TRF3 0004154-64.2016.4.03.6181 00041546420164036181
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade
da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de
contrabando.
04. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde
pública. A vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a
saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais
e normas de controle a respeito do tema.
05. Autoria e materialidade restaram demonstrados.
06. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.
07. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
08. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e
III do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por uma
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º e 46,
todos do Código Penal.
09. Recurso ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade
da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de
contrabando.
04. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde
pública. A vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a
saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais
e normas de controle a respeito do tema.
05. Autoria e materialidade restaram demonstrados.
06. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.
07. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
08. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e
III do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por uma
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º e 46,
todos do Código Penal.
09. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, para condenar EDVALDO
AUGUSTINHO DA SILVA pelo delito previsto no art. 334, §1º, b, do CP
(redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena de 01(um) ano de reclusão,
em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01(uma)
restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75532
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-2 ART-45 PAR-1
ART-46 ART-334 PAR-1 LET-B
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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