TRF3 0004138-45.2015.4.03.6311 00041384520154036311
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de
professora, com a exclusão do fator previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um
tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo
com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada
pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSORA. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de
professora, com a exclusão do fator previdenciário.
- A aposentadoria por tempo de serviço como professor é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um
tempo de trabalho menor em relação a outras atividades, não se confundindo
com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A incidência do fator previdenciário, no cálculo do
salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu
inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário
de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo
de contribuição.
- A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e
o Presidente da República.
- A renda mensal inicial da jubilação da autora foi adequadamente apurada
pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a
incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180986
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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