TRF3 0004143-50.2009.4.03.6126 00041435020094036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR
À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a
31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Apreciando os períodos de 01/07/1975 a 31/08/1991 e 16/09/1991
a 20/12/1993 (considerando que a parte autora não se insurgira ante o
julgado, com a controvérsia a pairar, exclusivamente, sobre tais intervalos,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância), conclui-se que foram exercidos em condições especiais: -
de 01/07/1975 a 31/03/1987, laborado na empresa "Lumileds Iluminação
Brasil Ltda.", no exercício da função de "inspecionador de esteme", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 68) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 69), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/04/1987 a 31/07/1988,
laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da
função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial
através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 70) e Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 71), que atestam a exposição ao agente
agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente;
- 01/08/1988 a 31/08/1991, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil
Ltda.", no exercício da função de "operador de produção senior", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 72) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 73), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 16/09/1991 a 20/12/1993,
laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda.", no exercício da função de
"operador de produção", há comprovação da atividade especial através
do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 74) e Laudo Técnico - LT (fls. 75/76),
que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 84
dB(A), de forma habitual e permanente.
14 - Conforme planilha anexa, somada a atividade especial ao tempo de
serviço considerado à ocasião do requerimento administrativo (fl. 82), a
autora perfaz 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço, o suficiente
à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas
regras anteriores à EC nº 20/98.
15 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação
administrativa (22/02/2005), isso porque, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 19/08/2009 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos
autos acerca da demora do ente autárquico em fornecer resposta ao autor -
quanto a seu pleito concessório - havida somente em 05/07/2007 (fl. 82),
provocando a oferta de recurso administrativo em 25/10/2007 (fl. 22), do qual,
a propósito, não se há notícia de julgamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO EM
COMUM. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ANTERIOR
À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, através do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 11/09/1972 a
31/08/1991 e 16/09/1991 a 20/12/1993
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Apreciando os períodos de 01/07/1975 a 31/08/1991 e 16/09/1991
a 20/12/1993 (considerando que a parte autora não se insurgira ante o
julgado, com a controvérsia a pairar, exclusivamente, sobre tais intervalos,
homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta
Instância), conclui-se que foram exercidos em condições especiais: -
de 01/07/1975 a 31/03/1987, laborado na empresa "Lumileds Iluminação
Brasil Ltda.", no exercício da função de "inspecionador de esteme", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 68) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 69), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 01/04/1987 a 31/07/1988,
laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil Ltda.", no exercício da
função de "operador de produção", há comprovação da atividade especial
através do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 70) e Laudo Técnico das Condições
Ambientais do Trabalho - LTCAT (fl. 71), que atestam a exposição ao agente
agressivo ruído na intensidade de 87 dB(A), de forma habitual e permanente;
- 01/08/1988 a 31/08/1991, laborado na empresa "Lumileds Iluminação Brasil
Ltda.", no exercício da função de "operador de produção senior", há
comprovação da atividade especial através do Formulário DIRBEN - 8030
(fl. 72) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
(fl. 73), que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A), de forma habitual e permanente; - 16/09/1991 a 20/12/1993,
laborado na empresa "Philips do Brasil Ltda.", no exercício da função de
"operador de produção", há comprovação da atividade especial através
do Formulário DIRBEN - 8030 (fl. 74) e Laudo Técnico - LT (fls. 75/76),
que atestam a exposição ao agente agressivo ruído na intensidade de 84
dB(A), de forma habitual e permanente.
14 - Conforme planilha anexa, somada a atividade especial ao tempo de
serviço considerado à ocasião do requerimento administrativo (fl. 82), a
autora perfaz 25 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de serviço, o suficiente
à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas
regras anteriores à EC nº 20/98.
15 - O marco inicial do benefício fica mantido na data da postulação
administrativa (22/02/2005), isso porque, conquanto a demanda presente
tenha sido aforada aos 19/08/2009 - data nitidamente distante daquela do
requerimento junto à Administração - há comprovação inequívoca nos
autos acerca da demora do ente autárquico em fornecer resposta ao autor -
quanto a seu pleito concessório - havida somente em 05/07/2007 (fl. 82),
provocando a oferta de recurso administrativo em 25/10/2007 (fl. 22), do qual,
a propósito, não se há notícia de julgamento.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a
verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ,
e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e
dar parcial provimento à remessa necessária, para assentar a correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1627531
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão