TRF3 0004162-68.1999.4.03.6106 00041626819994036106
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. LEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA
MANDATO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Com relação aos contratos que envolvam crédito educativo,
a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Crédito Educativo não se subsumem
às regras do CDC, dado que se está frente à programa governamental, em
benefício do aluno do ensino superior, sem a natureza de serviço bancário,
nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
2 - Esse entendimento foi recentemente pacificado em sede de recurso
repetitivo (RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Seção, julgado em 12/05/2010, DJE 18/05/2010). Precedentes.
3 - Desta forma, portanto, consideram-se inaplicáveis os princípios e
regras dispostos no CDC à hipótese em comento.
4 - A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal
de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito,
vem expressamente prevista no contrato, cláusula quinta.
5 - Sobre o tema "anatocismo", a 1ª Seção do STJ assentou posição
no sentido de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando
houver autorização legislativa específica, como nos casos das cédulas
de crédito rural, comercial e industrial.
6 - No caso em exame, ante a ausência de dispositivo legal que autorize a
capitalização, aplicam-se o enunciado n. 121 da súmula de jurisprudência
dominante do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada) e o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura),
segundo o qual: É proibido contar juros dos juros; esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano.
7 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1155684/RN,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os contratos
firmados no âmbito do FIES não admitem capitalização dos juros. No
entanto, com o advento da Lei n. 12.431, de 24/06/2011, que alterou a
redação do artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, previu-se a possibilidade
de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil
(FIES).
8 - Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa
autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com
recursos do FIES. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de cobrança,
merecendo provimento o pedido do demandante nesse ponto.
9 - As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos
do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização,
comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que,
como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A
prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente
ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado.
10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada
para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema
a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser
menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do
financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda
que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual
respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra
amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência.
11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula
exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites
contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como
operada. Precedentes.
12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à
revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização,
nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à
incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante.
13 - O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta
pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991,
da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295 do STJ. Dessa forma,
há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como
prevista contratualmente, o que a manutenção da r. sentença neste ponto.
14 - Quanto à alegação de cláusula mandato que autoriza a apelada
a contratar seguro em nome do apelante, o que configura como indevida,
observo que não há de prosperar tal assertiva. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é de não haver impedimento legal para celebração
de contratos duplicados, quando um deles insere-se como cláusula de outro,
tal como no caso dos autos. Precedentes.
15 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS
PRESTAÇÕES. LEGALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CLÁUSULA
MANDATO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Com relação aos contratos que envolvam crédito educativo,
a jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que os contratos
firmados no âmbito do Programa de Crédito Educativo não se subsumem
às regras do CDC, dado que se está frente à programa governamental, em
benefício do aluno do ensino superior, sem a natureza de serviço bancário,
nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
2 - Esse entendimento foi recentemente pacificado em sede de recurso
repetitivo (RESP 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira
Seção, julgado em 12/05/2010, DJE 18/05/2010). Precedentes.
3 - Desta forma, portanto, consideram-se inaplicáveis os princípios e
regras dispostos no CDC à hipótese em comento.
4 - A capitalização mensal, assim entendida como a incidência mensal
de juros sobre uma base de cálculo com juros já incorporados ao débito,
vem expressamente prevista no contrato, cláusula quinta.
5 - Sobre o tema "anatocismo", a 1ª Seção do STJ assentou posição
no sentido de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando
houver autorização legislativa específica, como nos casos das cédulas
de crédito rural, comercial e industrial.
6 - No caso em exame, ante a ausência de dispositivo legal que autorize a
capitalização, aplicam-se o enunciado n. 121 da súmula de jurisprudência
dominante do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada) e o artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura),
segundo o qual: É proibido contar juros dos juros; esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano.
7 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1155684/RN,
em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os contratos
firmados no âmbito do FIES não admitem capitalização dos juros. No
entanto, com o advento da Lei n. 12.431, de 24/06/2011, que alterou a
redação do artigo 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, previu-se a possibilidade
de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil
(FIES).
8 - Portanto, a partir desta alteração passou a existir norma expressa
autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com
recursos do FIES. Por conseguinte, deve ser afastada essa forma de cobrança,
merecendo provimento o pedido do demandante nesse ponto.
9 - As prestações do crédito em questão devem ser calculadas, nos termos
do contrato, de acordo com o chamado Sistema Francês de Amortização,
comumente chamado de Tabela Price. Ora, a 'Tabela Price' nada mais é do que,
como já dito, um sistema de cálculo do valor inicial da prestação. A
prestação inicial é calculada a fim de que as amortizações teoricamente
ocorram de acordo com a metodologia do sistema adotado.
10 - Segundo o 'Sistema Price', a prestação inicial é calculada e programada
para ser a mesma do início ao fim do parcelamento. Oferece tal sistema
a vantagem, para o devedor, de a prestação inicial do financiamento ser
menor. Malgrado se assegure estar-se diante de um sistema para o cálculo do
financiamento que não contempla a utilização de juros compostos, ainda
que mantida a prestação constante, o fato é que a cláusula contratual
respectiva atesta exatamente o contrário, o que, por certo, não encontra
amparo nem na legislação, tampouco na jurisprudência.
11 - Com efeito, uma vez afastada a capitalização, nenhuma mácula
exsurge do sistema de amortização contratado, respeitados os limites
contratuais, inexistindo ilegalidade no manejo da Tabela Price na forma como
operada. Precedentes.
12 - Desta forma, mantida a Tabela Price, forçoso reconhecer o direito à
revisão do débito com afastamento completo de qualquer capitalização,
nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. Assim, no que pertine à
incidência da Tabela Price, não socorre razão ao demandante.
13 - O contrato em questão prevê taxa de juros pós-fixada, composta
pela TR mais um percentual definido. Não há nenhuma ilegalidade na
estipulação, em contrato celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991,
da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295 do STJ. Dessa forma,
há de ser mantida a TR como índice de correção monetária tal como
prevista contratualmente, o que a manutenção da r. sentença neste ponto.
14 - Quanto à alegação de cláusula mandato que autoriza a apelada
a contratar seguro em nome do apelante, o que configura como indevida,
observo que não há de prosperar tal assertiva. O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é de não haver impedimento legal para celebração
de contratos duplicados, quando um deles insere-se como cláusula de outro,
tal como no caso dos autos. Precedentes.
15 - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1278981
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-121
***** LU-33 LEI DE USURA
LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
LEG-FED LEI-12431 ANO-2011
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-5 INC-2
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-295
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017
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