TRF3 0004163-18.2016.4.03.9999 00041631820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO
SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material
do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por
cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo
postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006;
cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de
produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com
o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado
com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008,
na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração. Em
17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício. No curso
da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida
em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
- A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de
Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como
lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total
e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
- Inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados
aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material,
estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início
de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da
incapacidade fixada na perícia judicial indireta, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor
rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido
procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos
diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural,
em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido
para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício
postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento
da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado
na sentença e o óbito do postulante. Descabe a concessão de tutela
antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar
o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do
art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do
Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes
autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul,
de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo
INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO
SEGURADO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO
INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora apresenta como início de prova material
do trabalho no campo os seguintes documentos: notas fiscais emitidas por
cooperativa agrícola, relativas à comercialização de produção rural pelo
postulante, realizadas em 30/04/2000, 31/07/2004, 31/07/2005 e 30/04/2006;
cartão de produtor rural, com validade até 31/03/2008; notas fiscais de
produtor rural, emitidas no ano 2000; contrato de assentamento celebrado com
o INCRA em 26/09/1998; contratos de abertura de crédito, também celebrado
com o INCRA, no ano de 1998; e declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu, em 20/10/2008,
na qual consta o exercício da profissão de trabalhador rural, em regime de
economia familiar, de 1997 até a data de emissão da referida declaração. Em
17/01/2007, o autor formulou pedido administrativo do benefício. No curso
da demanda, o autor faleceu, constando em sua certidão de óbito expedida
em 24/09/2012, que sua profissão era de sitiante aposentado.
- A perícia indireta, realizada na presença da viúva Maria Aparecida de
Melo, informa que, com base na anamnese ocupacional, o periciando atuou como
lavrador durante toda a sua vida, caracterizando-se sua incapacidade total
e permanente desde 27/10/2007 até a data de seu óbito em 2012.
- Inobstante a realização da prova testemunhal, foram colacionados
aos autos diversos documentos que caracterizam início de prova material,
estando comprovado que o autor manteve-se nas lides rurais, desde o início
de sua vida profissional, perdurando o exercício do labor rural em período
imediatamente anterior ao pedido do benefício e à data de início da
incapacidade fixada na perícia judicial indireta, tendo sido cumprido o
requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- A prova testemunhal, por si só, não basta para a comprovação do labor
rural. Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois, mesmo não tendo sido
procedida à sua colheita, verifica-se que o autor colacionou aos autos
diversos documentos que comprovam o efetivo exercício do labor rural,
em regime de economia familiar, contemporaneamente ao período exigido
para fins de cumprimento da carência e qualidade de segurado do benefício
postulado. Logo, não prospera a nulidade alegada, afigurando-se correta a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Considerando o óbito do segurado, a condenação cinge-se ao cumprimento
da obrigação de pagar as quantias devidas entre o termo inicial fixado
na sentença e o óbito do postulante. Descabe a concessão de tutela
antecipada, eis que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade
de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve observar
o procedimento previsto no art. 100 da CRFB, bem como nas disposições do
art. 534 e 535 do Novo Código de Processo Civil.
- Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas
causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal, regem-se pela legislação estadual. No Estado do Mato Grosso do
Sul, há disposição expressa no sentido de que o INSS não está isento do
pagamento (Lei Estadual nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º). Os presentes
autos são originários da Justiça Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul,
de modo que inexiste a isenção requerida pelo INSS.
- No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo
INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITO a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO
para revogar a concessão da tutela antecipada, bem como para reduzir os
honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135163
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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