TRF3 0004141-23.2017.4.03.9999 00041412320174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não obstante
o expert não tenha constatado a existência de incapacidade, verifica-se do
prontuário médico do autor, encaminhado por mídia digital, pelo Hospital
das Clínicas FMUSP, ser também portador de insuficiência cardíaca (I50),
dislipidemia, diabetes mellitus insulino-dependente, obesidade mórbida e
depressão (consulta médica datada de 18/7/14), fazendo tratamento por meio
de equipe multidisciplinar (distúrbios do sono - pneumologia, nutrição,
bariátrica). Foi relatada a importância de seguir as orientações
dietéticas e a prática de exercícios físicos, pois a gastroplastia com
a consequente perda de peso, caracterizando-se como decisiva no controle das
múltiplas comorbidades, a longo prazo. Residente na cidade de Pacaembu/SP,
localizado a 600 km da capital, realizou exames preparatórios para cirurgia
gástrica redutora (bariátrica), em 27/7/15, porém apresentou complicações
pós-operatórias (fístulas). Por fim, em 8/4/16, houve a constatação de
controle de todas as comorbidades, com manutenção da dieta, exercício
físico, com uso apenas de suplementos vitamínicos e sulfatos ferrosos
prescritos pela equipe de cirurgia bariátrica, com orientação de alta
médica. Ademais, verifica-se dos extratos de consulta no CNIS e no sistema
Plenus, cuja juntada ora determino, que o INSS concedeu administrativamente
o auxílio doença no período de 3/8/15 a 2/6/16, pelo diagnóstico CID-10
E66-8 -obesidade.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do benefício, em 12/8/14 (fls. 58), o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir daquela data até a DIB do auxílio doença
administrativamente concedido (3/8/15 - NB 611.4111.128-5). Importante deixar
consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução
do julgado.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco)
por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas
a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º,
do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não obstante
o expert não tenha constatado a existência de incapacidade, verifica-se do
prontuário médico do autor, encaminhado por mídia digital, pelo Hospital
das Clínicas FMUSP, ser também portador de insuficiência cardíaca (I50),
dislipidemia, diabetes mellitus insulino-dependente, obesidade mórbida e
depressão (consulta médica datada de 18/7/14), fazendo tratamento por meio
de equipe multidisciplinar (distúrbios do sono - pneumologia, nutrição,
bariátrica). Foi relatada a importância de seguir as orientações
dietéticas e a prática de exercícios físicos, pois a gastroplastia com
a consequente perda de peso, caracterizando-se como decisiva no controle das
múltiplas comorbidades, a longo prazo. Residente na cidade de Pacaembu/SP,
localizado a 600 km da capital, realizou exames preparatórios para cirurgia
gástrica redutora (bariátrica), em 27/7/15, porém apresentou complicações
pós-operatórias (fístulas). Por fim, em 8/4/16, houve a constatação de
controle de todas as comorbidades, com manutenção da dieta, exercício
físico, com uso apenas de suplementos vitamínicos e sulfatos ferrosos
prescritos pela equipe de cirurgia bariátrica, com orientação de alta
médica. Ademais, verifica-se dos extratos de consulta no CNIS e no sistema
Plenus, cuja juntada ora determino, que o INSS concedeu administrativamente
o auxílio doença no período de 3/8/15 a 2/6/16, pelo diagnóstico CID-10
E66-8 -obesidade.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do benefício, em 12/8/14 (fls. 58), o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir daquela data até a DIB do auxílio doença
administrativamente concedido (3/8/15 - NB 611.4111.128-5). Importante deixar
consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução
do julgado.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco)
por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas
a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º,
do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220477
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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