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Jurisprudência


TRF3 0004143-50.2009.4.03.6126 00041435020094036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a 31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - Apreciando os períodos de 01/07/1975 a 31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993 (considerando que a parte autora não se insurgira ante o julgado, com a controvérsia a pairar, exclusivamente, sobre tais intervalos, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância), conclui-se que foram exercidos em condições especiais: - de 01/07/1975 a 31/03/1987, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "inspecionador de esteme", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 68) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 69), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/04/1987 a 31/07/1988, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 70) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 71), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/08/1988 a 31/08/1991, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção senior", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 72) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 73), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 16/09/1991 a 20/12/1993, laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda.", no exercício da função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 74) e Laudo Técnico - LT (fls. 75/76), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 84 dB(A), de forma habitual e permanente. 14 - Conforme planilha anexa, somada a atividade especial ao tempo de serviço considerado à ocasião do requerimento administrativo (fl. 82), a autora perfaz 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço, o suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à EC nº 20/98. 15 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação administrativa (22/02/2005), isso porque, conquanto a demanda presente tenha sido aforada aos 19/08/2009 - data nitidamente distante daquela do requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos autos acerca da demora do ente autárquico em fornecer resposta ao autor - quanto a seu pleito concessório - havida somente em 05/07/2007 (fl. 82), provocando a oferta de recurso administrativo em 25/10/2007 (fl. 22), do qual, a propósito, não se há notícia de julgamento. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar a correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1627531
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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