TRF3 0004177-26.2016.4.03.0000 00041772620164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE - ART. 7º,
LEI 8.429/92 - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO PROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento discute, tão somente, o quantum fixado
na decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ora agravados.
2.O autor da ação de improbidade administrativa requereu, na inicial a
imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no
valor de R$ 1.104.105,48 para Edvaldo Alves Queiroz e Luciane Cristina
Bombanato e R$ 392.707,00 para Ailton Paulino dos Santos, encampando
tal valor o ressarcimento do dano e a multa civil, prevista no art. 12,
II, Lei nº 8.429/1992 e o MM Juízo de origem entendeu que presentes os
indícios da existência de atos ímprobos e perigo na demora, consistente
na possibilidade de insolvência dos requeridos, entretanto, considerando
a disposição do art. 7º, parágrafo único, Lei nº 8.429/1992, limitou
a indisponibilidade dos bens ao ressarcimento do dano.
3.Considerando o poder geral de cautela do juízo, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens,
em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve
alcançar também, além de bens suficientes para garantir o ressarcimento
do dano, o valor da sanção autônoma , ou seja, da multa civil.
4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE - MULTA CIVIL - POSSIBILIDADE - ART. 7º,
LEI 8.429/92 - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO PROVIDO.
1.O presente agravo de instrumento discute, tão somente, o quantum fixado
na decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, ora agravados.
2.O autor da ação de improbidade administrativa requereu, na inicial a
imediata decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos, no
valor de R$ 1.104.105,48 para Edvaldo Alves Queiroz e Luciane Cristina
Bombanato e R$ 392.707,00 para Ailton Paulino dos Santos, encampando
tal valor o ressarcimento do dano e a multa civil, prevista no art. 12,
II, Lei nº 8.429/1992 e o MM Juízo de origem entendeu que presentes os
indícios da existência de atos ímprobos e perigo na demora, consistente
na possibilidade de insolvência dos requeridos, entretanto, considerando
a disposição do art. 7º, parágrafo único, Lei nº 8.429/1992, limitou
a indisponibilidade dos bens ao ressarcimento do dano.
3.Considerando o poder geral de cautela do juízo, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens,
em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve
alcançar também, além de bens suficientes para garantir o ressarcimento
do dano, o valor da sanção autônoma , ou seja, da multa civil.
4.Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577956
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA/ BLOQUEIO DE BENS/ VALOR ESTIMADO.
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-7 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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