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Jurisprudência


TRF3 0004157-11.2016.4.03.9999 00041571120164039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À NOVA PERÍCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Laudo pericial suficiente para a convicção do magistrado. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 6 - O exame médico-pericial de fls. 70/74, realizado em 06 de dezembro de 2014, diagnosticou o requerente como "portador de transtorno depressivo e sequela de acidente vascular isquêmico". Acrescentou que "o autor está estável atualmente", podendo exercer de forma satisfatória atividade laboral e da vida diária. Ao exame físico, verificou que o autor "sobe a maca sem auxílio", "deita-se sem menção de dor", "apresentou total flexibilidade de estruturas de membros inferiores, chegando com os membros inferiores a fazer um ângulo de 90º com o tronco". Ao responder ao quesito nº 3 do INSS, qual seja, "o periciando sofre alguma limitação de atividades e/ou restrição da participação?", indicou os códigos B7302.0 e B152.0 da CIF. Por fim, assinalou o profissional médico que "a análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho". 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Os documentos e atestados particulares anexados aos autos não são suficientes para infirmar o laudo pericial, o qual, conforme declinado alhures, foi realizado por profissional inscrito no órgão competente, que forneceu diagnóstico com base na realização de exame físico e na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, merecendo referida prova técnica confiança e credibilidade. 9 - Acresce-se que em consulta à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), disponível no endereço eletrônico http://www.periciamedicadf.com.br/cif2/cif_portugues.pdf, constatou-se que a classificação B7302 diz respeito a "Força dos músculos de um lado do corpo - funções relacionadas com a força gerada pela contração dos músculos e grupos musculares no lado esquerdo ou direito do corpo" (pág. 77) e B152 a "funções emocionais - funções mentais específicas relacionadas com o sentimento e a componente afetiva dos processos mentais" (pág. 46). O qualificador aposto após as classificações é utilizado para indicar a extensão ou magnitude de uma deficiência, sendo "0" NENHUMA deficiência (nenhuma, ausente, escassa...), 0-4 % (págs. 84 e 181 do guia para a codificação pela CIF). 10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor o indeferimento do pedido. 11 - O autor possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não tendo implementado o requisito etário. 12 - Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135126
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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