TRF3 0004184-22.2006.4.03.6126 00041842220064036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação
de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada, eis que busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários e laudos técnicos
periciais, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
exercido nos períodos de 15/09/1980 a 04/04/1996 e de 03/02/1997 a
22/03/2001 e o cômputo do labor comum nos períodos de 01/08/1972 a
07/01/1974, de 07/02/1974 a 14/05/1974, de 01/08/1974 a 09/10/1974,
de 17/10/1974 a 15/06/1979, de 10/10/1979 a 02/01/1980 e de 14/07/1980
a 12/09/1980, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Os demais períodos de tempo de labor comum
restaram comprovados por meio de "Registro de Empregado" (fls. 72 e 75) e
declarações (fls. 74 e 76): Montegomery - CISA, Máquinas e Motores S/A
(Yanmar do Brasil S/A), no período de 01/08/1972 a 07/01/1974; Companhia
Industrial de Material Automobilístico - CIMA, de 07/02/1974 a 14/05/1974;
e Gráfica Cidade dos Meninos, no período de 01/08/1974 a 09/10/1974.
12 - No tocante ao labor especial, conforme formulário DSS-8030 (fls. 19/20)
e laudo técnico individual (fls. 21/25), no período de 15/09/1980 a
04/04/1996, trabalhado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio,
em "instalação industrial de processamento de derivados de petróleo
(hidrocarbonetos). Trabalhos desempenhados em área de processos de
fabricação de produtos químicos/petroquímicos", o autor esteve exposto
a agentes físicos e químicos - gases ou vapores de hidrocarbonetos como:
etileno, álcoois (etanol, butanol, metanol, isobutanol), ácidos (sulfúrico,
etanóico ou acético), óxido de etileno, glicóis, etilênicos, éteres
glicólicos e acetatos de éteres glicólicos, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79. Desta forma, apesar da perita concluir que "as atividades
do empregado foram realizadas em área de exposição a agentes químicos e
físicos prejudiciais a saúde de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, porém não existem registros de monitoramentos de agentes
físicos e químicos do período de 15/09/1980 a 22/07/1987, não havendo assim
a possibilidade de conclusão da exposição do funcionário a agentes nocivos
para este período, acima ou abaixo dos limites de tolerância previstos
na legislação. Para o período de 23/07/87 a 20/05/95 a exposição a
agentes nocivos não ocorreu de modo habitual nem permanente acima dos
limites de tolerância", possível o reconhecimento da especialidade de
todo o período laborado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio. E,
de acordo com formulário DSS-8030 (fl. 26/27) e laudos técnicos periciais
(fls. 28/30, 98/99), no período de 03/02/1997 a 13/08/2002, laborado na
empresa Polibrasil Resinas S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no
período compreendido entre 03/02/1997 e 22/03/2001, conforme pedido inicial.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 31 anos, 4 meses e 7 dias; suficientes para
a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2001
- fl. 91), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2006 e há notícia nos autos
de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em 2002
(fls. 118/119).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 22/03/2001, deferida a FRANCISMAR VARCESE.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO RETIDO
PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação
de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada, eis que busca o autor,
com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por
ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários e laudos técnicos
periciais, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
exercido nos períodos de 15/09/1980 a 04/04/1996 e de 03/02/1997 a
22/03/2001 e o cômputo do labor comum nos períodos de 01/08/1972 a
07/01/1974, de 07/02/1974 a 14/05/1974, de 01/08/1974 a 09/10/1974,
de 17/10/1974 a 15/06/1979, de 10/10/1979 a 02/01/1980 e de 14/07/1980
a 12/09/1980, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Os demais períodos de tempo de labor comum
restaram comprovados por meio de "Registro de Empregado" (fls. 72 e 75) e
declarações (fls. 74 e 76): Montegomery - CISA, Máquinas e Motores S/A
(Yanmar do Brasil S/A), no período de 01/08/1972 a 07/01/1974; Companhia
Industrial de Material Automobilístico - CIMA, de 07/02/1974 a 14/05/1974;
e Gráfica Cidade dos Meninos, no período de 01/08/1974 a 09/10/1974.
12 - No tocante ao labor especial, conforme formulário DSS-8030 (fls. 19/20)
e laudo técnico individual (fls. 21/25), no período de 15/09/1980 a
04/04/1996, trabalhado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio,
em "instalação industrial de processamento de derivados de petróleo
(hidrocarbonetos). Trabalhos desempenhados em área de processos de
fabricação de produtos químicos/petroquímicos", o autor esteve exposto
a agentes físicos e químicos - gases ou vapores de hidrocarbonetos como:
etileno, álcoois (etanol, butanol, metanol, isobutanol), ácidos (sulfúrico,
etanóico ou acético), óxido de etileno, glicóis, etilênicos, éteres
glicólicos e acetatos de éteres glicólicos, enquadrados no código 1.2.11
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79. Desta forma, apesar da perita concluir que "as atividades
do empregado foram realizadas em área de exposição a agentes químicos e
físicos prejudiciais a saúde de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, porém não existem registros de monitoramentos de agentes
físicos e químicos do período de 15/09/1980 a 22/07/1987, não havendo assim
a possibilidade de conclusão da exposição do funcionário a agentes nocivos
para este período, acima ou abaixo dos limites de tolerância previstos
na legislação. Para o período de 23/07/87 a 20/05/95 a exposição a
agentes nocivos não ocorreu de modo habitual nem permanente acima dos
limites de tolerância", possível o reconhecimento da especialidade de
todo o período laborado na empresa Oxiteno S/A Indústria e Comércio. E,
de acordo com formulário DSS-8030 (fl. 26/27) e laudos técnicos periciais
(fls. 28/30, 98/99), no período de 03/02/1997 a 13/08/2002, laborado na
empresa Polibrasil Resinas S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de
90 dB(A). Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no
período compreendido entre 03/02/1997 e 22/03/2001, conforme pedido inicial.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns, verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 31 anos, 4 meses e 7 dias; suficientes para
a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/03/2001
- fl. 91), com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº
20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
15 - Não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal, eis
que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2006 e há notícia nos autos
de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído em 2002
(fls. 118/119).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir de 22/03/2001, deferida a FRANCISMAR VARCESE.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida. Agravo retido prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor especial
nos períodos de 15/09/1980 a 20/05/1995 e de 27/08/1998 a 22/03/2001, e
condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (22/03/2001), com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
bem como para afastar a prescrição quinquenal; restando prejudicado o agravo
retido. Concedida a tutela específica. Comunique-se o INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1372609
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018
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