TRF3 0004140-21.2009.4.03.6183 00041402120094036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA
TRABALHISTA. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora,
pois foi reconhecido judicialmente o adicional de insalubridade, havendo a
regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico
do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada
na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o
benefício previdenciário, inclusive. Portanto, demonstrada a majoração
dos salários-de- contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
3. Sendo assim, somado todo o período especial devidamente convertido,
totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte
e dois) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.11.2006).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.11.2006).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, modalidade
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA
TRABALHISTA. AUMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora,
pois foi reconhecido judicialmente o adicional de insalubridade, havendo a
regularidade das verbas trabalhistas, as quais integram o patrimônio jurídico
do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada
na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o
benefício previdenciário, inclusive. Portanto, demonstrada a majoração
dos salários-de- contribuição, impõe-se a pretendida revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
3. Sendo assim, somado todo o período especial devidamente convertido,
totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte
e dois) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.11.2006).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 30.11.2006).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, modalidade
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 30.11.2006), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904108
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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