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Jurisprudência


TRF3 0004167-63.2016.4.03.6181 00041676320164036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 125, XIII DA LEI 6.815/80. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO PREVISTO NO ARTIGO 299 DO CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Com a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80) pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), a conduta de "fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer, ou, quando exigido, visto de saída" deixou de configurar o crime específico previsto no art. 125, XIII da Lei nº 6.815/80. No entanto, tal conduta permanece sendo crime, configurando, agora, o delito de falsidade ideológica, constante do artigo 299 do Código Penal. Não há elementos nos autos capazes de demonstrar que as informações lançadas na certidão de casamento e na certidão de convívio marital são ideologicamente falsas. A missão policial realizada em 06/03/2015 (quase um ano após o matrimônio), além de não ter sido corroborada em juízo, mediante a oitiva do agente policial responsável, não é capaz, por si só, de comprovar a simulação do casamento e, por conseguinte, a falsidade ideológica da certidão e da declaração de convívio marital. Tal documento foi elaborado unilateralmente, sem que a acusada tivesse ciência de seu conteúdo, tanto que não consta sua assinatura no mencionado relatório. O conjunto probatório é insuficiente para comprovar, com a certeza necessária, que a ré contraiu matrimônio fraudulento com o estrangeiro, a fim de viabilizar a permanência deste em território nacional, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para absolver Dalva Alves de Araújo com fundamento no art. 386, VII do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77216
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-13445 ANO-2017 ***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-13 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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