TRF3 0004174-28.2013.4.03.6127 00041742820134036127
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial
de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente
agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos
vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites
de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de
aposentadoria. Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz
mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao
benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial
e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
(15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a
título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar
a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em
16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto
decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora
na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO
DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial
de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente
agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos
vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites
de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo
jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de
aposentadoria. Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz
mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres,
possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao
benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial
e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
(15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a
título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar
a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em
16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto
decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade
da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora
na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2032239
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
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