TRF3 0004180-82.2010.4.03.6113 00041808220104036113
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, porém não lhe assiste razão,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 1/3/1973 a 31/12/1974 (prancheador), 1/2/1975 a 17/4/1975 (prancheador),
5/5/1975 a 25/10/1975 (sapateiro), 5/1/1976 a 21/5/1976 (sapateiro), 1/6/1976
a 10/8/1976 (sapateiro), 14/9/1976 a 9/10/1981 (sapateiro), 13/10/1981
a 27/9/1982 (cortador), 6/10/1982 a 30/3/1984 (sapateiro), 4/4/1984
a 18/12/1985 (cortador), 19/12/1985 a 10/2/1988 (cortador), 11/5/1988 a
10/8/1988 (cortador), 11/8/1988 a 28/12/1989 (cortador) e 1/8/1990 a 23/11/1990
(gerente), o cômputo dos períodos comuns de 1/5/1991 a 30/12/1991, 1/3/1992 a
30/6/1992, 1/8/1992 a 30/5/1993, 1/7/1993 a 30/11/1993, 1/1/1994 a 30/12/1995,
1/3/1996 a 30/12/1996, 1/3/1997 a 30/12/1997, 1/6/1998 a 30/7/1998, 1/10/1998
a 30/11/1998, 1/9/1999 a 30/11/1999, 1/4/2000 a 30/4/2000 e 1/12/2003 a
28/10/2009, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/10/2009)
e sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação (17/11/2010).
8 - No tocante aos períodos de 05/01/1976 a 21/05/1976 e 14/09/1976 a
09/10/1981, em que exerceu a função de sapateiro na empresa Calçados Samello
S/A, foi juntado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
datado de 31/05/2010, fls. 171/172, o qual não faz menção a exposição
a agentes nocivos no período.
9 - O autor carreou aos autos, ainda, Laudo Técnico Pericial e anexos,
de fls. 183/233, datado de 20/04/2010, que trata de situação genérica
de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo,
as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria -
não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira
aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento
da especialidade do labor.
10 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas
pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações
não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim,
o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 52/80)
e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição, fls. 49/51); constata-se que o autor,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos e 29
dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (28/10/2009 - fl. 49), o autor contava com 29 anos,
5 meses e 27 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, quer na modalidade proporcional,
quer na integral.
15 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de
apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, porém não lhe assiste razão,
por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa.
2. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
6. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 1/3/1973 a 31/12/1974 (prancheador), 1/2/1975 a 17/4/1975 (prancheador),
5/5/1975 a 25/10/1975 (sapateiro), 5/1/1976 a 21/5/1976 (sapateiro), 1/6/1976
a 10/8/1976 (sapateiro), 14/9/1976 a 9/10/1981 (sapateiro), 13/10/1981
a 27/9/1982 (cortador), 6/10/1982 a 30/3/1984 (sapateiro), 4/4/1984
a 18/12/1985 (cortador), 19/12/1985 a 10/2/1988 (cortador), 11/5/1988 a
10/8/1988 (cortador), 11/8/1988 a 28/12/1989 (cortador) e 1/8/1990 a 23/11/1990
(gerente), o cômputo dos períodos comuns de 1/5/1991 a 30/12/1991, 1/3/1992 a
30/6/1992, 1/8/1992 a 30/5/1993, 1/7/1993 a 30/11/1993, 1/1/1994 a 30/12/1995,
1/3/1996 a 30/12/1996, 1/3/1997 a 30/12/1997, 1/6/1998 a 30/7/1998, 1/10/1998
a 30/11/1998, 1/9/1999 a 30/11/1999, 1/4/2000 a 30/4/2000 e 1/12/2003 a
28/10/2009, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/10/2009)
e sucessivamente, a partir do ajuizamento da ação (17/11/2010).
8 - No tocante aos períodos de 05/01/1976 a 21/05/1976 e 14/09/1976 a
09/10/1981, em que exerceu a função de sapateiro na empresa Calçados Samello
S/A, foi juntado formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
datado de 31/05/2010, fls. 171/172, o qual não faz menção a exposição
a agentes nocivos no período.
9 - O autor carreou aos autos, ainda, Laudo Técnico Pericial e anexos,
de fls. 183/233, datado de 20/04/2010, que trata de situação genérica
de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo,
as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria -
não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira
aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento
da especialidade do labor.
10 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas
pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações
não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim,
o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
13 - Desta forma, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 52/80)
e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição, fls. 49/51); constata-se que o autor,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos e 29
dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria.
14 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (28/10/2009 - fl. 49), o autor contava com 29 anos,
5 meses e 27 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, quer na modalidade proporcional,
quer na integral.
15 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, para
julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição,
mantendo, na integra a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737084
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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