TRF3 0004157-11.2016.4.03.9999 00041571120164039999
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À NOVA PERÍCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Laudo pericial suficiente para a convicção do magistrado. A perícia
médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise
do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Não há necessidade ou
obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área,
bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações
necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova
perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à
época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 70/74, realizado em 06 de dezembro
de 2014, diagnosticou o requerente como "portador de transtorno depressivo
e sequela de acidente vascular isquêmico". Acrescentou que "o autor está
estável atualmente", podendo exercer de forma satisfatória atividade laboral
e da vida diária. Ao exame físico, verificou que o autor "sobe a maca sem
auxílio", "deita-se sem menção de dor", "apresentou total flexibilidade de
estruturas de membros inferiores, chegando com os membros inferiores a fazer
um ângulo de 90º com o tronco". Ao responder ao quesito nº 3 do INSS, qual
seja, "o periciando sofre alguma limitação de atividades e/ou restrição
da participação?", indicou os códigos B7302.0 e B152.0 da CIF. Por fim,
assinalou o profissional médico que "a análise das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados
aos autos levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Os documentos e atestados particulares anexados aos autos não são
suficientes para infirmar o laudo pericial, o qual, conforme declinado
alhures, foi realizado por profissional inscrito no órgão competente,
que forneceu diagnóstico com base na realização de exame físico e na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
merecendo referida prova técnica confiança e credibilidade.
9 - Acresce-se que em consulta à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), disponível no endereço
eletrônico http://www.periciamedicadf.com.br/cif2/cif_portugues.pdf,
constatou-se que a classificação B7302 diz respeito a "Força dos músculos
de um lado do corpo - funções relacionadas com a força gerada pela
contração dos músculos e grupos musculares no lado esquerdo ou direito
do corpo" (pág. 77) e B152 a "funções emocionais - funções mentais
específicas relacionadas com o sentimento e a componente afetiva dos processos
mentais" (pág. 46). O qualificador aposto após as classificações é
utilizado para indicar a extensão ou magnitude de uma deficiência, sendo
"0" NENHUMA deficiência (nenhuma, ausente, escassa...), 0-4 % (págs. 84
e 181 do guia para a codificação pela CIF).
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
11 - O autor possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não tendo
implementado o requisito etário.
12 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE À NOVA PERÍCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO
PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Laudo pericial suficiente para a convicção do magistrado. A perícia
médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise
do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Não há necessidade ou
obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área,
bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações
necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova
perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à
época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
5 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
6 - O exame médico-pericial de fls. 70/74, realizado em 06 de dezembro
de 2014, diagnosticou o requerente como "portador de transtorno depressivo
e sequela de acidente vascular isquêmico". Acrescentou que "o autor está
estável atualmente", podendo exercer de forma satisfatória atividade laboral
e da vida diária. Ao exame físico, verificou que o autor "sobe a maca sem
auxílio", "deita-se sem menção de dor", "apresentou total flexibilidade de
estruturas de membros inferiores, chegando com os membros inferiores a fazer
um ângulo de 90º com o tronco". Ao responder ao quesito nº 3 do INSS, qual
seja, "o periciando sofre alguma limitação de atividades e/ou restrição
da participação?", indicou os códigos B7302.0 e B152.0 da CIF. Por fim,
assinalou o profissional médico que "a análise das atividades profissionais
desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados
aos autos levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho".
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Os documentos e atestados particulares anexados aos autos não são
suficientes para infirmar o laudo pericial, o qual, conforme declinado
alhures, foi realizado por profissional inscrito no órgão competente,
que forneceu diagnóstico com base na realização de exame físico e na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos,
merecendo referida prova técnica confiança e credibilidade.
9 - Acresce-se que em consulta à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), disponível no endereço
eletrônico http://www.periciamedicadf.com.br/cif2/cif_portugues.pdf,
constatou-se que a classificação B7302 diz respeito a "Força dos músculos
de um lado do corpo - funções relacionadas com a força gerada pela
contração dos músculos e grupos musculares no lado esquerdo ou direito
do corpo" (pág. 77) e B152 a "funções emocionais - funções mentais
específicas relacionadas com o sentimento e a componente afetiva dos processos
mentais" (pág. 46). O qualificador aposto após as classificações é
utilizado para indicar a extensão ou magnitude de uma deficiência, sendo
"0" NENHUMA deficiência (nenhuma, ausente, escassa...), 0-4 % (págs. 84
e 181 do guia para a codificação pela CIF).
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, a ausência de impedimento
de longo prazo que obstaculize o exercício de trabalho remunerado, de rigor
o indeferimento do pedido.
11 - O autor possui 60 (sessenta) anos de idade na presente data, não tendo
implementado o requisito etário.
12 - Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135126
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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