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Jurisprudência


TRF3 0004171-22.2011.4.03.6102 00041712220114036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora sua vinculação empregatícia como sendo da seguinte forma: a) de 16/05/1983 a 31/12/1985, como técnica de laboratório; b) de 01/01/1986 a 30/06/2009, como bioquímica; e c) de 01/07/2009 a 01/05/2010, como biomédica, esperando, pois, o reconhecimento da especialidade, em prol da concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/10/2010 (sob NB 154.977.464-3). 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar tempo laborativo especial até 06/10/2010 (quando o pedido do autor explicita, como termo final, a data de 01/05/2010), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. 4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). 5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno, em verdade, não-indicado pelo autor. 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 17 - Dentre os documentos que secundam a exordial, encontram-se cópias de CTPS e a íntegra do procedimento administrativo de benefício; para além, documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes agressivos, ao longo de sua prática laboral. 18 - Assim o foi, na medida em que, por meio de PPP's e LTCAT fornecidos pela empresa Hospital São Lucas Ribeirânia Diagnósticos Ltda., restou comprovado que a postulante, na condição de técnica de laboratório, estivera sujeita a risco biológico - contato com pacientes e material contaminado, no desempenho das seguintes atividades: realizar coleta de material (sangue), registrar e identificar amostras e preparar para posterior análise laboratorial; executar exames laboratoriais e análises de rotina; participar da preparação de soluções e reativos e suas titulações; preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias; operar microscópios e equipamentos. 19 - Decerto que a documentação (detentora das informações supratranscritas) já se mostrava suficiente ao acolhimento administrativo da especialidade laboral quanto ao interregno de 16/05/1983 até 10/03/2010 (data de emissão do PPP), à ocasião do pedido frente ao balcão previdenciário. 20 - Muito embora sejam vistos PPP's outros, emitidos com data de 11/07/2011, além de LTCAT também expedido no ano de 2011, não há distinção profunda entre aqueles (apresentados na via administrativa) e estes (acostados nesta demanda), na medida em que descrevem as mesmas circunstâncias de trabalho, diferindo, tão somente, quanto à nomenclatura profissional da autora - o que, a propósito, não interfere no exame da atividade ora avaliada como especial, eis que, in casu, preponderam elementos relativos a fatores de risco, não à categoria profissional. 21 - Permitido o acolhimento como labor de natureza especial, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 22 - Computando-se o ininterrupto intervalo laborativo da autora, de índole unicamente especial (conferível, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, além de laudas obtidas em consulta ao sistema CNIS), constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 06/10/2010, totalizava mais de 25 anos de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial", de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão vindicada. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. 26 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, restringindo a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites do pedido; afastando da condenação o reconhecimento da especialidade do período de 11/03/2010 a 01/05/2010; e, mantendo a condenação no pagamento de "aposentadoria especial", estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852052
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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