TRF3 0004143-63.2015.4.03.6183 00041436320154036183
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do
INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode
ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários
médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do
CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros
elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de
idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito
judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa
apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de
patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da
própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento
médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de
2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para
limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com
restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com
pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta
que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a
autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade
laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não
desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto,
ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS
reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade,
uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve
ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de
caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim,
embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do
art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames
médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia
cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua
prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos
os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos
morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma,
AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão
posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos
juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes
para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do
INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode
ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários
médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
- Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do
CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que
o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros
elementos para firmar sua convicção.
- No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de
idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito
judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa
apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de
patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da
própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento
médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de
2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para
limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com
restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com
pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta
que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a
autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade
laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não
desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto,
ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS
reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade,
uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve
ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de
caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim,
embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do
art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames
médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia
cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua
prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos
os requisitos para sua concessão.
- Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos
morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma,
AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão
posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos
juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes
para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187839
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
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