TRF3 0004157-03.2014.4.03.6112 00041570320144036112
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE
AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - NULIDADE DAS MULTAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE -
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação
regular e válida dos autos de infração de trânsito, sob pena de ofensa
aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. No caso concreto, houve comprovação de que algumas notificações foram
enviadas para endereço diverso do constante no certificado de registro do
veículo e, quanto aos autos de infração em que as notificações foram
encaminhadas para o endereço correto do apelado, não houve ciência, quer
por ausência de destinatário, quer por indicação de destinatário correto.
3. A exigibilidade do pagamento de multas pressupõe a prévia e regular
notificação do destinatário, o que não ocorreu no caso concreto, em ofensa
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo que a r. sentença
deve ser mantida quanto à nulidade das multas.
4. Por outro lado, o pedido de danos morais improcede. No caso concreto,
a irregularidade das multas não pressupõe a existência de danos morais.
5. Não houve a comprovação de danos extrapatrimoniais, nem inscrição
do apelado em cadastro de inadimplentes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
7. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não tem mais eficácia.
8. A União ainda tem a seu favor a previsão do artigo quanto à aplicação
dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
9. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
10. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram
êxito parcial, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - MULTAS DE TRÂNSITO - POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE
AUTORA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - ARTIGOS 281, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - NULIDADE DAS MULTAS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PROCEDENTE -
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de notificação
regular e válida dos autos de infração de trânsito, sob pena de ofensa
aos princípios da ampla defesa e contraditório.
2. No caso concreto, houve comprovação de que algumas notificações foram
enviadas para endereço diverso do constante no certificado de registro do
veículo e, quanto aos autos de infração em que as notificações foram
encaminhadas para o endereço correto do apelado, não houve ciência, quer
por ausência de destinatário, quer por indicação de destinatário correto.
3. A exigibilidade do pagamento de multas pressupõe a prévia e regular
notificação do destinatário, o que não ocorreu no caso concreto, em ofensa
ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pelo que a r. sentença
deve ser mantida quanto à nulidade das multas.
4. Por outro lado, o pedido de danos morais improcede. No caso concreto,
a irregularidade das multas não pressupõe a existência de danos morais.
5. Não houve a comprovação de danos extrapatrimoniais, nem inscrição
do apelado em cadastro de inadimplentes.
6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
7. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não tem mais eficácia.
8. A União ainda tem a seu favor a previsão do artigo quanto à aplicação
dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
9. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
10. Os ônus sucumbenciais devem ser compensados, pois os litigantes obtiveram
êxito parcial, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973.
11. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107644
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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