TRF3 0004157-34.2008.4.03.6105 00041573420084036105
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO
DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor. Como preliminar de mérito, diz com
a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, refere-se ao
valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira
ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pelo autor.
2.O eventual reconhecimento do direito do autor passa, necessariamente,
pela declaração de invalidade da cláusula contratual de limitação
de responsabilidade, não se tratando, portanto, de reparação civil
propriamente dita, de forma que se aplica ao caso o prazo prescricional
geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
3.Não assiste razão à parte apelante quando diz que falta interesse de
agir à parte apelada porque ela teria recebido a indenização integral
pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a
questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte
ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior
ao quanto efetivamente pago pela recorrente.
4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
5.A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO
DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO
CC/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de
ausência de interesse de agir do autor. Como preliminar de mérito, diz com
a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, refere-se ao
valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira
ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pelo autor.
2.O eventual reconhecimento do direito do autor passa, necessariamente,
pela declaração de invalidade da cláusula contratual de limitação
de responsabilidade, não se tratando, portanto, de reparação civil
propriamente dita, de forma que se aplica ao caso o prazo prescricional
geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
3.Não assiste razão à parte apelante quando diz que falta interesse de
agir à parte apelada porque ela teria recebido a indenização integral
pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a
questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte
ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior
ao quanto efetivamente pago pela recorrente.
4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal
de Justiça.
5.A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944),
de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma
vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde
relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa,
que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar,
então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização
por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre
o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia,
deve prevalecer este último.
6.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712934
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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