TRF3 0004144-91.2015.4.03.6104 00041449120154036104
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS NO PORTO DE
SANTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA
E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito do apelante em permanecer no processo
seletivo para o cargo de Peritos, realizado pela Receita Federal do Brasil
do Porto de Santos.
-O apelante se inscreveu no referido processo seletivo, e ao providenciar
a juntada da documentação prevista no Edital de Seleção de Perito nº
01/2015, deixou de apresentar a "folha de antecedentes expedida pela Polícia
do Distrito Federal ou do Estado onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos",
procedendo diversamente a juntada da "Certidão de Antecedentes da Polícia
Federal".
-É expresso no item 4 do referido Edital a documentação necessária:
"4.1.10 - folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal
ou dos Estados onde residiu o interessado, nos últimos 5 (cinco) anos,
expedida, no máximo, há 6 (seis) meses;".
-Resta comprovado a clareza no documento solicitado, assim, referida
inabilitação é razoável e justificável, guardando total relevância
com os requisitos previstos no edital.
-O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições. Resta claro que os requisitos do edital não violam
nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos.
-Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei
do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração
Pública quanto os candidatos nele inscritos
-Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio
regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a
impessoalidade, de forma que as decisões administrativas devem se pautar
pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões,
privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de
um concurso regido por normas gerais e pré-estabelecidas.
-Não há, conforme alegado, a previsão de juntada de documentos em fase
recursal, pelo contrário, dispõe os itens 4.2 e 5.1.1 do edital sobre a
responsabilidade exclusiva dos interessados na juntada de documentos, não
lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de
erro, omissão ou qualquer outro pretexto, sendo que a falta ou divergência
destes documentos acarretará a inabilitação do interessado no certame.
-Não sendo verificada a ilegalidade do requisito em questão, impossível
a manutenção do apelante no referido concurso público, eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
-Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PERITOS NO PORTO DE
SANTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA
E À LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
-Cinge-se a controvérsia no direito do apelante em permanecer no processo
seletivo para o cargo de Peritos, realizado pela Receita Federal do Brasil
do Porto de Santos.
-O apelante se inscreveu no referido processo seletivo, e ao providenciar
a juntada da documentação prevista no Edital de Seleção de Perito nº
01/2015, deixou de apresentar a "folha de antecedentes expedida pela Polícia
do Distrito Federal ou do Estado onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos",
procedendo diversamente a juntada da "Certidão de Antecedentes da Polícia
Federal".
-É expresso no item 4 do referido Edital a documentação necessária:
"4.1.10 - folha de antecedentes expedida pela Polícia do Distrito Federal
ou dos Estados onde residiu o interessado, nos últimos 5 (cinco) anos,
expedida, no máximo, há 6 (seis) meses;".
-Resta comprovado a clareza no documento solicitado, assim, referida
inabilitação é razoável e justificável, guardando total relevância
com os requisitos previstos no edital.
-O edital é lei interna que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar
suas disposições. Resta claro que os requisitos do edital não violam
nenhum dos princípios constitucionais, pois a regra é estabelecida de
forma geral e irrestrita para todos.
-Há entendimento consolidado tanto nesta E. Corte Regional, quanto no
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o edital é a lei
do concurso, vinculando, aos seus estritos termos, tanto a Administração
Pública quanto os candidatos nele inscritos
-Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é princípio
regente das relações entre a Administração Pública e os particulares a
impessoalidade, de forma que as decisões administrativas devem se pautar
pela isonomia e pela neutralidade, não existindo lugar para concessões,
privilégios ou abrandamentos em favor de um ou outro particular dentro de
um concurso regido por normas gerais e pré-estabelecidas.
-Não há, conforme alegado, a previsão de juntada de documentos em fase
recursal, pelo contrário, dispõe os itens 4.2 e 5.1.1 do edital sobre a
responsabilidade exclusiva dos interessados na juntada de documentos, não
lhes assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de
erro, omissão ou qualquer outro pretexto, sendo que a falta ou divergência
destes documentos acarretará a inabilitação do interessado no certame.
-Não sendo verificada a ilegalidade do requisito em questão, impossível
a manutenção do apelante no referido concurso público, eis que tal medida
afronta os princípios da isonomia, moralidade, impessoalidade e vinculação
ao instrumento convocatório.
-Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361752
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão