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Jurisprudência


TRF3 0004143-63.2015.4.03.6183 00041436320154036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto, a invalidez pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado. - Frise-se que o art. 479 do Novo Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. - No caso dos autos, a despeito de a embargante, atualmente com 41 anos de idade, do seu grau de instrução (analista de sistema), bem como de o perito judicial ter concluído que ela apresenta redução da capacidade laborativa apenas de forma total e temporária, entendo que devido à associação de patologias, do quadro descrito nos relatórios médicos e da conclusão da própria perícia judicial, no sentido de que a segurada está em tratamento médico multifuncional, fazendo uso de diversas medicações, desde o ano de 2012, sem apresentar resultado satisfatório, inclusive, tendo evoluído para limitação funcional, demandando o uso de muleta para a locomoção e com restrições significativas para a realização das tarefas cotidianas, com pequena probabilidade de reabilitação profissional, e levando-se em conta que as altas médicas concedidas pelo INSS (fls. 30/39) ocorreram enquanto a autora estava em tratamento médico e sem condições de retornar a atividade laborativa, entendo que a síntese da realidade é clara, a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano, devendo, portanto, ser concedido, no caso específico dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez. - Tenho decidido que não cabe ao judiciário fixar prazo para o INSS reavalie segurados que estão em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que se trata de contingência administrativa. No caso, deve ser observado que o benefício de aposentadoria por invalidez não é de caráter permanente, conforme se observa do art. 47 da Lei 8.213/1991. Assim, embora o próprio regulamento (Decreto 3.048/1999), no parágrafo único do art. 46, disponha que o segurado aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, realizados bienalmente, esclareço que caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação da autora, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão. - Rejeita-se o pedido de manutenção do pagamento de indenização por danos morais e a majoração do valor, conforme já decidido por esta Décima Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. - Sanada a contradição para esclarecer que até que seja decidia a questão posta no Recurso Extraordinário 870.947, fica mantida a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes para condenar o INSS a implantar em favor da embargante o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187839
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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