TRF3 0004176-07.2017.4.03.0000 00041760720174030000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313
DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE APLICAM. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de
Processo Penal.
2. A manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária
com base em dados concretos coletados durante as investigações, não se
tratando de meras ilações amparadas na gravidade abstrata do ocorrido e,
sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, na
periculosidade dos envolvidos e na previsível atuação deles no sentido
de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado
por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal.
3. A despeito de o impetrante afirmar não haver provas acerca da
participação do paciente no delito de tráfico internacional de drogas, a
decisão do Juízo impetrado revela, de maneira fundamentada, o inverso, tendo
sido o paciente denunciado "pelos crimes previstos no art. 33, c.c. art. 40,
I, art. 35, caput, e art. 36, todos da Lei 11.343/2006, c.c. art. 29 e n/f
art. 69, caput, ambos do CP".
4. Há indícios seguros de que o paciente está envolvido em organização
criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas
e especializada na prática de delitos graves, como o tráfico internacional
de drogas.
5. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia preventiva decretada,
consistentes na prova da materialidade delitiva e indícios de ser o paciente
autor dos delitos em comento, necessária a manutenção da sua segregação,
a fim de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
6. Esclareça-se que eventuais condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
7. A decisão combatida, assentada nos fundamentos acima expostos, não
padece de ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
8. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao
menos por ora, insuficientes e inadequadas.
9. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO AREPA. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 312 E 313
DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE APLICAM. ORDEM DENEGADA.
1. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade,
consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente,
qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata
ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de
Processo Penal.
2. A manutenção da prisão preventiva do paciente revela-se necessária
com base em dados concretos coletados durante as investigações, não se
tratando de meras ilações amparadas na gravidade abstrata do ocorrido e,
sim, no envolvimento de pessoas que comporiam organização criminosa, na
periculosidade dos envolvidos e na previsível atuação deles no sentido
de impedir a obtenção de provas, dilapidar/ocultar o patrimônio amealhado
por meio da conduta criminosa e frustrar efetiva aplicação da lei penal.
3. A despeito de o impetrante afirmar não haver provas acerca da
participação do paciente no delito de tráfico internacional de drogas, a
decisão do Juízo impetrado revela, de maneira fundamentada, o inverso, tendo
sido o paciente denunciado "pelos crimes previstos no art. 33, c.c. art. 40,
I, art. 35, caput, e art. 36, todos da Lei 11.343/2006, c.c. art. 29 e n/f
art. 69, caput, ambos do CP".
4. Há indícios seguros de que o paciente está envolvido em organização
criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas
e especializada na prática de delitos graves, como o tráfico internacional
de drogas.
5. Presentes os pressupostos ensejadores da custódia preventiva decretada,
consistentes na prova da materialidade delitiva e indícios de ser o paciente
autor dos delitos em comento, necessária a manutenção da sua segregação,
a fim de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
6. Esclareça-se que eventuais condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
7. A decisão combatida, assentada nos fundamentos acima expostos, não
padece de ilegalidade, fundada que se encontra nos requisitos previstos nos
artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
8. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem, ao
menos por ora, insuficientes e inadequadas.
9. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 73927
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 ART-647 ART-319
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-68
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 ART-40 INC-1 ART-35 ART-36
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-69
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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