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Jurisprudência


TRF3 0004126-77.2004.4.03.6000 00041267720044036000

Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO CABIMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.783/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPLICITAÇÃO DE CRITÉRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973. - Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se aplicando os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. A parte autora pleiteia a restituição das contribuições sociais incidentes sobre as funções comissionadas recebidas no período de janeiro de 1999 a março de 2003, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 03/6/2004. Assim, as prestações anteriores a 03/6/1999 devem ser consideradas prescritas, em respeito à Súmula 85 do STJ. - A Lei 9.527/97 revogou o art. 193, da Lei n. 8.112/90, de modo que, a partir de sua vigência, tanto a gratificação da funcão comissionada, quanto a remuneração do cargo em comissão não mais integrariam os proventos de aposentadoria do servidor público federal. - A Emenda Constitucional n. 20/98, ao conferir nova redação ao artigo 40, §3º, da Carta da República, estabeleceu que a aposentadoria do servidor público seria calculada exclusivamente sobre o valor do cargo efetivo. - A Lei n. 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos da União, definiu a "remuneração de contribuição" sem incluir as funções comissionadas e os cargos em comissão em sua composição. Assim, a partir de sua vigência, as gratificações das funções comissionadas e dos cargos em comissão deixaram de sofrer a incidência da contribuição social para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União - PSS. - Não obstante o Sistema de Previdência Social esteja fundado no princípio da solidariedade, seu custeio não pode desprezar a proporcionalidade entre a contribuição exigida do segurado e o valor da prestação previdenciária. Dessa forma, como as funções comissionadas não são consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, não faz sentido utilizá-las como parâmetro para o cálculo da contribuição social ao Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União. - A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. - Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). - Em virtude de a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido, a União Federal deve arcar integralmente com a verba honorária, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. - Remessa oficial, tida por submetida, e apelação da União Federal parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1511390
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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