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Jurisprudência


TRF3 0004144-91.2015.4.03.6104 00041449120154036104

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS NO PORTO DE SANTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. -Cinge-se a controvérsia no direito do apelante em permanecer no processo seletivo para o cargo de Peritos, realizado pela Receita Federal do Brasil do Porto de Santos. -O apelante se inscreveu no referido processo seletivo, e ao providenciar a juntada da documentação prevista no Edital de Seleção de Perito nº 01/2015, deixou de apresentar a "folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal ou do Estado onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos", procedendo diversamente a juntada da "Certidão de Antecedentes da Polícia Federal". -É expresso no item 4 do referido Edital a documentação necessária: "4.1.10 - folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal ou dos Estados onde residiu o interessado, nos últimos 5 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 6 (seis) meses;". -Resta comprovado a clareza no documento solicitado, assim, referida inabilitação é razoável e justificável, guardando total relevância com os requisitos previstos no edital. -O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições. Resta claro que os requisitos do edital não violam nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de forma geral e irrestrita para todos. -Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração Pública quanto os candidatos nele inscritos -Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a impessoalidade, de forma que as decisões administrativas devem se pautar pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões, privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de um concurso regido por normas gerais e pré-estabelecidas. -Não há, conforme alegado, a previsão de juntada de documentos em fase recursal, pelo contrário, dispõe os itens 4.2 e 5.1.1 do edital sobre a responsabilidade exclusiva dos interessados na juntada de documentos, não lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto, sendo que a falta ou divergência destes documentos acarretará a inabilitação do interessado no certame. -Não sendo verificada a ilegalidade do requisito em questão, impossível a manutenção do apelante no referido concurso público, eis que tal medida afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação ao instrumento convocatório. -Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361752
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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