TRF3 0004150-53.2010.4.03.6111 00041505320104036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CAMARISTA. AGENTE
NOCIVO: FRIO. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO COMO AUTÔNOMO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na especial
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
9. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do
laudo de condições ambientais.
12. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. Por sua vez, o Quadro Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora
superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação
foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611,
de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o
Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de
80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997
a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância
voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração
ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03,
o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação do STJ.
14. Deve ser mantida a sentença que entendeu como especiais os períodos
de 01/11/1979 a 01/02/1983 (camarista), 01/02/1983 a 01/07/1985 (ajudante de
motorista entregador) e 01/07/1985 a 10/12/1991 (motorista entregador), pois
devidamente comprovada o labor em condições especiais pelos formulários e
pelo laudo judicial (exposição a temperatura inferior a 30 graus negativos).
15. O agente "frio" está enquadrado como agente nocivo pelo Decreto nº
83.080/79, anexo I, item 1.1.2. A atividade desenvolvida de motorista de
caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional (anexos dos Decretos nºs 53.831/64,
código 2.4.4, e do Decreto 83.080/79, código 2.4.2).
16. Período de 11/10/73 a 28/01/74, laborado na empresa Glassmar Ind. e
Com. de Fibra de Vidro Ltda, na função de "serviços gerais", esteve exposto
o autor a ruído superior a 80 dB e ao agente químico "hidrocarboneto e
outros compostos de carbono", conforme descrição do perito judicial trazida
no laudo. O agente químico "hidrocarboneto e outros compostos de carbono"
está previsto no Anexo I do Decreto 83.080/79, no item 1.2.10. Reconhecimento
da especialidade, reformando-se a sentença nesse ponto.
17. Quanto aos períodos laborados como motorista, não é possível o
reconhecimento, pois não há comprovação nos autos da atividade exercida em
caráter especial. Embora conste da CTPS que o autor trabalhava como motorista
não é possível aferir, seja pela atividade registrada na carteira, seja
pelo ramo de atividade das empresas, se se tratava de motorista de caminhão.
18. Períodos de 01/01/96 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005
a 06/07/2009, para os quais o autor esteve cadastrado como autônomo na
atividade de motorista de caminhão, a partir de quando a legislação passou
a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos,
afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
19. O STJ vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao
segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições
especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço.
20. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto,
demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho
prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições
se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em
que exerceu suas atividades como autônomo. A prova trazida aos autos pelo
autor/apelante para caracterizar a especialidade da atividade exercida como
autônomo é o laudo pericial judicial.
21. Conforme o laudo técnico o autor estava exposto, na função de
caminhoneiro, a ruído emitido pelo caminhão foi quantificado pelo perito
judicial em 74 a 87 dB.
22. Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento
no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
23. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
24. Em outras palavras, possível reconhecer a especialidade do labor, como
motorista de caminhão, ao tempo em que o autor recolheu contribuições
como empresário/autônomo, porém apenas nos períodos anteriores a 06/03/97
(quando o percentual máximo permitido era de 80 dB) e a partir de 19/11/2003
(quando passou a 85 dB).
25. Enquadrado, como especiais, os interregnos entre 01/01/96 a 05/03/97, bem
como de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005
a 06/07/2009, eis que o maior ruído atestado é de 87 dB.
26. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes do CNIS e do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 37
anos, 9 meses e 27 dias de serviço, na data do requerimento administrativo
(06/07/2009) o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/07/2009).
28. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e
determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas
a autarquia, que deverá ser condenada ao pagamento de verba honorária
ao segurado. Com efeito, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa
necessária, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE. CAMARISTA. AGENTE
NOCIVO: FRIO. FORMULÁRIO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO COMO AUTÔNOMO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na especial
e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo
retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da
atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
9. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
10. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
11. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do
laudo de condições ambientais.
12. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. Por sua vez, o Quadro Anexo
I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora
superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação
foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611,
de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº
83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o
Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de
80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. De 06/03/1997
a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância
voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração
ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03,
o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
13. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação do STJ.
14. Deve ser mantida a sentença que entendeu como especiais os períodos
de 01/11/1979 a 01/02/1983 (camarista), 01/02/1983 a 01/07/1985 (ajudante de
motorista entregador) e 01/07/1985 a 10/12/1991 (motorista entregador), pois
devidamente comprovada o labor em condições especiais pelos formulários e
pelo laudo judicial (exposição a temperatura inferior a 30 graus negativos).
15. O agente "frio" está enquadrado como agente nocivo pelo Decreto nº
83.080/79, anexo I, item 1.1.2. A atividade desenvolvida de motorista de
caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero
enquadramento da categoria profissional (anexos dos Decretos nºs 53.831/64,
código 2.4.4, e do Decreto 83.080/79, código 2.4.2).
16. Período de 11/10/73 a 28/01/74, laborado na empresa Glassmar Ind. e
Com. de Fibra de Vidro Ltda, na função de "serviços gerais", esteve exposto
o autor a ruído superior a 80 dB e ao agente químico "hidrocarboneto e
outros compostos de carbono", conforme descrição do perito judicial trazida
no laudo. O agente químico "hidrocarboneto e outros compostos de carbono"
está previsto no Anexo I do Decreto 83.080/79, no item 1.2.10. Reconhecimento
da especialidade, reformando-se a sentença nesse ponto.
17. Quanto aos períodos laborados como motorista, não é possível o
reconhecimento, pois não há comprovação nos autos da atividade exercida em
caráter especial. Embora conste da CTPS que o autor trabalhava como motorista
não é possível aferir, seja pela atividade registrada na carteira, seja
pelo ramo de atividade das empresas, se se tratava de motorista de caminhão.
18. Períodos de 01/01/96 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005
a 06/07/2009, para os quais o autor esteve cadastrado como autônomo na
atividade de motorista de caminhão, a partir de quando a legislação passou
a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos,
afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
19. O STJ vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao
segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições
especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço.
20. Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto,
demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho
prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições
se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em
que exerceu suas atividades como autônomo. A prova trazida aos autos pelo
autor/apelante para caracterizar a especialidade da atividade exercida como
autônomo é o laudo pericial judicial.
21. Conforme o laudo técnico o autor estava exposto, na função de
caminhoneiro, a ruído emitido pelo caminhão foi quantificado pelo perito
judicial em 74 a 87 dB.
22. Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento
no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
23. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se
considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em
sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor
intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior
pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
24. Em outras palavras, possível reconhecer a especialidade do labor, como
motorista de caminhão, ao tempo em que o autor recolheu contribuições
como empresário/autônomo, porém apenas nos períodos anteriores a 06/03/97
(quando o percentual máximo permitido era de 80 dB) e a partir de 19/11/2003
(quando passou a 85 dB).
25. Enquadrado, como especiais, os interregnos entre 01/01/96 a 05/03/97, bem
como de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005
a 06/07/2009, eis que o maior ruído atestado é de 87 dB.
26. Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes do CNIS e do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 37
anos, 9 meses e 27 dias de serviço, na data do requerimento administrativo
(06/07/2009) o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (06/07/2009).
28. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30. Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e
determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas
a autarquia, que deverá ser condenada ao pagamento de verba honorária
ao segurado. Com efeito, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela
qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente
- conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31. Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa
necessária, tida por interposta, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 11/10/1973 a 28/01/1974, 01/01/1996 a
05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005
a 06/07/2009, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (06/07/2009) e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737888
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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