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Jurisprudência


TRF3 0004157-03.2014.4.03.6112 00041570320144036112

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NULIDADE DAS MULTAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação regular e válida dos autos de infração de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. 2. No caso concreto, houve comprovação de que algumas notificações foram enviadas para endereço diverso do constante no certificado de registro do veículo e, quanto aos autos de infração em que as notificações foram encaminhadas para o endereço correto do apelado, não houve ciência, quer por ausência de destinatário, quer por indicação de destinatário correto. 3. A exigibilidade do pagamento de multas pressupõe a prévia e regular notificação do destinatário, o que não ocorreu no caso concreto, em ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo que a r. sentença deve ser mantida quanto à nulidade das multas. 4. Por outro lado, o pedido de danos morais improcede. No caso concreto, a irregularidade das multas não pressupõe a existência de danos morais. 5. Não houve a comprovação de danos extrapatrimoniais, nem inscrição do apelado em cadastro de inadimplentes. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. 7. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não tem mais eficácia. 8. A União ainda tem a seu favor a previsão do artigo quanto à aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês. 9. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 10. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram êxito parcial, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973. 11. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 12/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107644
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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