TRF3 0004131-06.2004.4.03.6128 00041310620044036128
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE
DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença,
na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as
parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio
da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido
do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício,
"assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram
por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria,
fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante
a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de
adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado
30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais
vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais
favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior
ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá
ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração
do termo inicial.
5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição
do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma
vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional
previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. GARANTIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A BASE
DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL.
1. É de se reconhecer o vício de julgamento ultra petita na r. sentença,
na parte que dispôs a respeito da incidência do imposto de renda sobre as
parcelas em atraso, a qual deve ser afastada, em observância do princípio
da adstrição ao pedido.
2. No julgamento do RE 630501/RS, submetido ao regime da repercussão geral,
o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido
do reconhecimento da garantia do direito adquirido ao melhor benefício,
"assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios
deferidos ou revisados, de modo que correspondam à maior renda mensal
inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas".
3. Deflui daquele julgado a constatação de que os segurados que optaram
por continuar em atividade, após adquirirem o direito à aposentadoria,
fazem jus a que seus benefícios sejam concedidos ou revisados mediante
a utilização da base de cálculo mais favorável a partir da data de
adimplemento das condições legalmente exigidas.
4. O autor é beneficiário de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição concedida em 10/01/2003, e em 28/04/1987, já havia completado
30 anos de contribuição, portanto, faz jus à opção pelo benefício mais
vantajoso, considerada a possibilidade de utilização da base de cálculo mais
favorável a partir do momento de satisfação dos requisitos necessários
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelo regime anterior
ao da Lei 8.213/91, ou pelo que antecedeu o da Lei 9.876/99, o que deverá
ser aferido administrativamente pelo INSS, não implicando em alteração
do termo inicial.
5. Oportuno salientar que a perda da qualidade de segurado após a aquisição
do direito ao benefício não constitui óbice à sua percepção.
6. Os efeitos financeiros da revisão retroagem à data de concessão, uma
vez que a ação foi ajuizada em 17/09/2004, antes do lapso prescricional
previsto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação
do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1424067
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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