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Jurisprudência


TRF3 0004184-22.2006.4.03.6126 00041842220064036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários e laudos técnicos periciais, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 15/09/1980 a 04/04/1996 e de 03/02/1997 a 22/03/2001 e o cômputo do labor comum nos períodos de 01/08/1972 a 07/01/1974, de 07/02/1974 a 14/05/1974, de 01/08/1974 a 09/10/1974, de 17/10/1974 a 15/06/1979, de 10/10/1979 a 02/01/1980 e de 14/07/1980 a 12/09/1980, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Os demais períodos de tempo de labor comum restaram comprovados por meio de "Registro de Empregado" (fls. 72 e 75) e declarações (fls. 74 e 76): Montegomery - CISA, Máquinas e Motores S/A (Yanmar do Brasil S/A), no período de 01/08/1972 a 07/01/1974; Companhia Industrial de Material Automobilístico - CIMA, de 07/02/1974 a 14/05/1974; e Gráfica Cidade dos Meninos, no período de 01/08/1974 a 09/10/1974. 12 - No tocante ao labor especial, conforme formulário DSS-8030 (fls. 19/20) e laudo técnico individual (fls. 21/25), no período de 15/09/1980 a 04/04/1996, trabalhado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio, em "instalação industrial de processamento de derivados de petróleo (hidrocarbonetos). Trabalhos desempenhados em área de processos de fabricação de produtos químicos/petroquímicos", o autor esteve exposto a agentes físicos e químicos - gases ou vapores de hidrocarbonetos como: etileno, álcoois (etanol, butanol, metanol, isobutanol), ácidos (sulfúrico, etanóico ou acético), óxido de etileno, glicóis, etilênicos, éteres glicólicos e acetatos de éteres glicólicos, enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Desta forma, apesar da perita concluir que "as atividades do empregado foram realizadas em área de exposição a agentes químicos e físicos prejudiciais a saúde de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, porém não existem registros de monitoramentos de agentes físicos e químicos do período de 15/09/1980 a 22/07/1987, não havendo assim a possibilidade de conclusão da exposição do funcionário a agentes nocivos para este período, acima ou abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação. Para o período de 23/07/87 a 20/05/95 a exposição a agentes nocivos não ocorreu de modo habitual nem permanente acima dos limites de tolerância", possível o reconhecimento da especialidade de todo o período laborado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio. E, de acordo com formulário DSS-8030 (fl. 26/27) e laudos técnicos periciais (fls. 28/30, 98/99), no período de 03/02/1997 a 13/08/2002, laborado na empresa Polibrasil Resinas S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 03/02/1997 e 22/03/2001, conforme pedido inicial. 13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 31 anos, 4 meses e 7 dias; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2001 - fl. 91), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 15 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2006 e há notícia nos autos de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em 2002 (fls. 118/119). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 22/03/2001, deferida a FRANCISMAR VARCESE. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor provida. Agravo retido prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial nos períodos de 15/09/1980 a 20/05/1995 e de 27/08/1998 a 22/03/2001, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2001), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, bem como para afastar a prescrição quinquenal; restando prejudicado o agravo retido. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372609
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: