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Jurisprudência


TRF3 0004141-23.2017.4.03.9999 00041412320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não obstante o expert não tenha constatado a existência de incapacidade, verifica-se do prontuário médico do autor, encaminhado por mídia digital, pelo Hospital das Clínicas FMUSP, ser também portador de insuficiência cardíaca (I50), dislipidemia, diabetes mellitus insulino-dependente, obesidade mórbida e depressão (consulta médica datada de 18/7/14), fazendo tratamento por meio de equipe multidisciplinar (distúrbios do sono - pneumologia, nutrição, bariátrica). Foi relatada a importância de seguir as orientações dietéticas e a prática de exercícios físicos, pois a gastroplastia com a consequente perda de peso, caracterizando-se como decisiva no controle das múltiplas comorbidades, a longo prazo. Residente na cidade de Pacaembu/SP, localizado a 600 km da capital, realizou exames preparatórios para cirurgia gástrica redutora (bariátrica), em 27/7/15, porém apresentou complicações pós-operatórias (fístulas). Por fim, em 8/4/16, houve a constatação de controle de todas as comorbidades, com manutenção da dieta, exercício físico, com uso apenas de suplementos vitamínicos e sulfatos ferrosos prescritos pela equipe de cirurgia bariátrica, com orientação de alta médica. Ademais, verifica-se dos extratos de consulta no CNIS e no sistema Plenus, cuja juntada ora determino, que o INSS concedeu administrativamente o auxílio doença no período de 3/8/15 a 2/6/16, pelo diagnóstico CID-10 E66-8 -obesidade. III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do benefício, em 12/8/14 (fls. 58), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data até a DIB do auxílio doença administrativamente concedido (3/8/15 - NB 611.4111.128-5). Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado. V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC/15. VIII- Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220477
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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