a exposição habitual
e permanente ao agente agressivo ruído, nos patamares de 93,2, 94 e 95,7
dB, superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em
espécie, pelo que devem ser reconhecidos como especiais.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nestes
autos, o autor reúne 25 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em
atividades especiais, em 18/12/2014 (última data reconhecida como especial),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, conforme estabelecido na
r. sentença.
- Termo inicial e verba honorária mantidos tal como lançados na r. sentença,
à míngua de irresignação das partes.
-Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Havendo nos autos elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a última remuneração
percebida pelo autor data de julho de 2018, mantida a tutela antecipada
deferida na sentença.
- Apelação autárquica desprovida. Cálculo da correção monetária e
juros especificado de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESPECIFICADOS DE OFÍCIO. TUTELA MANTIDA.
- A apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de
Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; o agente nocivo deve, em regra,
assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de
labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; reputa-se permanente o labor
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço; e as condições de trabalho podem ser provadas
pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030,
DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O fato de o PPP não ser assinado por médico e/ou engenheiro não o torna
irregular. A legislação apenas exige que haja menção a tais profissionais
e que o PPP seja elaborado segundo laudo técnico. No caso, o empregador
forneceu laudo técnico, que serviu de fundamento para preenchimento do PPP
levado a efeito, o qual foi devidamente elaborado e assinado por médico
do trabalho. Logo, não há como se acolher a impugnação lançada pela
autarquia contra o PPP apresentado pelo autor.
- Consta do PPP e do laudo técnico que no período de 12/09/1989 a 31/01/1991,
o autor exercia a atividade de auxiliar industrial, submetido de forma habitual
e permanente aos agentes químicos fumos metálicos, o que significa dizer
que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
- Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho,
a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos
tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas
o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedente.
- No período de 02/01/1995 à 18/12/2014, comprovada a exposição habitual
e permanente ao agente agressivo ruído, nos patamares de 93,2, 94 e 95,7
dB, superiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em
espécie, pelo que devem ser reconhecidos como especiais.
- Somados os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nestes
autos, o autor reúne 25 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição em
atividades especiais, em 18/12/2014 (última data reconhecida como especial),
fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, conforme estabelecido na
r. sentença.
- Termo inicial e verba honorária mantidos tal como lançados na r. sentença,
à míngua de irresignação das partes.
-Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral), inclusive, de ofício.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
- Havendo nos autos elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a última remuneração
percebida pelo autor data de julho de 2018, mantida a tutela antecipada
deferida na sentença.
- Apelação autárquica desprovida. Cálculo da correção monetária e
juros especificado de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso autárquico e de ofício, especificar
a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274719
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão