TRF3 0004150-63.2013.4.03.6106 00041506320134036106
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Eventual vício existente no processo administrativo em que amparada a
denúncia não contamina a ação penal superveniente processada regularmente,
de sorte que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio
do crédito tributário regularmente constituído, gozando da presunção
de liquidez e certeza, não havendo falar-se em nulidade, neste particular
aspecto.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime
é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
6. Redução da pena base. Manutenção da fundamentação que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. Conservação
do aumento em razão da continuidade delitiva.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Inaplicabilidade das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" ou "d" do
Código Penal, porque a retificação das declarações não gerou a redução
das consequências do delito e nem houve efetiva confissão por parte da ré.
9. Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente,
antes do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e
autoriza a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. No caso,
não houve a configuração da causa de diminuição.
10. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90. VÍCIO
NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO AO JUÍZO
COMPETENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º
DA LEI Nº 8.137/90. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO
DA PENA BASE. PENA DE MULTA PROPROCIONAL AOS CRITÉRIOS DA PRIVATIVA
DE LIBERADDE. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B" OU "D", DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. ARTIGO 16,
DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
2. Eventual vício existente no processo administrativo em que amparada a
denúncia não contamina a ação penal superveniente processada regularmente,
de sorte que a materialidade delitiva resta comprovada nos autos por meio
do crédito tributário regularmente constituído, gozando da presunção
de liquidez e certeza, não havendo falar-se em nulidade, neste particular
aspecto.
3. Materialidade e autoria. Configuração.
4. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
5. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, I,
e art. 2º, I, ambos da Lei nº 8137/90 reside na existência, ou não,
respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro crime
é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
6. Redução da pena base. Manutenção da fundamentação que leva em conta,
na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário. Conservação
do aumento em razão da continuidade delitiva.
7. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam no cômputo da pena
de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da
pena corporal (art. 49 c.c art. 59, do Código Penal).
8. Inaplicabilidade das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" ou "d" do
Código Penal, porque a retificação das declarações não gerou a redução
das consequências do delito e nem houve efetiva confissão por parte da ré.
9. Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente,
antes do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e
autoriza a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. No caso,
não houve a configuração da causa de diminuição.
10. Apelação da defesa provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa
de Ana Paula Braguini Nunes Kudo para aplicar a pena base em 1/5 (um quinto)
acima do mínimo legal, conservar o aumento relativo à continuidade delitiva,
do que resulta a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18
(dezoito) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor fixado
pela r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73993
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ART-2 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-B LET-D ART-16 ART-49 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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