main-banner

Jurisprudência


TRF3 0004157-34.2008.4.03.6105 00041573420084036105

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO INCONTROVERSO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir do autor. Como preliminar de mérito, diz com a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, refere-se ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pelo autor. 2.O eventual reconhecimento do direito do autor passa, necessariamente, pela declaração de invalidade da cláusula contratual de limitação de responsabilidade, não se tratando, portanto, de reparação civil propriamente dita, de forma que se aplica ao caso o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3.Não assiste razão à parte apelante quando diz que falta interesse de agir à parte apelada porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago pela recorrente. 4.As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5.A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa, que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar, então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização por dano material. Assim, não há dúvidas de que, havendo disparidade entre o valor avaliado pelo banco e o valor de mercado das joias dadas em garantia, deve prevalecer este último. 6.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1712934
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão