TRF3 0004171-22.2011.4.03.6102 00041712220114036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora sua vinculação empregatícia
como sendo da seguinte forma: a) de 16/05/1983 a 31/12/1985, como técnica
de laboratório; b) de 01/01/1986 a 30/06/2009, como bioquímica; e c) de
01/07/2009 a 01/05/2010, como biomédica, esperando, pois, o reconhecimento da
especialidade, em prol da concessão de "aposentadoria especial", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 06/10/2010 (sob NB 154.977.464-3).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar tempo laborativo especial até 06/10/2010 (quando o pedido do
autor explicita, como termo final, a data de 01/05/2010), enfrentando tema
que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando
os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno, em verdade, não-indicado pelo autor.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Dentre os documentos que secundam a exordial, encontram-se cópias de
CTPS e a íntegra do procedimento administrativo de benefício; para além,
documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da
parte autora a agentes agressivos, ao longo de sua prática laboral.
18 - Assim o foi, na medida em que, por meio de PPP's e LTCAT fornecidos
pela empresa Hospital São Lucas Ribeirânia Diagnósticos Ltda., restou
comprovado que a postulante, na condição de técnica de laboratório,
estivera sujeita a risco biológico - contato com pacientes e material
contaminado, no desempenho das seguintes atividades: realizar coleta de
material (sangue), registrar e identificar amostras e preparar para posterior
análise laboratorial; executar exames laboratoriais e análises de rotina;
participar da preparação de soluções e reativos e suas titulações;
preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias; operar microscópios
e equipamentos.
19 - Decerto que a documentação (detentora das informações
supratranscritas) já se mostrava suficiente ao acolhimento administrativo da
especialidade laboral quanto ao interregno de 16/05/1983 até 10/03/2010 (data
de emissão do PPP), à ocasião do pedido frente ao balcão previdenciário.
20 - Muito embora sejam vistos PPP's outros, emitidos com data de 11/07/2011,
além de LTCAT também expedido no ano de 2011, não há distinção profunda
entre aqueles (apresentados na via administrativa) e estes (acostados nesta
demanda), na medida em que descrevem as mesmas circunstâncias de trabalho,
diferindo, tão somente, quanto à nomenclatura profissional da autora -
o que, a propósito, não interfere no exame da atividade ora avaliada como
especial, eis que, in casu, preponderam elementos relativos a fatores de
risco, não à categoria profissional.
21 - Permitido o acolhimento como labor de natureza especial, consoante
itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
22 - Computando-se o ininterrupto intervalo laborativo da autora, de índole
unicamente especial (conferível, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS e pelo d. Juízo, além de laudas obtidas em consulta ao sistema CNIS),
constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 06/10/2010, totalizava
mais de 25 anos de labor, número além do necessário à consecução da
"aposentadoria especial", de modo que a r. sentença não merece reparo no
tocante à concessão vindicada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora sua vinculação empregatícia
como sendo da seguinte forma: a) de 16/05/1983 a 31/12/1985, como técnica
de laboratório; b) de 01/01/1986 a 30/06/2009, como bioquímica; e c) de
01/07/2009 a 01/05/2010, como biomédica, esperando, pois, o reconhecimento da
especialidade, em prol da concessão de "aposentadoria especial", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 06/10/2010 (sob NB 154.977.464-3).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar tempo laborativo especial até 06/10/2010 (quando o pedido do
autor explicita, como termo final, a data de 01/05/2010), enfrentando tema
que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando
os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno, em verdade, não-indicado pelo autor.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Dentre os documentos que secundam a exordial, encontram-se cópias de
CTPS e a íntegra do procedimento administrativo de benefício; para além,
documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da
parte autora a agentes agressivos, ao longo de sua prática laboral.
18 - Assim o foi, na medida em que, por meio de PPP's e LTCAT fornecidos
pela empresa Hospital São Lucas Ribeirânia Diagnósticos Ltda., restou
comprovado que a postulante, na condição de técnica de laboratório,
estivera sujeita a risco biológico - contato com pacientes e material
contaminado, no desempenho das seguintes atividades: realizar coleta de
material (sangue), registrar e identificar amostras e preparar para posterior
análise laboratorial; executar exames laboratoriais e análises de rotina;
participar da preparação de soluções e reativos e suas titulações;
preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias; operar microscópios
e equipamentos.
19 - Decerto que a documentação (detentora das informações
supratranscritas) já se mostrava suficiente ao acolhimento administrativo da
especialidade laboral quanto ao interregno de 16/05/1983 até 10/03/2010 (data
de emissão do PPP), à ocasião do pedido frente ao balcão previdenciário.
20 - Muito embora sejam vistos PPP's outros, emitidos com data de 11/07/2011,
além de LTCAT também expedido no ano de 2011, não há distinção profunda
entre aqueles (apresentados na via administrativa) e estes (acostados nesta
demanda), na medida em que descrevem as mesmas circunstâncias de trabalho,
diferindo, tão somente, quanto à nomenclatura profissional da autora -
o que, a propósito, não interfere no exame da atividade ora avaliada como
especial, eis que, in casu, preponderam elementos relativos a fatores de
risco, não à categoria profissional.
21 - Permitido o acolhimento como labor de natureza especial, consoante
itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
22 - Computando-se o ininterrupto intervalo laborativo da autora, de índole
unicamente especial (conferível, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS e pelo d. Juízo, além de laudas obtidas em consulta ao sistema CNIS),
constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 06/10/2010, totalizava
mais de 25 anos de labor, número além do necessário à consecução da
"aposentadoria especial", de modo que a r. sentença não merece reparo no
tocante à concessão vindicada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do
INSS, restringindo a r. sentença de 1º grau, ultra petita, aos limites
do pedido; afastando da condenação o reconhecimento da especialidade
do período de 11/03/2010 a 01/05/2010; e, mantendo a condenação no
pagamento de "aposentadoria especial", estabelecer que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852052
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão