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Jurisprudência


TRF3 0004131-06.2004.4.03.6128 00041310620044036128

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. 1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença, na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio da adstrição ao pedido. 2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria, fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de adimplemento das condições legalmente exigidas. 4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado 30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração do termo inicial. 5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção. 6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424067
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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