TRF3 0004151-62.2015.4.03.0000 00041516220154030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT
CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PRO MISERO. ANALOGIA
COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar na ocorrência de hipótese de rescisão com
fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que foram
consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente
plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça"
correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício
do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
II - É pacífico o entendimento no sentido de que são aplicáveis os
princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia nas ações
rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora
devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
III - O extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta
do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes
ao período de agosto a dezembro de 2010, constitui prova inconteste de sua
situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no
período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício
(13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram
menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado
do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade
laborativa.
V - Embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das
anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível), penso ser razoável
adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo,
sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau
de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial
e o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não frequentou
escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos,
de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento
para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de
álcool, o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim,
penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico
trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
VI - Ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese
prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966,
inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
VII - O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013, revela que o ora autor
apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para
exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de
incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável
a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar
por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
VIII - As anotações na CTPS do autor, bem com os dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos
de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo
usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005
a 30.09.2005 e 22.02.2010 a 30.05.2010, verificando-se, assim, o cumprimento
da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
IX - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade
total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual
(lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras
atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao
quesito n. 12 do INSS), justifica-se a percepção do benefício de auxílio -
doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
realizada nos presentes autos (30.03.2015), conforme entendimento esposado por
esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
XI - Não há que se falar em termo final ao benefício, uma vez que sua
cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o
percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT
CURIA. EXTRATO DA CEF. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA
SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. PESSOA ANALFABETA. SOLUÇÃO PRO MISERO. ANALOGIA
COM TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO NOVO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar na ocorrência de hipótese de rescisão com
fundamento na violação à literal disposição de lei, posto que foram
consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente
plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça"
correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício
do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
II - É pacífico o entendimento no sentido de que são aplicáveis os
princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia nas ações
rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora
devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese
prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
III - O extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta
do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes
ao período de agosto a dezembro de 2010, constitui prova inconteste de sua
situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no
período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício
(13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram
menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado
do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade
laborativa.
V - Embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das
anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível), penso ser razoável
adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo,
sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau
de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial
e o documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não frequentou
escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos,
de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento
para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de
álcool, o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim,
penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico
trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
VI - Ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese
prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966,
inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
VII - O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013, revela que o ora autor
apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para
exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de
incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável
a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar
por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
VIII - As anotações na CTPS do autor, bem com os dados do Cadastro Nacional
de Informações Sociais, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos
de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo
usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005
a 30.09.2005 e 22.02.2010 a 30.05.2010, verificando-se, assim, o cumprimento
da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
IX - Considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade
total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual
(lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras
atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao
quesito n. 12 do INSS), justifica-se a percepção do benefício de auxílio -
doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
realizada nos presentes autos (30.03.2015), conforme entendimento esposado por
esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
XI - Não há que se falar em termo final ao benefício, uma vez que sua
cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência,
a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o
percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente
ação rescisória e, no juízo rescissorium, julgar procedente o pedido
formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10278
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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