TRF3 0004126-77.2004.4.03.6000 00041267720044036000
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
SUBMETIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO CABIMENTO A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.783/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPLICITAÇÃO DE
CRITÉRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória
ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título
judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se aplicando
os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. A parte autora pleiteia a
restituição das contribuições sociais incidentes sobre as funções
comissionadas recebidas no período de janeiro de 1999 a março de 2003,
o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 03/6/2004. Assim, as prestações
anteriores a 03/6/1999 devem ser consideradas prescritas, em respeito à
Súmula 85 do STJ.
- A Lei 9.527/97 revogou o art. 193, da Lei n. 8.112/90, de modo que, a partir
de sua vigência, tanto a gratificação da funcão comissionada, quanto a
remuneração do cargo em comissão não mais integrariam os proventos de
aposentadoria do servidor público federal.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, ao conferir nova redação ao artigo 40,
§3º, da Carta da República, estabeleceu que a aposentadoria do servidor
público seria calculada exclusivamente sobre o valor do cargo efetivo.
- A Lei n. 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição para o custeio
da previdência social dos servidores públicos da União, definiu a
"remuneração de contribuição" sem incluir as funções comissionadas e os
cargos em comissão em sua composição. Assim, a partir de sua vigência,
as gratificações das funções comissionadas e dos cargos em comissão
deixaram de sofrer a incidência da contribuição social para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público Civil da União - PSS.
- Não obstante o Sistema de Previdência Social esteja fundado no princípio
da solidariedade, seu custeio não pode desprezar a proporcionalidade
entre a contribuição exigida do segurado e o valor da prestação
previdenciária. Dessa forma, como as funções comissionadas não são
consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, não faz sentido
utilizá-las como parâmetro para o cálculo da contribuição social ao
Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Em virtude de a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido, a
União Federal deve arcar integralmente com a verba honorária, nos termos
do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação da União Federal
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
SUBMETIDA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES COMISSIONADAS. NÃO CABIMENTO A PARTIR
DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.783/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPLICITAÇÃO DE
CRITÉRIOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- Reexame necessário tido por interposto. Trata-se de sentença condenatória
ilíquida, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação do título
judicial, não sendo possível a dispensa prevista no artigo 475, §2º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Conforme o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos,
contados da data do ato ou do fato do qual se originarem, não se aplicando
os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002. A parte autora pleiteia a
restituição das contribuições sociais incidentes sobre as funções
comissionadas recebidas no período de janeiro de 1999 a março de 2003,
o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 03/6/2004. Assim, as prestações
anteriores a 03/6/1999 devem ser consideradas prescritas, em respeito à
Súmula 85 do STJ.
- A Lei 9.527/97 revogou o art. 193, da Lei n. 8.112/90, de modo que, a partir
de sua vigência, tanto a gratificação da funcão comissionada, quanto a
remuneração do cargo em comissão não mais integrariam os proventos de
aposentadoria do servidor público federal.
- A Emenda Constitucional n. 20/98, ao conferir nova redação ao artigo 40,
§3º, da Carta da República, estabeleceu que a aposentadoria do servidor
público seria calculada exclusivamente sobre o valor do cargo efetivo.
- A Lei n. 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição para o custeio
da previdência social dos servidores públicos da União, definiu a
"remuneração de contribuição" sem incluir as funções comissionadas e os
cargos em comissão em sua composição. Assim, a partir de sua vigência,
as gratificações das funções comissionadas e dos cargos em comissão
deixaram de sofrer a incidência da contribuição social para o Plano de
Seguridade Social do Servidor Público Civil da União - PSS.
- Não obstante o Sistema de Previdência Social esteja fundado no princípio
da solidariedade, seu custeio não pode desprezar a proporcionalidade
entre a contribuição exigida do segurado e o valor da prestação
previdenciária. Dessa forma, como as funções comissionadas não são
consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, não faz sentido
utilizá-las como parâmetro para o cálculo da contribuição social ao
Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União.
- A correção monetária deverá dar-se pelos índices previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013.
- Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem
como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
do REsp n. 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações
impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a
servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação,
da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual
de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória
n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6%
a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09,
a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF,
AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção,
AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12).
- Em virtude de a parte autora ter decaído em parte mínima do pedido, a
União Federal deve arcar integralmente com a verba honorária, nos termos
do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
- Remessa oficial, tida por submetida, e apelação da União Federal
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação
da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1511390
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
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